Acórdão nº 19210/18.8T8PRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

“(…) LDA.” com sede (…) Vila Nova de Famalicão instaurou providência de injunção europeia para exigir o pagamento da quantia de € 20.463,15 contra “….”, com sede em (…) Espanha.

Após dedução de oposição pela requerida, seguiram os autos sob a forma de processo comum, tendo, além do mais, a requerida sido convidada a aperfeiçoar a sua contestação, o que esta fez nos termos do articulado de fls. 55 e ss.

Havia a Autora alegado que, no âmbito da sua atividade, procedeu ao fornecimento de vários materiais do seu comércio à Ré, mediante encomenda desta, as quais foram entregues à Ré, nas instalações da Autora, sendo o transporte das mesmas a cargo da Ré e por sua conta e risco.

Concedida às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses com fundamento na aplicação do Regulamento n.º 1215/2012 do parlamento Europeu e do Conselho de 12.12.2012, apenas a Autora se pronunciou, pugnando pela sua improcedência, para o que alegou que os materiais foram entregues nas suas instalações e o transporte seria assegurado pela Ré.

De seguida foi proferida decisão que apreciou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, julgando-a verificada e em consequência absolveu a R. da instância. Mais determinou que as custas seriam a cargo da requerente.

Inconformada, veio a Autora interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- 1. A decisão recorrida entendeu que o tribunal da comarca de Braga é internacionalmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela Autora, e assim absolveu a Ré da instância, por ter sido entendido pelo tribunal recorrido (apesar dos documentos já juntos aos autos e da própria alegação da recorrida constante da sua contestação) que o “lugar da entrega dos bens” vendidos pela Autora à Ré não era nas instalações da Autora (como esta defendeu e documentou), entendendo, assim, aplicar o artigo 5º. nº. 1 alínea b) do Regulamento CE 1215/2012, considerando que “o lugar da entrega relevante” é o da “entrega efetiva, ou seja, o destino final dos bens, e não o local onde estes sejam colocados à disposição pelo fornecedor para posterior transporte”, com o que se não concorda, como se explicará.

  1. A própria Ré, que embora sendo sediada em Espanha, foi demandada em Portugal, nem sequer invocou a exceção de incompetência que o tribunal recorrido entendeu existir, o que demonstra bem que reconhece que, de facto, são os tribunais portugueses os internacionalmente competentes para conhecer do objeto da presente ação.

  2. O que está em causa nos presentes autos é, em linhas gerais, uma ação que foi proposta pela Autora (sociedade portuguesa) contra a Ré (sociedade sediada em Espanha) derivada do incumprimento da obrigação de pagamento por parte da Ré, do preço das mercadorias fornecidas pela Autora à Ré, e conforme resulta desde logo do requerimento inicial de injunção europeia, foram juntos pela Autora 4 documentos comprovativos de que a expedição da mercadoria foi feita pela própria Ré, e não pela Autora, ou seja, o local de entrega da mercadoria pela Autora à Ré foi em Portugal, sendo o transporte das mercadorias para o seu destino final a cargo da Ré, e por sua conta e risco; 4. Sem prejuízo da regra geral ínsita no artigo 4º. nº. 1 do Regulamento estabelecer que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado, a verdade é que o artigo 5º. nº. 1 do mesmo Regulamento estabelece que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do mesmo capítulo, e nos termos do artigo 7º. nº. 1 alíneas a) e b) do Regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado--Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, e entende-se como lugar de cumprimento da obrigação em questão, no caso da venda de bens (como é aqui o caso), o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; 5. No caso em apreço, as mercadorias em causa foram vendidas pela Autora à Ré e, embora a Ré tenha sede em Espanha, foram entregues em Portugal (à saída de fábrica), sendo o respetivo transporte das mercadorias efetuado pela Ré e a seu cargo, conforme referido no requerimento inicial, e daí que não possa deixar de reconhecer-se que as mercadorias foram entregues em Portugal, não se verificando a incompetência internacional referida; 6. Importa referir que quando a Autora e a Ré foram notificadas para se pronunciarem relativamente a esta questão, por despacho de 29/04/2019, a Ré nem sequer se pronunciou, e apesar de a Autora ter apresentado o seu requerimento de 14/05/2019, donde consta claramente esta mesma argumentação (ou seja, que as mercadorias foram entregues à Ré em Portugal e que o transporte das mesmas para o seu destino já foi feito pela Ré), a Ré não impugnou esta mesma questão, como poderia, se a mesma não correspondesse à verdade; 7. Muito embora as falsidades vertidas na contestação da Ré, a mesma não deixa de, pelo menos, reconhecer (vide artigo 59º. da contestação) que a mercadoria era entregue pela Autora à Ré em Portugal e que o seu transporte já era feito pela Ré, ao alegar (e sublinhar) que “tal mercadoria foi entretanto, como acordado, recolhida nas instalações da A. e, por conta da R., foi transportada para a sua Distribuidora em …, Marrocos”, mas mesmo com este reconhecimento por parte da Ré, muito embora o tribunal recorrido tenha reconhecido que, no caso presente, seria aplicável o artigo 7º. nº. 1 alíneas a) e b), primeira parte, vem depois a fazer um raciocínio completamente errado que levou a que tivesse considerado que a jurisdição competente para decidir a ação seria a espanhola; 8. O tribunal recorrido não atentou no facto de que o “destino final dos bens” nunca seria Espanha, mas sim …, em Marrocos (como a própria Ré reconheceu na sua contestação), o que desde logo levaria a que nunca se pudesse considerar que o destino final dos bens era em Espanha e por isso ser a jurisdição espanhola a competente para a presente ação, com base naquele artigo 7º. nº. 1 alíneas a) e b), primeira parte; 9. O que resulta dos autos – e a própria Ré reconheceu na sua contestação – é que o contrato e acordo que existiu entre as partes impunha como local de entrega relevante, Portugal, ou...

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