Acórdão nº 00708/11.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Data31 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 09.05.2013, que julgou totalmente procedente, por totalmente provada, a acção administrativa especial que E.M.O.S.A.

intentou contra o Recorrente destinada a impugnar a decisão de 25.05.2011 da Subdirectora do Agrupamento de Escolas de E...

, que indeferiu o seu requerimento para a progressão ao 5º escalão de vencimentos do pessoal docente e a condenar o Réu na prática do acto devido conducente à sua progressão ao 5º escalão da Carreira docente, e, consequentemente, condenou o Réu a reconhecer à Autora o direito de progredir para o 5º escalão da carreira docente e a praticar todos os actos conducentes à efectivação do mesmo.

Invocou, para tanto, em síntese, que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, por não ter conhecido a excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado, alegada pelo Réu, ora Recorrente, por se tratar de acto meramente confirmativo de decisão anterior; que a bonificação do artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente decorrente da aquisição do grau de mestre tem de ser requerida e objecto de autorização por quem tem competência para tal que deve verificar a conformidade legal do pedido, nomeadamente se o grau académico está directamente relacionado com a área científica que leciona ou com ciências da educação, que o momento relevante para consideração do grau de mestre é o da data de entrada do requerimento de bonificação; que o artigo 9º nº 1, do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23.06, estabelece que “as condições exigidas para a progressão aos 3º, 5º e 7º escalões no nº 3 do artigo 37º do Estatuto da Carreira Docente aplicam-se aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010-2011; que a Autora só preencheu os requisitos em 27.12.2010, altura em que requereu tal benefício; que a progressão requerida estava dependente de vaga e que, nos termos do artigo 24º, nº1, da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, que aprovou o orçamento do Estado para 2011, estava vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciassem valorizações remuneratórias, abrangendo tal proibição, as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente de alterações de posicionamento remuneratório.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e fundamentando que reuniu os requisitos legalmente exigíveis pelo Estatuto da Carreira Docente para lograr a progressão ao escalão seguinte; que requereu expressamente a sua progressão também em 2010; que não existe qualquer omissão de pronúncia, mesmo que existisse, o acto impugnado não é meramente confirmativo de decisão anterior, já que esta consiste numa mera informação interna prestada por um órgão (DREN) que nem sequer versa sobre o procedimento da Recorrida, não tendo sequer qualquer competência na matéria, a qual é do Agrupamento e que a Recorrida completou todos os requisitos legalmente exigíveis e requereu expressamente a sua progressão na carreira durante o ano civil de 2010, antes da entrada em vigor da dita proibição orçamental, pelo que a mesma não tem aqui qualquer aplicabilidade.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

A Mmª Juiz a quo pronunciou-se no sentido de a sentença não enfermar de qualquer omissão de pronúncia.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O acto impugnado não era susceptível de ser impugnado, pois, mais não era que um acto meramente confirmativo de decisão anterior e a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta questão, sendo, por isso, nula.

2- A Autora, através de requerimento, datado de 27.12.2010, solicitou à Directora do Agrupamento de Escolas de E...

a bonificação prevista no artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente, e obteve a decisão que consta do ofício da Direcção Regional de Educação do Norte de 18.01.2011, onde a Directora da Escola aderiu à fundamentação ali vertida, referindo “Proceder de acordo com a informação …”.

3- O despacho impugnado, que constitui o ofício de 25.05.2011, não é mais do que um acto confirmativo emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário e que repete, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo deste.

4- A bonificação do artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente é uma progressão acelerada decorrente da aquisição do grau académico de mestre e, portanto, tem de ser requerida, e naturalmente objecto de autorização por quem tem competência para tal, que verifique a conformidade legal do pedido, nomeadamente, se o grau académico está directamente relacionado com a área científica que leciona ou com ciências da educação.

5- A conclusão do mestrado...

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