Acórdão nº 01778/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A G. C. L., no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentou contra a Empresa Municipal de Educação e Cultura de B..., E.M.
tendente à condenação desta “ao pagamento do montante de €130.000, referente à última das prestações acordadas no âmbito do contrato celebrado em 30 de Março de 2004” referente a um espetáculo de Júlio Iglésias em B... em 02.07.2004, inconformado com a Sentença proferida em 1ª instância 14 de janeiro de 2019, a qual, em síntese, julgou improcedente a ação, mais tendo condenado a Autora como litigante de má-fé, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 26/02/2019, no qual formulou as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso visa suscitar a reapreciação da decisão de primeira instância que julgou totalmente improcedente a ação e, ainda, condenou a Autora como litigante de má fé.
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Não obstante, a MM Juíza a quo ter entendido que resultou provado que foi celebrado entre Autora e Ré um contrato no valor de €325.000, do qual ficou por pagar a quantia de €130.000,00, entendeu dar como provado que o mesmo foi renegociado, posteriormente à realização do concerto, “ficando o contrato saldado pelo pagamento imediato da quantia de €50.000 e preferência dada à Autora na festa de passagem do ano (o que veio a suceder). Destarte, é de concluir que a quantia peticionada não está em dívida, não podendo proceder a ação.” 3.ª Com todo o respeito, entende a Recorrente que a douta juíza a quo incorreu em erro de julgamento, motivado pela desadequada valoração de toda a prova documental e testemunhal produzida pela Autora e pela insuficiente análise crítico-valorativa da mesma.
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Conforme se procurou demonstrar nas alegações precedentes, a MM Juíza a quo deu como provados factos que, no entender da Recorrente, não o formou, pelo menos, não com aquele teor, desde o logo, os factos elencados em 20, 22, 23 a 25, 27, 30, 37 e 38 da matéria de facto provada, formando a sua convicção com base em puras deduções não alicerçadas na prova (documental e testemunhal) produzida, ignorando as regras de repartição do ónus da prova e as mais elementares regras da experiência e do bom senso que sempre devem ser tidas em consideração pelo julgador na apreciação critica da prova.
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Com efeito, competia à Autora fazer prova dos fundamentos da ação, desde logo, a prova da origem e montante da dívida que peticiona, o que fez, cabendo à Ré provar que houve uma renegociação do contrato assinado pelas partes em 18.03.2004, da qual resultou a sua substituição por um outro que reduziu o preço contratado.
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Ora, tendo a Autora impugnado o dito contrato renegociado (documento de fls. 271), bem como invocado a falsidade da assinatura do representante legal da Autora, competia à Ré, de acordo com o previsto no artigo 374º do Código Civil, a prova da genuinidade do documento de fls. 271, o que, manifestamente, não fez.
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A Recorrente discorda da decisão (e, por isso, a impugna) quanto aqueles concretos pontos da matéria de facto provada, já que, no seu entender, a prova produzida não permitia dar como provados os referidos pontos ou, em alguns deles, com o teor com que o foram. A MM juíza a quo ateve-se, exclusivamente, aos depoimentos de D. A. e C. A. C. que, como bem referiu, são partes interessadas.
Vejamos, então: 8.ª Foi dado como provado no ponto 20 da matéria de facto provada que: “Por ocasião do concerto e perante a baixa receita que o mesmo ameaçava gerar, o representante legal da Ré, D. A., assumiu que teria que haver renegociação do valor do contrato.” Ora, o que resultou da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos dos próprios D. A. e C. A. C., foi que, até à data do concerto, incluindo o dia, a Ré, através dos seus administradores, nunca invocou a necessidade de se renegociar o contrato, alegando a baixa receita que o mesmo ameaçava gerar.
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O que resultou da prova produzida - nomeadamente das passagens transcritas nas precedentes alegações - é que nas semanas anteriores ao concerto e no próprio dia do concerto, a Ré sabia que não tinham vendido tantos bilhetes como esperado, ainda que por sua exclusiva responsabilidade, sendo que, em momento algum, abordaram a Autora ou mesma a SPE preocupados com a receita obtida e a dificuldade de honrar os compromissos contratualmente assumidos, quer com uma quer com outra empresa. Sendo que, à data do concerto, a Ré devia à Autora €130.000,00 e à SPE €118.053,95.
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Como resulta evidente dos depoimentos de D. A. e C. A. C., a ideia de utilizar as reduzidas receitas de bilheteira como desculpa para não pagar o que deviam ou, pelo menos, conseguir uma redução do valor contratado, só surge, inicialmente na cabeça do Dr. D. A., em finais de Julho, já após os insistentes contactos e sucessivas interpelações telefónicas de A. B. e, mais concretamente, após receberem a segunda carta de interpelação remetida pelos Advogados da Autora, datada de 31.07.2004.
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Aliás, os próprios administradores só falam entre eles sobre o assunto quando recebem a carta dos advogados, sendo por demais expressivo o comentário de C. A. C. : “fala com ele, discute com ele e vê o que dá” 12.ª Assim, e por forma a adequar a factualidade constante do ponto 20 à prova produzida, o mesmo deverá ter o seguinte teor: 20. Só após a realização do concerto e após os insistentes contactos telefónicos de A. B. e, concretamente, da receção da carta dos Advogados da Autora datada de 31.07.2004, o representante legal da Ré, D. A., assumiu que teria de haver renegociação do contrato.
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Foi dado como provado no ponto 22 da matéria de facto provada que: “22. Autora e Ré consideraram que o concerto foi um fiasco” Todavia, não consta dos autos qualquer documento que prove quantos bilhetes foram efetivamente vendidos e qual a receita gerada com a realização do concerto do Júlio Iglésias, e tanto assim é que a Sra. Juíza deu como não provado no ponto 2 da matéria de facto não provada “O concerto gerou a receita (com IVA incluído) de €300.000”.
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O que resulta da prova gravada, nomeadamente dos depoimentos de A. B. e da testemunha L. T., ouvidos na sessão de julgamento do dia 05.12.2018, respetivamente aos minutos 22:00 e1:03:35), a 15 dias/3 semanas do concerto, os representantes da Ré, à data, nem sequer sabiam quantos bilhetes tinham sido vendidos, o que alarmou o representante da Autora que enviou, de imediato, uma pessoa para B... para ajudar na divulgação, colocar e controlar a venda de bilhetes, bem como propôs à Ré a divulgação na televisão.
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Termos em que este ponto deve ser eliminado ou substituído o seu teor pelo seguinte: 22. O concerto não teve as receitas que a Ré e a A. esperavam.
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Foi dado como provado nos pontos 23, 24, 25 e 27 da matéria de facto provada que: “23. Em agosto de 2004, em dia que não se pode precisar, foi celebrada reunião, na sede da Ré, entre J. A. S. B., D. A. e C. A. C. (estes em representação da Ré) e foi dado sem efeito o contrato referido no ponto 8 e substituído por outro, com valor de 195.000€, tendo como contrapartida o pagamento imediato de 50.000,00€ e preferência à Autora na organização da festa de fim de ano; 24. O exemplar do aludido contrato, que estava na posse da Ré, foi de imediato rasgado; 25. O representante legal da SPE e da Autora rasgou uns papéis, como se do seu exemplar do contrato referido em 8 se tratasse; 27. Na presença da tesoureira da Ré, C. S., foi determinada a substituição das três primeiras folhas do referido contrato por outras três, em tudo semelhantes, mas com valor acordado para a realização do concerto diverso, o valor global de 195.000,00€ - cfr. Fls. 271 e seguintes dos autos em suporte físico” 17.ª Estes são os pontos relativos à renegociação do contrato e que foram considerados como provados pela MM Juíza a quo por pura crença na palavra de D. A. e de C. A. C. (partes interessadas) e da testemunha M. C. L. S. (funcionária da Ré desde 2000), que teve um discurso demasiado alinhado (ensaiado) com o dos antigos administradores da R., que referiu ter visto, em agosto, no gabinete do Dr. D. A. e reunido com este e com C. A. C., uma pessoa que disse ser A. B. mas que, na verdade, não se lembrava se o tinham apresentado.
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Apesar da douta julgadora a quo ter considerado, e, nesse aspeto, bem, que, quer o representante da Autora, quer os antigos administradores da Ré (as agora testemunhas D. A. e C. A. C.) são partes interessadas na causa por o negócio em análise ter sido pelos mesmos celebrado e, nessa medida, nenhum dos depoimentos se afigurar como isentos, a verdade é que valorou acriticamente a tese desses antigos administradores da Ré, ignorando ou desvalorizando todos os demais depoimentos, factos dados como provado se as regras da experiência. Senão vejamos: 19.ª A MM Juíza desvalorizou completamente o depoimento de A. B. que afirmou, perentoriamente, que não voltou a B... depois do dia 3 de julho de 2004 e que não renegociou qualquer contrato.
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Não atendeu ao facto de a Autora ter impugnado a autenticidade do documento de fls. 271 e a genuinidade da assinatura nele aposta como sendo do representante da A.
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Não atendeu ao facto de existir um original do contrato (o de fls. 297), apesar dos antigos administradores da Ré terem afirmado que o mesmo foi rasgado à sua frente por A. B.; 22.ª Não foi dada relevância ao comportamento irregular e atípico da Ré de não ter registado o primeiro contrato na contabilidade, apesar de, com base nele, terem sido efetuados os pagamentos dos montantes correspondentes às duas primeiras prestações previstas contratualmente. Como referiu a testemunha, A. C. F., na sessão de julgamento do dia 05.12.2018 (entre os minutos2:01:45 e 2:05:11) do ponto de vista contabilístico e do regular funcionamento das contas, ambos os contratos deveriam ter sido registados na contabilidade, para que esta espelhasse o que efetivamente aconteceu.
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Não foi valorizado o facto de a Autora nada...
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