Acórdão nº 00461/11.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Data31 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A.I.A.S.S.A. interpôs recuso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 11.05.2012, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente contra a Universidade de Coimbra, tendo anulado o acto impugnado, com fundamento em vício de violação de lei, por violação do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção do Decreto-Lei nº 205/2009, de 31.08, acção que teve em vista a impugnação do despacho de 06.12.2010, do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, que determinou a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a Autora, com anulação do acto impugnado, tendo ainda sido pedida a condenação da Ré a praticar o acto legalmente devido com a consequente atribuição à Autora da classificação de “Bom”, ou então, que repita o procedimento de avaliação da Autora expurgado dos vícios invalidantes.

Invocou para tanto, em síntese, que apesar de o acórdão recorrido não ter considerado procedente a acção quanto ao pedido de condenação da Ré a atribuir-lhe a classificação de Bom, ou, subsidiariamente, não ter ordenado a repetição do procedimento de avaliação expurgado dos vícios que o inquinam, bem como quando decidiu não se pronunciar sobre os restantes vícios de violação de lei imputados pela ora Recorrente ao acto impugnado, a Recorrente só recorreu quanto ao não conhecimento pela 1ª instância dos restantes vícios do acto impugnado, conhecimento julgado prejudicado pela parcial procedência da acção, com anulação do acto impugnado. Esses vícios são: 1- ofensa da garantia da objectividade e da divulgação atempada dos critérios de classificação, decorrentes dos princípios constitucionais da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades emergentes dos artigos 59º, nº ,2 alínea b), 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2, alínea h), 76º, nº 1, 81º, alínea b), e 113º, nº 3, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; 2- falta de fundamentação do acto impugnado, por este se encontrar contraditória e insuficientemente fundamentado, violando o disposto no artigo 125º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo (vício de forma); 3- vício de violação de lei por violação dos artigos 5º, nº 2, 6º, nº 1, e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo, princípio da proporcionalidade, princípio da justiça e o princípio da boa-fé; 4- violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 5º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, que é um corolário, no plano da lei ordinária, daquele princípio constitucional.

A Universidade de Coimbra contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida, quanto à prejudicialidade dos demais vícios do acto impugnado e subsidiariamente que tais vícios não se verificam, pelo que deve a acção ser considerada improcedente.

A Universidade de Coimbra veio também interpor RECURSO JURISDICIONAL do mesmo acórdão, invocando que não foi violado o disposto no artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, como decidido em 1ª instância, pugnando pela improcedência da acção.

A Recorrida A.I.A.S.S.A.

contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, no que respeita à procedência da acção e à anulação do acto impugnado.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

Foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 25.10.2013, pelo qual foi concedido provimento ao recurso interposto pela Universidade de Coimbra, anulando o acórdão recorrido; mais julgou procedente a acção administrativa especial por erro sobre os pressupostos, anulando o acto impugnado e determinando o prosseguimento do procedimento administrativo sem este vício.

Deste acórdão não recorreu a Autora, tendo recorrido para o Supremo Tribunal Administrativo a Ré Universidade de Coimbra, recurso que se cingiu à apreciação e decisão da questão da violação do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

O Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 30.10.2014 decidiu, com um voto de vencido, revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo a este Tribunal Central Administrativo Norte “para conhecimento das causas de invalidade invocadas «in initio litis» e ainda não apreciadas”.

A Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferida a decisão sumária nº 85/2015, que determinou o não conhecimento do objecto do mesmo por este objecto não coincidir com o fundamento da decisão recorrida.

Dessa decisão reclamou a Autora para a conferência, que indeferiu a reclamação.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

Dado que a Autora não recorreu do acórdão deste Tribunal Central Administrativo, 25.10.2013, e, assim, no recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo apenas se debruçou sobre o recurso interposto pela Universidade de Coimbra, apenas deste se impõe, neste momento conhecer.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela Ré, Universidade de Coimbra: 1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na parte em que julgou parcialmente procedente a acção, anulando o despacho Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, de 06.12.2010, com fundamento em vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

  1. O sobredito despacho não incorreu na alegada violação do art.º 22.º do ECDU; o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao anular o acto impugnado com o fundamento em que UC não aplicou à docente/Autora o novo processo de avaliação do desempenho para docentes da carreira universitária, aplicável aos docentes em fase de período experimental, e que entrou em vigor após a publicação do D.L. n.º 205/2009, e ao ter aplicado as regras anteriormente em vigor através da aprovação do Despacho Reitoral n.º 308/2010, de 06/01 que veio regular a forma de avaliação constante do art.º 25.º n.º 1 do ECDU.

  2. Para fundamentar a alegada ilegalidade do Despacho Reitoral n.º 308/2010 o acórdão recorrido incorreu em confusão entre dois procedimentos de avaliação legalmente distintos: o processo de “avaliação específica da actividade desenvolvida” previsto no art.º 25.º do ECDU e o processo de “avaliação de desempenho” previsto no art.º 13.º do D.L. n.º 205/2009.

  3. Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do ECDU, os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual o contrato poderá ser ou não mantido em função da avaliação específica da actividade desenvolvida e realizada de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição do ensino superior.

  4. A al. c) do n.º 2 do art.º 7.º do D.L. n.º 205/2009 remete para a nova redacção do art.º 25.º e não para o art.º 74.º-A, que considera a avaliação de desempenho positiva como uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares – cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 74.º-B do ECDU.

  5. Se o legislador tivesse pretendido que se aplicasse para estes efeitos a avaliação de desempenho docente referida no art.º 74.º-A, a redacção que deveria ter sido dada ao art.º 25.º teria então que ser, forçosamente, diversa, referindo expressamente a avaliação de desempenho (ao invés de avaliação específica da actividade desenvolvida) constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, conforme disposto no art.º 74.º-A.

  6. Não é essa a interpretação que se retira da letra da lei, pois não é essa a terminologia do art.º 25.º, e não prevê este preceito qualquer remissão directa ou indirecta para a norma do art.º 74.º-A, pelo que o acórdão recorrido ao ter interpretado e aplicado a norma do art.º 25.º no sentido em que o fez violou a norma do art.º 11.º n.º 2 do Código Civil.

  7. Ainda que a Autora tivesse sido classificada de forma positiva no âmbito do processo de avaliação do desempenho previsto no art.º 13.º. do D.L. 205/2009, e a norma do art.º 74.º fosse, em abstracto, aplicável à sua situação, nada impediria que em função da avaliação específica prevista no art.º 25.º do ECDU fosse proposta a cessação do seu contrato, pois a avaliação a avaliação do desempenho positiva seria apenas uma condição para que se pudesse proceder à contratação por tempo indeterminado.

  8. Não obstante a Autora não fazer qualquer referência à avaliação de desempenho dos docentes nos presentes autos, toda a fundamentação do Tribunal a quo é incompreensivelmente firmada na equívoca convicção de que a avaliação em causa nos presentes autos é a avaliação do desempenho e não a avaliação específica da actividade desenvolvida durante o período experimental, o que faz com que estejamos perante um manifesto erro de julgamento, acrescido de vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 19.º, 22.º, 25.º e 83.º-A do Decreto-Lei n.º 205/2009.

  9. O Despacho n.º 308/2010, de 06/01, publicado em Diário da República, da autoria do Magnífico Reitor da UC, habilita e legitima a manutenção da aplicação do Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores, aprovado em 13/02/2007, ao regime de avaliação específica da actividade desenvolvida pelos professores durante o período experimental, que se encontram nomeados provisoriamente e que...

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