Acórdão nº 00344/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A.N.P.M.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23.01.2019, pelo qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de agir, (no que respeita a deliberação datada de 15.05.2015, publicada a 09.06.2015), prevista no artigo 89º, nº 4, alínea k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015), e absolvido o Réu da instância, na presente acção administrativa que a Recorrente move contra o Recorrido, C. H. V. N. G./E., E.P.E, indicando como Contrainteressadas, M.F.S.L., P.M.O.F.F. e M.M.M.V.

, e formulando o pedido de anulação da “deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho. E. P E., de 15/05/2015, que deliberou a abertura do Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar - Anestesiologia - da carreira médica, publicitado pelo Aviso n.º 6399/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República - N.º 111 - de 9 de Junho de 2015.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida na parte em que decidiu pela caducidade do direito de agir (no que respeita à deliberação datada de 15.05.2015, publicada a 09.06.2015), deve ser revogada porque a mesma fundou-se na não verificação do vício de desvio de poder, quando este se verifica, sendo também ilegal porque não considerou estar-se perante um acto de abertura de concurso, inserido num procedimento unitário de classificação e graduação de anestesistas, só impugnável com a decisão final, sendo o acto de abertura de concurso não destacável, constituindo apenas um acto interno desse procedimento unitário, pelo que o prazo para início de contagem do prazo de caducidade da acção só se inicia com a notificação da decisão final, o que fundamenta a tempestividade do direito de agir.

Nem o Réu, nem as Contrainteressadas contra-alegaram.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) Na sua petição inicial, formulou a autora o pedido de anulação da “deliberação do Conselho de Administração do C.H.V.N.G./E. E.P.E., de 15/05/2015, que deliberou a abertura do Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar - Anestesiologia - da carreira médica, publicitado pelo Aviso n.º 6399/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República - N.º 111 - de 9 de Junho de 2015. – Cfr. docs. 2 e 3” (al. b) do petitório) B) Por decisão contida no despacho saneador proferido nos presentes autos, foi julgado que “atento o supra referido e os normativos citados, será de julgar procedente, quanto a esta deliberação, pois, a exceção de caducidade do direito de agir, absolvendo-se o Réu da instância em conformidade.” C) Trata-se de uma decisão de mérito, que julgou improcedente um dos pedidos formulados, com fundamento em caducidade, razão pela qual é possível recorrer já dessa parte do despacho, nos termos do artº. 644º., nº. 1, al. b) do CPC e tal recurso, nos termos do artº. 645º., nº. 2 do CPC, deve subir imediatamente e em separado, por não constar do elenco de recursos de subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do artº. 143º., nº. 1 do CPTA, por não caber em nenhum dos restantes números deste artº. 143º. do CPTA.

D) Entende a recorrente que a decisão recorrida, para além de ilegal, é prematura, pois o Conselho de Administração do Hospital recorrido tomou a deliberação, em 15/5/2015, de abertura do Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar - Anestesiologia - da carreira médica e concretizou e externou essa deliberação no aviso de abertura de concurso, publicado na 2.ª Série do Diário da República - N.º 111 - de 9 de Junho de 2015, com o qual se deu início ao concurso aí referido e de cuja decisão final também foi interposto recurso.

E) Na sua petição, a ora recorrente aponta ao referido acto, vícios de omissão de formalidades legais, que configuram anulabilidade do acto – artºs 5º. a 9º. da petição inicial – como aponta a existência de vício de desvio de poder, que se constatava pelas particulares exigências técnico-profissionais que visavam adequar o concurso ao perfil assistencial da Directora Clínica do Hospital, candidata ao concurso, porque (artº. 17º.) a “concorrente, Drª. F.

L., exerce a sua actividade assistencial exactamente nas 3 áreas do concurso e consideradas nas exigências particulares técnicoprofissionais, pelo que a abertura do concurso com aquelas exigências técnico-profissionais que se enquadram na atividade assistencial desenvolvida pela atual diretora clínica”.

F) Nos termos do artº. 161º., nº. 2, al. e) do CPA, são nulos os actos praticados com desvio de poder, pelo que essa nulidade pode ser invocada a todo o tempo, nos termos do artº. 162º., nº. 2 do CPA.

G) Tendo-se o despacho ora recorrido apercebido dessa invocação, como resulta do teor do mesmo, se entendia que essa invocação carecia de maior densificação, podia e devia, nos termos do artº. 87º., nº.1, al. b) e nº. 3 do CPTA, ter ordenado que a autora corrigisse a sua petição inicial, densificando os fundamentos do vício invocado, mas não pode é desconsiderar a invocação desse vício e impedir a prova sobre a existência do mesmo, com a alegação de que essa invocação foi “en passant”.

H) Por isso, é ilegal e destituído de fundamento objectivo a decisão de que caducou o direito de invocar a invalidade do acto, só porque a sua interpretação do articulado da autora é ligeira, sem cumprir o poder-dever de aprofundar a sua existência, pelo que, com este fundamento, deve ser revogado o despacho recorrido que julgou “procedente, quanto a esta deliberação, pois, a exceção de caducidade do direito de agir, absolvendo-se o Réu da instância em conformidade.” I) Porém, esta decisão também é ilegal, pois que o documento que externa a deliberação em causa – o aviso de abertura do concurso – não é acto destacável dos termos do presente concurso, bem como não o é a deliberação que decide a abertura deste concurso.

J) Reafirma-se que, conforme o decidido no Ac. do TCASul de 23/9/2010, proferido no processo 06158/10 e publicitado em http://www.dgsi.pt/jtca, “o Aviso de Abertura de um concurso, anexo a um despacho de um Director Geral, que contenha normas limitativas de acesso dirigidas a determinado universo de destinatários, é recorrível contenciosamente pelos interessados”, o que o mesmo acórdão, no seu relatório e na discussão da questão, desenvolve, escrevendo, além do mais, que “os actos internos e os preparatórios não são impugnáveis, salvo se revestidos de idoneidade para produzir efeitos imediatamente lesivos” e que “no que tange aos actos autorizadores de abertura de concursos, tem a Jurisprudência do STA entendido tratar-se de simples actos internos e preparatórios, desprovidos de lesividade própria e, nessa medida, insusceptível de impugnação (cfr. Ac STA n°1819/02 de 12.5.2004)”.

K) Nele se escreve ainda que “idêntica interpretação tem sido feita, de um modo geral, a propósito do acto de abertura do concurso facultativo, por não constitutivo de direitos, mas simples actos de trâmite, preparatórios da decisão final (cfr. Ac. STA n°41366 de 21.2.2001)”.

L) Idêntica doutrina emana do acórdão do STA de 21/2/2001, atrás citado e proferido no proc. 041366, publicitado em http://www.dgsi.pt/jsta, do ac. do TCA Norte de 20/12/2013, proferido no processo 00839/12.4BEAVR, publicitado em http://www.dgsi.pt/jtcn e do ac. do TCA Norte de 9/10/2015, proferido no processo 00166/09.4BECBR, publicitado em http://www.dgsi.pt/jtcn, citados no texto das alegações.

M) Podemos assim e resumidamente, concluir que a caducidade só poderá ocorrer se e quando o acto for impugnável autonomamente o aviso de abertura de concurso e a deliberação em que se baseia.

N) Sendo a deliberação de 15/5/2015, que deliberou a abertura do procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar - Anestesiologia - da carreira médica um acto insusceptível de impugnação autónoma, em virtude de consubstanciar um acto interno inserido num determinado procedimento, pode o mesmo ser impugnado com a impugnação da decisão final desse procedimento.

O) Não existindo nos autos uma alegação e demonstração da lesividade de quaisquer direitos e/ou interesses da recorrente ou de quaisquer outros interessados, que reclame ou demande o uso da tutela jurisdicional para sua defesa, é manifesta a irrecorribilidade desse despacho de 15/5/2015, antes da decisão final do procedimento em que o mesmo se insere, nem se vislumbra que possam ser identificados eventuais direitos ou interesses dignos de tutela judicial que possam ser acautelados através da impugnação contenciosa autónoma do acto de abertura do concurso.

P) Face ao exposto não existe qualquer caducidade do direito de impugnação dessa deliberação de 15/5/2015, mesmo com fundamento em mera anulabilidade, que deliberou a abertura do Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar - Anestesiologia - da carreira médica, sendo perfeitamente tempestiva a impugnação da mesma.

Q) Também por esta razão, deve ser revogado o despacho recorrido que julgou “procedente, quanto a esta deliberação, pois, a exceção de caducidade do direito de agir, absolvendo-se o Réu da instância em conformidade.” R) Quer com fundamento em que foi invocado o desvio de poder, que determina a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT