Acórdão nº 00929/19. 2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: D.F.S.S.

veio intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.07.2019, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra o Município de G...

para suspensão da eficácia do acto de despejo do locado municipal que ocupa.

Invocou para tanto, em síntese, que: o Juiz a quo errou ao não entender estarem preenchidos os requisitos do artigo 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; foram várias e complexas as questões suscitadas pelo Requerente o eu justificaria um prazo mais alargado; o município de G... actuou com “tiques” preconceituosos por o Requerente ser de etnia cigana, para se ver livre deste agregado familiar a favor de outros munícipes que diariamente reivindicam habitações da autarquia; a verificar-se o despejo este agregado familiar sofrerá dolorosas privações e prejuízos irreparáveis; o Requerente está a lutar em desigualdade de armas dado o Município ter um Departamento Jurídico competente; finalmente, a sentença é nula por não estar assinada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

O Juiz a quo proferiu despacho de sustentação defendendo não se verificar a apontada nulidade por a sentença estar assinada digitalmente.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

a) O Recorrente não se conforma com o facto de o M.mo Juiz "a quo" entender não estarem preenchidos os requisitos enunciados no artigo 76º da LPTA para ser conhecida a providência cautelar requerida.

b) Foram várias as questões que em tal peça processual o recorrente indicou, às quais o Meritíssimo Julgador não se pronunciou e que este deveria fazê-lo oficiosamente, que pela sua relevância a após diligências probatórias, implicaria uma decisão diferente.

c) Em outros processos judiciais e administrativos, o prazo para apresentação de acção de que depende a suspenso de eficácia como procedimento cautelar, são muito mais alargados e neste particular caso tal justifica-se pela excepcional complexidade e dificuldade da prova e de todo um processo burocrático intentado pelo Município de G...

.

d) O Recorrente e o seu agregado familiar é de etnia cigana, o que desde logo, provoca um desconforto em lidar com a situação, são notórios os "tiques" preconceituosos e xenófobos do Município de G...

, ora Recorrido, que deveria ter um particular cuidado em lhes veicular uma melhor informação, atendendo ainda ao demasiado baixo grau académico do Recorrente e do seu clã ou agregado familiar.

e) A verificar-se o despejo, esta família...

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