Acórdão nº 00929/19. 2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: D.F.S.S.
veio intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.07.2019, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra o Município de G...
para suspensão da eficácia do acto de despejo do locado municipal que ocupa.
Invocou para tanto, em síntese, que: o Juiz a quo errou ao não entender estarem preenchidos os requisitos do artigo 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; foram várias e complexas as questões suscitadas pelo Requerente o eu justificaria um prazo mais alargado; o município de G... actuou com “tiques” preconceituosos por o Requerente ser de etnia cigana, para se ver livre deste agregado familiar a favor de outros munícipes que diariamente reivindicam habitações da autarquia; a verificar-se o despejo este agregado familiar sofrerá dolorosas privações e prejuízos irreparáveis; o Requerente está a lutar em desigualdade de armas dado o Município ter um Departamento Jurídico competente; finalmente, a sentença é nula por não estar assinada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
O Juiz a quo proferiu despacho de sustentação defendendo não se verificar a apontada nulidade por a sentença estar assinada digitalmente.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
a) O Recorrente não se conforma com o facto de o M.mo Juiz "a quo" entender não estarem preenchidos os requisitos enunciados no artigo 76º da LPTA para ser conhecida a providência cautelar requerida.
b) Foram várias as questões que em tal peça processual o recorrente indicou, às quais o Meritíssimo Julgador não se pronunciou e que este deveria fazê-lo oficiosamente, que pela sua relevância a após diligências probatórias, implicaria uma decisão diferente.
c) Em outros processos judiciais e administrativos, o prazo para apresentação de acção de que depende a suspenso de eficácia como procedimento cautelar, são muito mais alargados e neste particular caso tal justifica-se pela excepcional complexidade e dificuldade da prova e de todo um processo burocrático intentado pelo Município de G...
.
d) O Recorrente e o seu agregado familiar é de etnia cigana, o que desde logo, provoca um desconforto em lidar com a situação, são notórios os "tiques" preconceituosos e xenófobos do Município de G...
, ora Recorrido, que deveria ter um particular cuidado em lhes veicular uma melhor informação, atendendo ainda ao demasiado baixo grau académico do Recorrente e do seu clã ou agregado familiar.
e) A verificar-se o despejo, esta família...
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