Acórdão nº 00021/14.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A.A.V.C., NIPC (…), residente na Rua (…), instaurou acção administrativa contra a Universidade do Minho visando o acto de homologação praticado pelo Reitor desta Universidade, em 18/07/2013, pedindo: a)a anulação do acto de homologação da avaliação de desempenho do ano de 2012, datado de 18/07/2013, proferido pelo Senhor Reitor da Universidade do Minho; b)a condenação do Réu a substituir o acto impugnado por um que homologue a avaliação atribuída pela avaliadora (Desempenho Excelente) ou, no mínimo, Desempenho Relevante.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto e absolvida da instância a Entidade demandada.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Aquela concluiu: a. O presente recurso visa a revogação do despacho saneador/sentença que absolveu o réu/recorrido da instância, por procedência da excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo.
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A acção administrativa especial de impugnação com condenação à prática do acto devido intentada pela A./recorrente, contra o R./recorrido, Universidade do Minho, gira em torno da impugnação da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2012, realizada ao abrigo da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Lei SIADAP 2007) c. Foram formulados os seguintes pedidos: A) Anulação do acto de homologação da avaliação de desempenho do ano de 2012 da autora (datado de 18.07.2013) proferido pelo Sr. Reitor da Universidade do Minho; B) Condenação do R. a substituir o acto impugnado por um que homologue a avaliação atribuída pela avaliadora (Desempenho Excelente) ou, no mínimo Desempenho Relevante.
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Condenação do R. no pagamento das custas e procuradoria condigna a favor da Autora.
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A sequência cronológica da avaliação aqui em crise (2012) foi a seguinte: e. A Sra. Presidente da Escola de Ciências da Universidade do Minho avaliou a recorrente com a menção qualitativa de Desempenho Excelente e a menção quantitativa de 5,000 valores.
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Tal avaliação não foi validada pela Secção Autónoma do Conselho Coordenador da Avaliação, órgão que desceu a sua notação para 3,967 valores (desempenho adequado).
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Dentro do prazo legal, a 25.03.2013, a recorrente pediu a submissão do seu processo de avaliação à Comissão Paritária.
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O parecer da Comissão Paritária chegou apenas a 03.07.2013 e veio no sentido da atribuição da classificação de mérito da ora recorrente, pese embora dois dos membros terem feito referência à salvaguarda do limite de quotas.
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A 05.09.2013 a recorrente foi notificada da homologação da avaliação de desempenho, datada de 18.07.2013, mantendo-se a avaliação proposta pela Secção Autónoma do Conselho Coordenador da Avaliação, ou seja, 3,967 (Desempenho Adequado).
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A 10.09.2013, a recorrente reclamou junto do recorrido.
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Em Dezembro de 2013 a recorrente endereçou ao recorrido um pedido de informação procedimental, que não mereceu qualquer resposta.
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A reclamação nunca foi conhecida nem até à entrada da acção, nem até aos dias de hoje, 6 anos depois! m. No despacho saneador/sentença, o Tribunal explana o seguinte raciocínio: “Neste sentido, o carácter obrigatório de tal reclamação constitui um impulso necessário, enquanto condição prévia de acesso à via contenciosa.
Desta forma, o acto impugnado não era impugnável contenciosamente, antes dele cabendo reclamação, a fim de abrir a via contenciosa.
Com efeito, o acto impugnado não constitui o culminar do procedimento de avaliação, sendo que a interposição da reclamação não é uma opção do interessado, mas é imposta pela natureza obrigatória da mesma, cuja interposição constitui um pressuposto do acesso ao tribunal, só sendo judicialmente impugnável a decisão tomada no âmbito de tal reclamação.” n. Ao dizer que cabia reclamação do acto, para abrir a via contenciosa, parece estar implícito que, in casu, não teria existido reclamação. Esta análise contraria frontalmente a fundamentação de facto, que é a seguinte: Em 11.09.2013, a Autora apresentou à Ré reclamação do acto de homologação da sua avaliação de desempenho de 2012 (…); Na data de instauração da presente acção ainda não tinha sido proferida decisão da reclamação referida na alínea A) (…).
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Nos termos do art. 616º n. 1 c) do CPC, aplicável ex vi art. 1 do CPTA, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
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Pela apontada contradição, a sentença deve ser declarada nula, o que expressamente se argui.
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Independentemente da invalidade apontada, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento e fruto desse erro de julgamento, escusa-se ao conhecimento de mérito, em franco prejuízo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268º n.º 4 da CRP e no art. 2º do CPTA.
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Quanto à natureza da reclamação a que se refere o art. 72º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, o Tribunal acolheu a tese da reclamação obrigatória, o que, com o devido respeito, merece a nossa discordância.
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Como é sabido, a reforma do contencioso administrativo, com a introdução dum código aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA), mudou o paradigma da definitividade vertical como requisito de impugnabilidade dos actos administrativos.
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Desde logo se gerou uma querela doutrinal e jurisprudencial a propósito das impugnações graciosas necessárias ainda existentes, querela que só veio a conhecer uma solução com a Lei n.º 42/2014, de 7 de Julho, diploma que aprovou o novo CPA.
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O legislador veio clarificar, quanto aos diplomas anteriores ao novo CPA, quais os casos em que se consideram necessárias as impugnações administrativas.
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Assim, dispõe o n.º 1 do art. 3º da Lei n.º 42/2014, de 7 de Julho que “As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: a)...
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