Acórdão nº 00021/14.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A.A.V.C., NIPC (…), residente na Rua (…), instaurou acção administrativa contra a Universidade do Minho visando o acto de homologação praticado pelo Reitor desta Universidade, em 18/07/2013, pedindo: a)a anulação do acto de homologação da avaliação de desempenho do ano de 2012, datado de 18/07/2013, proferido pelo Senhor Reitor da Universidade do Minho; b)a condenação do Réu a substituir o acto impugnado por um que homologue a avaliação atribuída pela avaliadora (Desempenho Excelente) ou, no mínimo, Desempenho Relevante.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto e absolvida da instância a Entidade demandada.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Aquela concluiu: a. O presente recurso visa a revogação do despacho saneador/sentença que absolveu o réu/recorrido da instância, por procedência da excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo.

  1. A acção administrativa especial de impugnação com condenação à prática do acto devido intentada pela A./recorrente, contra o R./recorrido, Universidade do Minho, gira em torno da impugnação da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2012, realizada ao abrigo da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Lei SIADAP 2007) c. Foram formulados os seguintes pedidos: A) Anulação do acto de homologação da avaliação de desempenho do ano de 2012 da autora (datado de 18.07.2013) proferido pelo Sr. Reitor da Universidade do Minho; B) Condenação do R. a substituir o acto impugnado por um que homologue a avaliação atribuída pela avaliadora (Desempenho Excelente) ou, no mínimo Desempenho Relevante.

    1. Condenação do R. no pagamento das custas e procuradoria condigna a favor da Autora.

  2. A sequência cronológica da avaliação aqui em crise (2012) foi a seguinte: e. A Sra. Presidente da Escola de Ciências da Universidade do Minho avaliou a recorrente com a menção qualitativa de Desempenho Excelente e a menção quantitativa de 5,000 valores.

  3. Tal avaliação não foi validada pela Secção Autónoma do Conselho Coordenador da Avaliação, órgão que desceu a sua notação para 3,967 valores (desempenho adequado).

  4. Dentro do prazo legal, a 25.03.2013, a recorrente pediu a submissão do seu processo de avaliação à Comissão Paritária.

  5. O parecer da Comissão Paritária chegou apenas a 03.07.2013 e veio no sentido da atribuição da classificação de mérito da ora recorrente, pese embora dois dos membros terem feito referência à salvaguarda do limite de quotas.

  6. A 05.09.2013 a recorrente foi notificada da homologação da avaliação de desempenho, datada de 18.07.2013, mantendo-se a avaliação proposta pela Secção Autónoma do Conselho Coordenador da Avaliação, ou seja, 3,967 (Desempenho Adequado).

  7. A 10.09.2013, a recorrente reclamou junto do recorrido.

  8. Em Dezembro de 2013 a recorrente endereçou ao recorrido um pedido de informação procedimental, que não mereceu qualquer resposta.

  9. A reclamação nunca foi conhecida nem até à entrada da acção, nem até aos dias de hoje, 6 anos depois! m. No despacho saneador/sentença, o Tribunal explana o seguinte raciocínio: “Neste sentido, o carácter obrigatório de tal reclamação constitui um impulso necessário, enquanto condição prévia de acesso à via contenciosa.

    Desta forma, o acto impugnado não era impugnável contenciosamente, antes dele cabendo reclamação, a fim de abrir a via contenciosa.

    Com efeito, o acto impugnado não constitui o culminar do procedimento de avaliação, sendo que a interposição da reclamação não é uma opção do interessado, mas é imposta pela natureza obrigatória da mesma, cuja interposição constitui um pressuposto do acesso ao tribunal, só sendo judicialmente impugnável a decisão tomada no âmbito de tal reclamação.” n. Ao dizer que cabia reclamação do acto, para abrir a via contenciosa, parece estar implícito que, in casu, não teria existido reclamação. Esta análise contraria frontalmente a fundamentação de facto, que é a seguinte: Em 11.09.2013, a Autora apresentou à Ré reclamação do acto de homologação da sua avaliação de desempenho de 2012 (…); Na data de instauração da presente acção ainda não tinha sido proferida decisão da reclamação referida na alínea A) (…).

  10. Nos termos do art. 616º n. 1 c) do CPC, aplicável ex vi art. 1 do CPTA, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

  11. Pela apontada contradição, a sentença deve ser declarada nula, o que expressamente se argui.

  12. Independentemente da invalidade apontada, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento e fruto desse erro de julgamento, escusa-se ao conhecimento de mérito, em franco prejuízo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268º n.º 4 da CRP e no art. 2º do CPTA.

  13. Quanto à natureza da reclamação a que se refere o art. 72º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, o Tribunal acolheu a tese da reclamação obrigatória, o que, com o devido respeito, merece a nossa discordância.

  14. Como é sabido, a reforma do contencioso administrativo, com a introdução dum código aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA), mudou o paradigma da definitividade vertical como requisito de impugnabilidade dos actos administrativos.

  15. Desde logo se gerou uma querela doutrinal e jurisprudencial a propósito das impugnações graciosas necessárias ainda existentes, querela que só veio a conhecer uma solução com a Lei n.º 42/2014, de 7 de Julho, diploma que aprovou o novo CPA.

  16. O legislador veio clarificar, quanto aos diplomas anteriores ao novo CPA, quais os casos em que se consideram necessárias as impugnações administrativas.

  17. Assim, dispõe o n.º 1 do art. 3º da Lei n.º 42/2014, de 7 de Julho que “As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: a)...

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