Acórdão nº 01818/11.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de B...
, no âmbito da Ação Administrativa Comum, intentada pela Serralharia O S., S.A., tendente ao pagamento da quantia de €62.470,18, acrescida de juros desde a data do vencimento das faturas até integral pagamento, relativa à empreitada de “Remodelação e valorização do museu de Olaria” em B..., inconformado com a Sentença proferida em 26 de julho de 2018, no TAF de Braga, através da qual a ação foi julgada procedente, veio interpor recurso da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de outubro de 2018, as seguintes conclusões: “I. Entende o aqui Recorrente que não andou bem o Tribunal recorrido ao considerar que a comunicação da cessão em crise foi regulamente efetuada pela P., S.A. e, em virtude disso, os efeitos do contrato de cessão de créditos lhe serem oponíveis e, ainda, que o mesmo não se encontra desobrigado do pagamento da quantia de €62.470,18 em virtude das notificações judiciais que lhe foram efetuadas conforme resulta da aliena T) dos Factos Provados.
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No que respeita à comunicação da cessão de créditos prevista no artigo 583º n.º1 do Código Civil, o Tribunal a quo entendeu que a mesma foi efetuada no dia 17/3/2011 (cfr, ponto D) dos Factos Provados), tendo o Recorrente aceite essa cessão através do envio de fax em 29/03/2011 (cfr, ponto F) dos Factos Provados), não obstante, cessão de créditos em que a Recorrida pretende assentar a pretensão que deduz nos presentes autos tem a data de 10 de Abril de 2011 (cfr, ponto G) dos Factos Provados).
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Ora, nunca se pode aceitar que a comunicação de cessão de créditos seja anterior à celebração do próprio contrato de cessão, IV. Como forma de contornar a dificuldade da alegação produzida pela Recorrida, a sentença recorrida vem aventar a tese segundo a qual o aqui Recorrente foi notificado da cessão de créditos futuros.
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Ora, um contrato de cessão de créditos futuros não é a mesma coisa que um futuro contrato de cessão de créditos.
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Com o devido respeito, o Tribunal a quo não poderia decidir nos termos em que decidiu, tendo em conta um silogismo lógico-jurídico da submissão do artigo 583º n.º1 do Código Civil aos factos dados como provados.
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Decorrendo, em virtude disso, a nulidade da sentença dos autos em crise nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil.
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A alegada “comunicação” ao Recorrente mais não é que uma comunicação geral e abstrata, apresentando apenas uma lista de fornecedores que eventualmente figurariam como cessionários.
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Mesmo concedendo que, caso não tenha sido anteriormente notificado o devedor da cessão de créditos, sê-lo-á por efeito da citação, não se poderá ignorar que, à data da citação para os termos da presente ação, já o Recorrente havia sido notificado das penhoras e arrestos dos créditos detidos pela Perfilcasssa, Lda., conforme resulta da matéria assente na alínea T) dos Factos Provados.
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Destarte, não recai sobre o aqui Recorrente qualquer obrigação de pagamento do crédito no montante de €62.470,18 reclamado pela Recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão em crise, absolvendo-se o Recorrente, fazendo assim inteira e sã Justiça!” A aqui Recorrida/Serralharia não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado, veio a ser admitido por Despacho de 28 de Novembro de 2018 O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de dezembro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se a “comunicação da cessão em crise foi regulamente efetuada” III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: “
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A Autora dedica-se à atividade industrial de serralharia, fabrico e montagem de estruturas metálicas, alumínio anodizado e gradeamentos de ferro e bem assim à sua inerente comercialização – cf. documento de fls. 135 e ss. dos autos.
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No exercício da sua atividade, em 10/11/2010, a Autora contratou com a Sociedade P. – Empreendimentos Imobiliários, Lda., com sede na Rua (…), a execução por parte da Autora de trabalhos na obra “Remodelação e Valorização do Museu de Olaria”, em B..., em regime de subempreitada – cf. documento de fls. 8 a 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Extrai-se desse “contrato de (sub)empreitada”, assinado pela Autora e pela Sociedade P. – Empreendimentos Imobiliários, Lda., o seguinte: (…) (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) - cf. documento de fls. 8 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Em 16/03/2011, a Sociedade P. dirige ao Município de B... a missiva que segue: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) - cf. de fls. 20 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Missiva esta que deu entrada nos Serviços do Município em 17/03/2011 – de fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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O Município de B... respondeu à Sociedade P., por fax enviado a 29/3/2011, nos termos que seguem: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) - cf. de fls. 23 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Em 10/4/2011, os Legais Representantes da Sociedade P. – Construções e Obras, Lda., e da Serralharia O S., S.A., assinaram um acordo intitulado “contrato de cessão de créditos”, do qual se extrai: (Dá-se por reproduzido o...
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