Acórdão nº 01818/11.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de B...

, no âmbito da Ação Administrativa Comum, intentada pela Serralharia O S., S.A., tendente ao pagamento da quantia de €62.470,18, acrescida de juros desde a data do vencimento das faturas até integral pagamento, relativa à empreitada de “Remodelação e valorização do museu de Olaria” em B..., inconformado com a Sentença proferida em 26 de julho de 2018, no TAF de Braga, através da qual a ação foi julgada procedente, veio interpor recurso da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de outubro de 2018, as seguintes conclusões: “I. Entende o aqui Recorrente que não andou bem o Tribunal recorrido ao considerar que a comunicação da cessão em crise foi regulamente efetuada pela P., S.A. e, em virtude disso, os efeitos do contrato de cessão de créditos lhe serem oponíveis e, ainda, que o mesmo não se encontra desobrigado do pagamento da quantia de €62.470,18 em virtude das notificações judiciais que lhe foram efetuadas conforme resulta da aliena T) dos Factos Provados.

  1. No que respeita à comunicação da cessão de créditos prevista no artigo 583º n.º1 do Código Civil, o Tribunal a quo entendeu que a mesma foi efetuada no dia 17/3/2011 (cfr, ponto D) dos Factos Provados), tendo o Recorrente aceite essa cessão através do envio de fax em 29/03/2011 (cfr, ponto F) dos Factos Provados), não obstante, cessão de créditos em que a Recorrida pretende assentar a pretensão que deduz nos presentes autos tem a data de 10 de Abril de 2011 (cfr, ponto G) dos Factos Provados).

  2. Ora, nunca se pode aceitar que a comunicação de cessão de créditos seja anterior à celebração do próprio contrato de cessão, IV. Como forma de contornar a dificuldade da alegação produzida pela Recorrida, a sentença recorrida vem aventar a tese segundo a qual o aqui Recorrente foi notificado da cessão de créditos futuros.

  3. Ora, um contrato de cessão de créditos futuros não é a mesma coisa que um futuro contrato de cessão de créditos.

  4. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não poderia decidir nos termos em que decidiu, tendo em conta um silogismo lógico-jurídico da submissão do artigo 583º n.º1 do Código Civil aos factos dados como provados.

  5. Decorrendo, em virtude disso, a nulidade da sentença dos autos em crise nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil.

  6. A alegada “comunicação” ao Recorrente mais não é que uma comunicação geral e abstrata, apresentando apenas uma lista de fornecedores que eventualmente figurariam como cessionários.

  7. Mesmo concedendo que, caso não tenha sido anteriormente notificado o devedor da cessão de créditos, sê-lo-á por efeito da citação, não se poderá ignorar que, à data da citação para os termos da presente ação, já o Recorrente havia sido notificado das penhoras e arrestos dos créditos detidos pela Perfilcasssa, Lda., conforme resulta da matéria assente na alínea T) dos Factos Provados.

  8. Destarte, não recai sobre o aqui Recorrente qualquer obrigação de pagamento do crédito no montante de €62.470,18 reclamado pela Recorrida.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão em crise, absolvendo-se o Recorrente, fazendo assim inteira e sã Justiça!” A aqui Recorrida/Serralharia não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.

O Recurso Jurisdicional apresentado, veio a ser admitido por Despacho de 28 de Novembro de 2018 O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de dezembro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se a “comunicação da cessão em crise foi regulamente efetuada” III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: “

  1. A Autora dedica-se à atividade industrial de serralharia, fabrico e montagem de estruturas metálicas, alumínio anodizado e gradeamentos de ferro e bem assim à sua inerente comercialização – cf. documento de fls. 135 e ss. dos autos.

  2. No exercício da sua atividade, em 10/11/2010, a Autora contratou com a Sociedade P. – Empreendimentos Imobiliários, Lda., com sede na Rua (…), a execução por parte da Autora de trabalhos na obra “Remodelação e Valorização do Museu de Olaria”, em B..., em regime de subempreitada – cf. documento de fls. 8 a 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. Extrai-se desse “contrato de (sub)empreitada”, assinado pela Autora e pela Sociedade P. – Empreendimentos Imobiliários, Lda., o seguinte: (…) (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) - cf. documento de fls. 8 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. Em 16/03/2011, a Sociedade P. dirige ao Município de B... a missiva que segue: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) - cf. de fls. 20 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  5. Missiva esta que deu entrada nos Serviços do Município em 17/03/2011 – de fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  6. O Município de B... respondeu à Sociedade P., por fax enviado a 29/3/2011, nos termos que seguem: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) - cf. de fls. 23 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  7. Em 10/4/2011, os Legais Representantes da Sociedade P. – Construções e Obras, Lda., e da Serralharia O S., S.A., assinaram um acordo intitulado “contrato de cessão de créditos”, do qual se extrai: (Dá-se por reproduzido o...

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