Acórdão nº 1292/18.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1292/18.4T8FAR.E1 Relatório (…) propôs a presente acção declarativa comum contra (…) Portugal – Companhia de Seguros, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 354.641,94, sendo uma das parcelas, no montante de € 42.400,00 a título de sanção prevista no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08. Pediu ainda a condenação da ré no pagamento de juros em dobro da taxa legal sobre o montante da indemnização fixada pelo tribunal, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

Posteriormente, o autor ampliou o pedido em € 420,00 respeitante a despesas por si efectuadas e não reembolsadas, ampliação essa admitida.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor: - A quantia de € 1.094,86 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juro legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da citação até integral pagamento; - A quantia de € 122.500,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juro legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; - A quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor dos medicamentos, consulta e intervenção cirúrgica a que seja sujeito em consequências das lesões, com o limite do pedido.

Relativamente ao pedido de condenação no pagamento das sanções previstas no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, a ré foi absolvida.

O autor recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:

  1. O tribunal a quo absolveu a ré da quantia peticionada pelo autor a título de sanção prevista nos arts. 38.º e 40.º do DL 291/2007, de 21.08, por entender que o prazo de que a ré dispunha para dar conhecimento ao autor do relatório de avaliação do dano corporal e formular a proposta razoável não se enquadra no artigo 40.º do mesmo diploma legal.

  2. Estamos em crer, e salvo o devido respeito, que o tribunal a quo apenas se limitou a ler o texto do n.º 2 do artigo 40.º, que remetia para os números 1 dos artigos 38.º e 39.º concluindo, de imediato, que a sanção peticionada ao abrigo do artigo 37.º não se mostra prevista, uma vez que apenas se encontram sancionadas as omissões nos números 1 dos artigos 38.º e 39.º.

  3. Ora, as omissões previstas nos n.ºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, são meras remissões para outros artigos, que esses sim contemplam os prazos a cumprir pelas seguradoras.

  4. Pois, e mais uma vez salvo o devido respeito, bastava ler o n.º 1 do artigo 39.º que o mesmo remete para os números 1 e 2 do artigo 37.º, no qual se contempla o prazo de 10 dias para o envio do relatório médico e a sua forma de comunicação ao terceiro lesado, não só do relatório mas também acompanhado da proposta razoável, quando o dano se mostre quantificável no seu todo ou em parte, o que a ré nunca cumpriu! E) Posto isto, poderia e deveria a Mm.ª Juíza a quo ter apreciado e decidido pela condenação da ré na sanção prevista no n.º 2 do artigo 40.º, ou seja, no pagamento ao autor da quantia de € 100,00/dia multiplicado por no n.º 2 do artigo 38º do mesmo diploma legal, a qual prevê a condenação da seguradora por dias de atraso e igual montante a pagar à ASF.

  5. Assim como, poderia e deveria ter apreciado e decidido pela condenação da ré seguradora no pagamento de juros no dobro da taxa legal, conforme peticionado pelo autor no seu requerimento inicial, questão que o douto tribunal nem apreciou.

  6. A douta sentença recorrida violou ainda, os artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º todos do DL 291/2007, de 21.08.

    O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente veio, em sede de petição inicial, pugnar pela condenação da ora recorrida no pagamento da indemnização prevista no artigo 40.º, n.º 2, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, atento o facto de não ter recebido o relatório médico no prazo definido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do mesmo diploma legal.

    1. Resulta da douta sentença que o atraso no envio do relatório de avaliação corporal constitui um dever para a seguradora decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, pelo que a referida omissão não se mostra prevista no artigo 40.º, n.º 2, do referido diploma, o qual apenas sanciona as omissões previstas nos artigos 38.º e 39.º.

    2. O DL 291/2007, de 21 de Agosto veio fixar regras e procedimentos a adoptar pelas seguradoras, como a aqui recorrida, com vista a garantir que a assunção de responsabilidade e pagamento de indemnizações, em caso de sinistro, sejam asseguradas de forma diligente, no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

    3. Decorre do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea b) do DL 291/2007, de 21 de Agosto que dispõe que “1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro e que envolva danos corporais, a empresa de seguros deve, relativamente à regularização dos danos corporais: b) Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal previsto na alínea anterior no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua recepção, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão”.

    4. O ora recorrente justificou, então, o seu pedido de indemnização no atraso no envio do relatório médico nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea b) do DL 291/2007, de 21 de Agosto, e concluiu que seria devida a indemnização decorrente da aplicação do artigo 40.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

    5. Resulta então do disposto no artigo 40.º, n.º 2, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, que...

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