Acórdão nº 1292/18.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 1292/18.4T8FAR.E1 Relatório (…) propôs a presente acção declarativa comum contra (…) Portugal – Companhia de Seguros, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 354.641,94, sendo uma das parcelas, no montante de € 42.400,00 a título de sanção prevista no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08. Pediu ainda a condenação da ré no pagamento de juros em dobro da taxa legal sobre o montante da indemnização fixada pelo tribunal, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.
Posteriormente, o autor ampliou o pedido em € 420,00 respeitante a despesas por si efectuadas e não reembolsadas, ampliação essa admitida.
Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor: - A quantia de € 1.094,86 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juro legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da citação até integral pagamento; - A quantia de € 122.500,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juro legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; - A quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor dos medicamentos, consulta e intervenção cirúrgica a que seja sujeito em consequências das lesões, com o limite do pedido.
Relativamente ao pedido de condenação no pagamento das sanções previstas no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, a ré foi absolvida.
O autor recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:
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O tribunal a quo absolveu a ré da quantia peticionada pelo autor a título de sanção prevista nos arts. 38.º e 40.º do DL 291/2007, de 21.08, por entender que o prazo de que a ré dispunha para dar conhecimento ao autor do relatório de avaliação do dano corporal e formular a proposta razoável não se enquadra no artigo 40.º do mesmo diploma legal.
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Estamos em crer, e salvo o devido respeito, que o tribunal a quo apenas se limitou a ler o texto do n.º 2 do artigo 40.º, que remetia para os números 1 dos artigos 38.º e 39.º concluindo, de imediato, que a sanção peticionada ao abrigo do artigo 37.º não se mostra prevista, uma vez que apenas se encontram sancionadas as omissões nos números 1 dos artigos 38.º e 39.º.
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Ora, as omissões previstas nos n.ºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, são meras remissões para outros artigos, que esses sim contemplam os prazos a cumprir pelas seguradoras.
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Pois, e mais uma vez salvo o devido respeito, bastava ler o n.º 1 do artigo 39.º que o mesmo remete para os números 1 e 2 do artigo 37.º, no qual se contempla o prazo de 10 dias para o envio do relatório médico e a sua forma de comunicação ao terceiro lesado, não só do relatório mas também acompanhado da proposta razoável, quando o dano se mostre quantificável no seu todo ou em parte, o que a ré nunca cumpriu! E) Posto isto, poderia e deveria a Mm.ª Juíza a quo ter apreciado e decidido pela condenação da ré na sanção prevista no n.º 2 do artigo 40.º, ou seja, no pagamento ao autor da quantia de € 100,00/dia multiplicado por no n.º 2 do artigo 38º do mesmo diploma legal, a qual prevê a condenação da seguradora por dias de atraso e igual montante a pagar à ASF.
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Assim como, poderia e deveria ter apreciado e decidido pela condenação da ré seguradora no pagamento de juros no dobro da taxa legal, conforme peticionado pelo autor no seu requerimento inicial, questão que o douto tribunal nem apreciou.
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A douta sentença recorrida violou ainda, os artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º todos do DL 291/2007, de 21.08.
O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente veio, em sede de petição inicial, pugnar pela condenação da ora recorrida no pagamento da indemnização prevista no artigo 40.º, n.º 2, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, atento o facto de não ter recebido o relatório médico no prazo definido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do mesmo diploma legal.
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Resulta da douta sentença que o atraso no envio do relatório de avaliação corporal constitui um dever para a seguradora decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, pelo que a referida omissão não se mostra prevista no artigo 40.º, n.º 2, do referido diploma, o qual apenas sanciona as omissões previstas nos artigos 38.º e 39.º.
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O DL 291/2007, de 21 de Agosto veio fixar regras e procedimentos a adoptar pelas seguradoras, como a aqui recorrida, com vista a garantir que a assunção de responsabilidade e pagamento de indemnizações, em caso de sinistro, sejam asseguradas de forma diligente, no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
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Decorre do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea b) do DL 291/2007, de 21 de Agosto que dispõe que “1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro e que envolva danos corporais, a empresa de seguros deve, relativamente à regularização dos danos corporais: b) Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal previsto na alínea anterior no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua recepção, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão”.
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O ora recorrente justificou, então, o seu pedido de indemnização no atraso no envio do relatório médico nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea b) do DL 291/2007, de 21 de Agosto, e concluiu que seria devida a indemnização decorrente da aplicação do artigo 40.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
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Resulta então do disposto no artigo 40.º, n.º 2, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, que...
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