Acórdão nº 9396/17.4T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 9396/17.4T8STB-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

  1. (…), residente na Rua (…), nº 15, em Sesimbra, executado no processo de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente Caixa Geral de Depósitos, veio invocar a prescrição das livranças que servem de título à execução, no prazo para deduzir oposição.

    O requerimento foi liminarmente indeferido nos seguintes termos: “Veio o executado (…) através de requerimento entrado em juízo a 11.04.2019 denominado de oposição à penhora invocar a prescrição das livranças dadas à execução com a consequente extinção da ação executiva.

    Ora bem.

    O requerimento apresentado pelo executado não mais é do que um verdadeiro articulado (encapotado) de oposição à execução e, como tal, será tratado.

    A oposição à penhora é indeferida liminarmente quando tenha sido deduzida fora do prazo, o fundamento não se ajuste ao disposto no art.º 784º, n.º 1, ou for manifestamente improcedente (cfr. art.º 785º, nº 2 e 732º, nº 1, do CPC).

    Cotejando o referido dispositivo legal ali se estabelece: - Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada. - Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda. - Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. Como se viu, tal incidente tem por finalidade, possibilitar ao executado reagir contra uma penhora ilegal, nomeadamente, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência, quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda. Trata-se, efetivamente, de situações de impenhorabilidade objetiva. No caso em apreço, não se invoca qualquer das situações supra enunciadas, pois a invocação da prescrição enquanto facto extintivo da obrigação apenas é admissível na oposição à execução e não na oposição à penhora.

    E, neste conspecto, refira-se que está patenteado nos autos que o opoente/executado foi citado em 06.02.2018 (ref. 3373856) e não deduziu oposição. Assim, tem de se concluir que a oposição apresentada não consubstancia, de per si, a oposição à penhora efetivamente plasmada no artº. 784º do CPC. Nestes termos, pelos motivos explanados, a oposição à penhora, nos moldes em que foi formulada, jamais poderia obter êxito, nos termos constantes da alínea c) do nº. 1 do art. 732º do CPC., ex vi do nº. 2 do artº 785º do CPC.

    Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, em conformidade com o disposto no art.º 785º, nº 2, do CPC, indeferir liminarmente o requerimento de oposição à penhora.” 3. O Executado recorre deste despacho e conclui, assim, a motivação do recurso: “1. O agora recorrente intervém nos autos de execução apenas por ser proprietário do imóvel hipotecado como garantia dos créditos.

  2. Nessa qualidade, o Sr. (…) usou do prazo para deduzir Oposição à Penhora para, invocar a prescrição dos títulos executivos, à data da instauração da ação executiva, a 18/12/2017, nos termos do Art.º 70.º, Parágrafo Segundo, da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL), aplicável às livranças ex vi Art.º 77.º do mesmo diploma legal.

  3. Nessa sede, pediu a declaração da prescrição das livranças que servem de título executivo à ação executiva e a declaração da extinção da ação executiva, no que respeita à dívida que tem por base ambos os títulos de crédito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT