Acórdão nº 1485/19.T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 1485/19.T8EVR-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: (…) instaurou o presente procedimento cautelar comum contra (…), pedindo que: 1) Fosse reconhecida a existência de uma sociedade irregular entre requerente e requerido na exploração agropecuária e, consequentemente, reconhecer-se que o requerente é conjuntamente com o requerido, dono e legítimo possuidor das cabeças de gado bovino existentes nas Herdades da (…) e da Casa Branca do (…), abstendo-se o requerido de fazer qualquer tipo de negócio sobre o mesmo sem o consentimento do requerente; 2) Fosse o requerido condenado a abster-se de qualquer conduta que impeça o requerente de aceder às referidas herdades/explorações e ali exercer a atividade agropecuária, de tratar do gado e transportar cabeças de gado para outros locais, designadamente para a “Herdade da (…)”; 3) Fosse o requerente reconhecido como único dono e legítimo possuidor do pivot de 5 torres existente na Herdade da (…), abstendo-se o requerido de o usar ou dispor do mesmo seja de que forma for.

Alegou em síntese que é pai do requerido e que em 1983 tomou de arrendamento a herdade Casa Branca do (…), onde tinha as cabeças de gado de que era proprietário. A partir de 2003 passou também a ter gado bovino da Herdade da (…), cuja propriedade era sua e da sua mulher. Devido a avultadas multas administrativas, foi aconselhado a transferir, ficticiamente, para os seus filhos, a propriedade da Herdade da (…), o que veio a fazer em 2007. Por volta de 1993/1994, devido a projetos de jovens agricultores que começaram a surgir, o requerente passou o arrendamento da herdade da Casa Branca do (…) para o requerido, para que o mesmo se pudesse candidatar aos mesmos. Também as explorações detidas pelo requerente nas herdades e cabeças de gado tiveram que passar para o nome do requerido, em termos de registo. Quem continuou durante muitos anos a fazer despesas com a herdade e exploração, foi o requerente, que sempre se manteve na posse das herdades, aí exercendo a sua atividade agropecuária, designadamente de criação e venda de gado bovino. Por volta de 1995/1996, o requerente propôs sociedade ao filho para passarem a explorar em conjunto a atividade. Todo o investimento nas herdades, designadamente máquinas agrícolas, equipamentos e alfaias agrícolas, um pivot de 5 torres, searas, tratores e outros pequenos instrumentos afetos à atividade e que ainda aí se encontram, foram compradas com dinheiro do requerente. O requerido nunca entregou qualquer quantia ao requerente pelas mesmas, nem fez qualquer investimento na atividade com capitais próprios. Desde há cerca de aproximadamente um ano que o requerido, contra a vontade do requerente o vem afastando das explorações, procurando gerir a atividade sozinho, sendo que recentemente, vem impedindo o requerente de aceder às herdades, de tratar e movimentar o gado ou de fazer negócios com o mesmo. Embora saiba que o gado também é pertença do pai, o requerido continua a vender e comprar gado sem lhe dar qualquer conhecimento ou prestar contas, agindo como seu único e exclusivo dono, que não é. É da atividade agropecuária que sempre retirou os rendimentos à sua sobrevivência.

O requerido deduziu oposição, impugnando a maior parte dos factos alegados na petição inicial, sustentando em síntese que não reconhece a existência de qualquer sociedade com o requerente.

Concluiu, pedindo que seja julgado improcedente o procedimento cautelar instaurado por não provado, devendo o requerido ser absolvido dos pedidos.

Realizou-se audiência final.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: · “Julgo a presente providência cautelar parcialmente procedente, condenando o requerido a reconhecer que o requerente é conjuntamente com aquele, dono e legitimo possuidor das cabeças de gado bovino existentes nas Herdades da (…) e da Casa Branco (…), devendo abster-se de impedir que o requerente aceda às referidas herdades, que trate do gado e transporte parte das cabeças de gado para a “Herdade da (…)”.

· Julgo improcedentes as restantes pretensões, peticionadas pelo requerente.

· Não dispenso o requerente do ónus de propositura da ação principal.

Custas pelo requerente (art.º 527º do CPC).

Registe e notifique”.

Inconformado com o decidido, veio o requerido interpor recurso da matéria de facto e da matéria de direito, com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

  1. No apuramento da factualidade julgada indiciariamente provada correspondente ao ponto 8 da fundamentação de facto, o Tribunal "a quo" atendeu apenas às declarações de parte do requerente; b) A restante prova testemunhal arrolada pelo requerente a que o Tribunal atendeu, produzida por (…), (…) e (…), apenas corroborou, no entender do Tribunal, as ditas declarações de parte quanto aos negócios de venda do gado.

  2. Assim, a fundamentação do Tribunal apenas se pode ater à questão de quem aparecia como vendedor – O requerente.

  3. Quanto à prova testemunhal produzida por (…), outro filho do requerente, arrolado pelo requerido, cujo depoimento se requererá infra que seja reapreciado, o Tribunal "a quo" entendeu que a mesma rebateu, por completo, a tese do requerente.

  4. Entendeu, assim, o Tribunal que a "simples ajuda" por parte do requerente ao requerido não seria compatível com os relatos das testemunhas, mas, no entanto, como se disse supra, citando a decisão posta em crise, as testemunhas (…), (…) e (…) apenas corroboraram a questão relativa a quem aparecia como vendedor do gado, o requerente, que agia como se fosse o seu dono, pelo que não se impugnam.

  5. O depoimento de (…) não "rebateu por completo" a tese do requerido, pelo que não poderia o Tribunal entender, como entendeu, que "este testemunho" tivesse tido essa virtude! g) Impugna-se, por isso, a decisão sobre a matéria de facto nessa parte, que não poderia extrair do que foi dito o que extraiu, requerendo-se a reapreciação da prova gravada no sentido de retirar tais conclusões do seu teor.

  6. Por outro lado, o Tribunal "a quo" não apreciou devidamente o teor da declaração de parte do requerido que impunham decisão diversa, desvalorizando-a, o que conduziu a errada decisão quanto à matéria de facto.

  7. Deve, assim, ser reapreciada a decisão relativa à matéria de facto, devendo considerar-se tais declarações tão credíveis quanto as produzidas pelo requerente, o que implica que as mesmas sejam igualmente consideradas consentâneas com as regras da lógica e da experiência comum, porque não são extravagantes nem invulgares as afirmações que delas resultam, o que se requer.

  8. Tal consideração em nada contende com a aquisição de um Pivot por parte do requerente para instalação numa propriedade sua, nem com o arrendamento de uma propriedade por parte deste, que sempre poderá usar tais equipamentos para cultivo de pastagens, como, aliás, é usual na região.

  9. Na verdade, é sabido que a maior parte das propriedades do Alentejo não tem sequer uma cabeça de gado! r) Quanto ao facto 18 "A circunstância de não ter gado a pastar na Herdade da (…) põe em risco a subsistência do arrendamento por falta de utilização", considerado indiciariamente provado na decisão ora posta em crise, o mesmo não corresponde à...

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