Acórdão nº 1588/13.1TBGMR-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO TAVEIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES*I - RELATÓRIO.

AS PARTES INSOLVENTES: B. S. e M. C..

Por sentença datada de 22.05.2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de B. S. e de M. C., na sequência da apresentação à insolvência efectuada pelos insolventes.

Por despacho datado de 03.10.2013, foram liminarmente admitidos os pedidos de exoneração do passivo restante, tendo-se consignado, entre outros, que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência os insolventes deveriam ceder mensalmente ao fiduciário a quantia que excedesse o salário mínimo nacional, nomeadamente quaisquer subsídios de férias e de natal que viessem a auferir (“Entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional, nele se incluindo todo e qualquer subsídio de férias e de natal que lhes venha a ser pago “). Tal decisão foi confirmada pelo Ac. Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do apenso D.

Para tanto, a decisão teve como suporte a seguinte factualidade: “ - Por sentença datada de 22.05.2013, a fls. 93ss, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de B. S. e M. C., no seguimento da apresentação à insolvência efectuada por estes devedores em 08.05.2013; - O insolvente-marido nasceu em -.06.1982 e a insolvente-mulher em 15.01.1982, sendo casados entre si desde 09.03.2004 segundo o regime de comunhão de adquiridos (cfr. CAN a fls. 60 e 63 e CAC a fls. 66); - Os insolventes nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante (cfr. CAN a fls. 60 e 63); - Aos insolventes não são conhecidos antecedentes criminais (cfr. CRC a fls. 187 e 188); - A insolvente-mulher encontra-se desempregada, sem que aufira subsídio de desemprego e sem que haja notícia que se encontra inscrita em centro de emprego (relatório a fls. 145ss); - O insolvente-marido é aprendiz de calceteiro, auferindo mensalmente €485 (recibos a fls. 180); - Aos insolventes é conhecido o bem imóvel descrito a fls. 4 do apenso A, com um valor patrimonial de €117.061,13; - Os insolventes residem com dois filhos, de 8 e 4 anos de idade, no imóvel apreendido (relatório a fls.145ss e CAN a fls. 71 e 74); - Foram reconhecidos créditos a 3 credores, num total de €127.658,56 (apenso B), sendo que: - €125.746,56 foram reclamados pela Caixa … (pastas contendo as reclamações de créditos) com fundamento em dois saldos devedores de cartão de crédito (nos valores de €471,06 e €352,67) e dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados em 09.05.2005 e 23.08.2006, pelos valores respectivos de €95.000 e €25.000 e incumpridos, respectivamente, desde 09.08.2012 e 24.09.2012; - €420 foram reconhecidos ao BCP; - €1.492 foram reconhecidos ao Barclays.

“ *Em 01.06.2018 vieram os insolventes requerer a alteração do valor do rendimento indisponível para os €1.552 (o que corresponderia a não procederem à entrega, nomeadamente, dos subsídios de férias e de natal talqualmente por si pretendido aquando da apresentação à insolvência) com o argumento de que terão sido pais novamente (em 03.06.2016), o que acarretou um aumento das despesas do agregado familiar.

A 04.10.2018 foi proferida decisão a recusar antecipadamente a exoneração do passivo restante pedido pelos insolventes, e em consequência foi declarado prejudicado pedido de alteração do valor do rendimento disponível bem como o requerimento de fraccionamento em prestações do valor em dívida à fidúcia.

Em tal decisão, o tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade: “- Por sentença datada de 22.05.2013, a fls. 93ss, foi declarada a insolvência de B. S. e de M. C., na sequência da apresentação à insolvência efectuada pelos insolventes; - Por despacho datado de 03.10.2013, a fls. 194ss, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, tendo-se consignado, entre outros, que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência os insolventes deveriam ceder mensalmente ao fiduciário a quantia que excedesse o salário mínimo nacional, nomeadamente quaisquer subsídios de férias e de natal que viesse a auferir; tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão proferido no âmbito do apenso D.; - À data da prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, os insolventes eram pais de duas crianças, então com 8 e 4 anos de idade, tendo tal facto sido valorado na fixação do rendimento disponível; - O processo de insolvência foi encerrado por despacho datado de 15.12.2014, a fls. 318, pacificamente transitado em julgado; - Os insolventes jamais efectuaram quaisquer cessões à Exma. Sra. Fiduciária (cfr. fls. 344ss, 401ss e 460ss); - Em 03.06.2016 os insolventes tiveram o seu terceiro filho (cfr. fls. 431v); - O insolvente-marido recebeu as seguintes quantias líquidas entre Dezembro de 2014 e Fevereiro de 2018 (cfr. fls. 372, 382ss, 386ss, 417ss, 428ss e 484ss ): - A insolvente-mulher recebeu as seguintes quantias líquidas entre Dezembro de 2014 e Janeiro de 2018 (cfr. fls. 417v e 504ss): - A insolvente esteve inscrita em centro de emprego entre 09.08.2013 e 29.01.2014 e reinscreveu-se em 22.02.2016 (cfr. fls. 390, junto pela própria); - Em 07.07.2016 os insolventes receberam um reembolso em sede de IRS no valor de €109,15 (cfr. fls. 441); - Em 2017 os insolventes receberam um reembolso em sede de IRS no valor de €318 (cfr. fls. 490); - O agregado familiar dos insolventes recebeu ainda os seguintes valores mensais líquidos a título de abono de família (devidos aos menores seus filhos) no período compreendido entre Dezembro de 2014 e Fevereiro de 2018 (cfr. fls. 454 e 563ss): - Os dois filhos mais velhos dos insolventes foram incluídos no escalão A da acção social escolar nos anos lectivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, que se traduziu nos seguintes benefícios: (cfr. fls. 593) - Refeições gratuitas em todos os anos lectivos para os dois menores; - Livros escolares gratuitos para o menor S. em todos os anos lectivos; - Livros escolares gratuitos para a menor D. no ano lectivo de 2014/2015; - €118 em livros escolares para a menor D. nos anos lectivos 2015/2016 e 2016/2017; - €176 em livros escolares para a menor D. no ano lectivo 2017/2018; - €12 em material escolar para o menor S. em todos os anos lectivos; - €12 em material escolar para a menor D. no ano lectivo 2014/2015; - €16 em material escolar para a menor D. nos anos lectivos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018; - €20 para visitas de estudo no ano lectivo 2017/2018 para cada um dos menores S. e D..

“ Interposto recurso da decisão da primeira instância que recusou antecipadamente a exoneração do passivo restante, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com data de 24.01.2019, foi proferida decisão a revogar a decisão que decretou a antecipada cessão da exoneração do passivo restante e determinou “o prosseguimento dos ulteriores termos do incidente, devendo ser apreciadas as questões suscitadas pelos requeridos relativas ao plano de pagamento dos valores em dívida indicados na supra fundamentação, e à alteração da decisão sobre o quantum mensal do rendimento disponível”.

Em cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação de Guimarães a primeira instância ordenou as competentes diligências.

Foi proferida decisão pela primeira instância com data de 01.07.2019, pela qual foi indeferido o pedido de alteração do rendimento disponível.

Os insolventes dela vêm interpor RECURSO, pedindo a revogação da decisão e sua substituição por outra, a julgar procedente o pedido de alteração do rendimento disponível.

*Os recorrentes/insolventes apresentou as seguintes CONCLUSÕES: “A. Os recorrentes apresentaram-se à insolvência no pretérito dia 8 de Maio de 2013, tendo-lhes sido fixado a título de rendimento indisponível o equivalente a 1 SMN para cada um dos recorrentes por Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário, datado de 3 de Outubro de 2013.

  1. Em 21 de Setembro de 2013 não se conformando com esse valor, nem compreendendo o montante atribuído a cada um dos visados, os insolventes interpuseram recurso, no qual requereram a revogação da decisão recorrida por outra que concedesse aos insolventes, e durante o período da cessão, um valor nunca inferior a 3 salários mínimos nacionais, assim como, a nulidade da decisão recorrida. Por acórdão datado de 13 de Fevereiro de 2014 foi julgada improcedente a apelação e, consequentemente confirmada (!) a decisão recorrida.

  2. Em 15 de Dezembro de 2014, foram os autos encerrados para efeito de início do nuclear período de cessão, durante o qual os insolventes estavam obrigados a ceder à massa insolvente todas e quaisquer quantias que auferissem acima do valor equivalente a dois salários mínimos nacionais (1 SMN + 1SMN).

  3. Sucede que, em 3 de Junho de 2016, nasceu o terceiro filho dos insolventes, T. M., pelo que os insolventes passaram a enfrentar naturalmente novos compromissos financeiros e económicos, dado que é inevitável o acréscimo das despesas com o novo membro da família, como é confessado pelo próprio Tribunal a quo.

  4. A responsabilidade dos insolventes duplicou, porquanto são inúmeras as despesas que surgem recorrente ou extraordinariamente com três filhos menores de idade, um deles ainda bebé, sendo expectável que as mesmas variem conforme as necessidades dos menores.

  5. Por requerimento datado de 1 de Junho de 2018, os insolventes requereram a alteração do rendimento disponível, tendo em consideração nascimento do terceiro filho dos requerentes e, consequentemente, o aumento das despesas mensais, de modo a que pudessem dispor de um valor global de EUR. 1 552,00 para o sustento do seu agregado familiar, com o mínimo de dignidade.

  6. Nessa senda, por requerimento datado de 6 de Julho de 2018, e porque o Tribunal a quo não se tinha pronunciado, proactivamente e cientes da existência do valor de EUR. 2 509,95 em débito para com a massa insolvente, e não sendo possível aos...

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