Acórdão nº 1734/15.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A C.........., S.A.

interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, nos autos de acção administrativa especial por si instaurados contra a I.........., S.A.

, julgou procedente a excepção de incompetência material do TAC e promoveu a remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I.

A sentença recorrida julga procedente a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal, declara a incompetência material do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa para o conhecimento dos presentes autos, e promove a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa.

II.

O Tribunal a quo considerou que a situação sub judice possui natureza fiscal.

III.

A Autora, aqui Recorrente, discorda totalmente do teor da decisão recorrida, motivo pelo qual interpõe o presente recurso.

IV.

A Recorrente encontra-se na firme convicção de que o acto impugnado é um acto de natureza administrativa e não tributária, motivo pelo qual serão os Tribunais Administrativos, e não os Tributários, os competentes para fiscalizar a sua validade.

V.

A sentença recorrida, porque decidiu como decidiu, sem dar previamente conhecimento às Partes da sua intenção de julgar procedente a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal, nem lhes conceder oportunidade de sobre a mesma se pronunciarem, enferma de nulidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º , no nº 1 do artigo 195.º e na alínea d) do n.º 1do artigo 615.º do CPC.

VI.

O princípio do contraditório consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC proíbe que o Tribunal decida questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre as mesmas.

VII.

Caso o faça, o Tribunal estará a cometer uma nulidade por violação do princípio do contraditório plasmado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.

VIII. No caso destes autos, o Tribunal a quo decidiu sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal Administrativo.

IX.

O Tribunal a quo proferiu uma decisão-surpresa expressamente proibida pelo princípio do contraditório plasmado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.

X.

A sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório plasmado no n. 3 do artigo 3.º do CPC, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1do artigo 195. º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

XI.

A nulidade por violação do princípio do contraditório está, no caso em apreço, coberta por uma decisão judicial, pelo que é consumida pela nulidade a que alude a alínea d) do n.º 1do artigo 615.º do CPC.

XII.

A sentença recorrida é, assim, nula por excesso de pronúncia, de acordo com o vertido na alínea d) do n.º 1do artigo 615.º do CPC.

XIII. As alegações de recurso são o momento próprio para invocar as nulidades da sentença, nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC.

XIV.

A sentença recorrida deve ser revogada com fundamento na sua nulidade.

XV.

A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento quanto à natureza do acto impugnado e, assim, também, quanto à competência dos Tribunais Administrativos e dos Tribunais Tributários para apreciar da respectiva validade, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 44.º, n.º 1 e 49.º , n.º 1do ETAF.

XVI. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do ETAF, a competência dos Tribunais Tributários em razão da matéria advém da natureza jurídica da questão posta em análise ou discussão e, mais concretamente, na natureza fiscal dessa questão.

XVII. Na presente acção, a Recorrente veio impugnar o acto consubstanciado na criação, por parte da Ré, de uma obrigação pecuniária com base na homologação de uma avaliação técnica de danos patrimoniais.

XVIII.

São da competência dos Tribunais Tributários: as acções relativas a actos tributários - actos de liquidação administrativa de impostos - e as acções relativas a actos em matéria tributária, concretamente, as acções relativas a actos em matéria tributária em sentido estrito e as relativas a actos relativos a questões tributárias.

XIX. É necessário aferir, em primeira linha, a natureza do acto impugnado e, em segunda linha, a natureza da relação jurídica subjacente.

XX. Para que uma determinada acção seja da competência dos Tribunais Tributários, é necessário que o acto impugnado seja um acto administrativo em matéria tributária, nomeada mente um acto administrativo relativo a uma questão Tributária/Fiscal, e que a acção se enquadre no conceito de litígio emergente de relações...

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