Acórdão nº 01269/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório P. C. - G. de P. e G.R.H, Lda.

, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, à condenação deste “(...) a restituir, à Autora, a quantia global de €49.611,01, acrescida dos competentes juros de mora calculados à taxa civil, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, nos termos do vertido na alínea a) do artigo 480.º do CC.

”, resultante do não pagamento de “28 pedidos de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial junto do Réu”, inconformada com a sentença proferida no TAF de Braga em 21 de março de 2019 que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso da mesma para esta instância, em 3 de maio de 2019, tendo apresentado as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. dos autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por via do qual esse Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação de enriquecimento sem causa proposta pela Autora, P. C. GPGRH, Lda., absolvendo o Réu Instituto da Segurança Social, IP do pedido.

  1. A Recorrente encontra-se na firme convicção de que a quantia de €49.611,01, em cujo pagamento, a título de enriquecimento sem causa, requereu a condenação do Réu, é devida, tendo o processo todos os elementos necessários para condenar o enriquecido.

  2. A sentença recorrida não procedeu a uma análise rigorosa dos factos carreados para o processo, padece de falhas graves no que à aplicação do direito diz respeito e incorreu em erro de julgamento, de tal ordem que a admissão do presente Recurso de Apelação, e consequente revogação da mesma, se revelam manifestamente necessárias para uma melhor e correta aplicação do direito e realização justiça do caso concreto.

  3. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou como não provado que a Autora “tenha prestado apoio equivalente ao devido pela contrapartida do subsídio de educação especial, no ano letivo de 2003/2004, aos menores referidos nos requerimentos constantes do ponto 2 supra”.

  4. O Tribunal a quo considerou que a Recorrente pretendia aceder a um benefício estadual, pelo que a concreta prestação de serviços apenas poderia ser provada documentalmente.

  5. Esta decisão do Tribunal assenta em pressuposto de facto errado (a Recorrente alegadamente pretender aceder a um benefício estadual), e procede a uma errada aplicação da norma jurídica relevante.

  6. Nos presentes autos não está em causa o acesso, pela Recorrente, a qualquer benefício estadual porquanto, pura e simplesmente, sendo a mesma uma pessoa coletiva legalmente constituída, não é a mesma elegível para o recebimento do apoio em causa nestes autos, na medida em que o mesmo consiste num subsídio de educação especial para crianças portadoras de deficiência que encontra previsão legal no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de maio e regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril.

  7. A Recorrente nunca pretendeu, nem pretende por via da presente ação, que lhe seja concedido qualquer benefício.

  8. Os presentes autos dizem respeito, somente, ao pagamento à Recorrente, pelo Recorrido, da quantia de €49.611,01 (quarenta e nove mil, seiscentos e onze euros e um cêntimo), relativa ao ressarcimento das despesas em que a mesma incorreu com infraestruturas, vencimentos dos profissionais contratados, água e eletricidade, entre outras, necessárias à prestação de serviços de acompanhamento e apoio psicológico às 28 (vinte e oito) crianças matriculadas no seu estabelecimento.

  9. Serviços de acompanhamento e apoio psicológico que a Recorrente prestou em substituição do Recorrido, acautelando desse modo a missão constitucional que ao mesmo cumpre prosseguir.

  10. O artigo 392.º do Código Civil estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada.” XII. Inexistindo disposição legal expressa que afaste a sua admissibilidade no caso em apreço, a prova testemunhal reputa-se como idónea à prova da matéria de facto em que se sustenta o peticionado pela Recorrente.

  11. Entendendo o Tribunal a quo que, dos autos não constavam elementos probatórios suficientes a aferir da verdade material, deveria o mesmo ter procedido à produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente na petição inicial e no requerimento probatório de fls. dos autos.

  12. O Tribunal a quo, por despacho de fls. dos autos, dispensou a produção da prova testemunhal requerida pelas Partes e, ainda, toda a produção de prova documental cuja junção, pelo Recorrido e por terceiros, a Recorrente havia requerido na petição inicial e no requerimento probatório de fls., por entender essa prova desnecessária para a apreciação do mérito da causa.

  13. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu - dando como não provado que a Recorrente prestou, às crianças identificadas na petição inicial, apoio equivalente à contrapartida pelo subsídio de educação especial, em substituição do Recorrido -, fundamentando tal decisão na alegada insuficiência da prova depois de, por via do Despacho de fls., ter decidido pela desnecessidade de produção de prova suplementar, inclusivamente da prova documental requerida pela Recorrente, configura uma decisão surpresa que é proibida num processo justo e equitativo característico do Estado de Direito, por violação do princípio do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.

  14. Pelo que, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma errada interpretação do Direito, violando o vertido no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, sendo nula uma vez que tal omissão é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC.

  15. Deve a referida nulidade ser declarada e, consequentemente, ser sentença em crise revogada e, substituída por outra que ordene a descida dos autos à primeira instância para nova produção de prova.

  16. O Tribunal está obrigado, ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a diligenciar no sentido de “realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”.

  17. Bem assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 436.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, tem o ônus de investigar, mesmo oficiosamente, e de considerar na decisão, os factos que resultem da instrução e discussão da causa.

  18. Entendendo o Tribunal ad quo que o esclarecimento da verdade dos presentes autos reclamava documentos não juntos aos mesmos pelas Partes, ou outras diligências de prova não produzidas, deveria ter diligenciado no sentido de obter os documentos e informações necessárias ao esclarecimento da verdade, requisitando-os às partes ou a terceiro, e realizado ou ordenando as demais diligências probatórias necessárias, de entre as quais as requeridas pela Recorrente.

  19. Sendo a prova documental a única admissível para prova da prestação dos serviços de apoio da Recorrente às crianças em apreço no entender do Tribunal, a junção aos autos dos processos administrativos conforme requerido pela Recorrente sempre seria uma diligência necessária ao apuramento da verdade suscetível de influir no exame ou na decisão da causa nos termos do disposto nos artigos 411.º e 436.º do CPC.

  20. Pelo que, não tendo sido ordenada pelo Tribunal a quo, depois de requerida pela Recorrente, constitui uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC.

  21. Deve a referida nulidade ser declarada e, consequentemente, ser sentença em crise revogada e substituída por outra que ordene a descida dos autos à primeira instância para nova produção de prova.

  22. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não procedeu a um julgamento correto dos factos e dos elementos probatórios que constam do processo.

  23. Pelo que, se impõe a alteração do concreto ponto de facto acima identificado (prestação de serviços pela Autora), na medida em que dos autos resultam elementos probatórios suficientes a que seja dado como provado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.

  24. Constam dos autos, mormente dos documentos juntos pela Recorrente com a petição inicial, com a réplica e ainda dos processos administrativos juntos...

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