Acórdão nº 00308/19.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A P. S., S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 08.07.2019, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção de contencioso pré-contratual que moveu contra o Município de S...M...F...

, em que indicou como Contrainteressadas a sociedade Construções C. P., L.da, e outras, e em que deduziu os seguintes pedidos: a declaração de nulidade da deliberação do Réu de 28.02.2019; a condenação do Réu a excluir a proposta da Contrainteressada Construções C. P., L.da; e a condenação do Réu a adjudicar o fornecimento à Autora.

Invocou para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida ao julgar não verificados os vícios imputados ao acto impugnado - a proposta da Contrainteressada Construções C. P., Lda, não é inequívoca quanto à identificação do estaleiro e não deu cumprimento ao disposto na alínea j) do n.º 1, do artigo 11.º do Programa do Concurso - e não decidir pela exclusão da proposta desta e adjudicação da empreitada à Autora – a decisão ora recorrida violou o disposto nos números 1 j), 8 e 9, do artigo 11º do Programa de Procedimento e os princípios da legalidade e da concorrência definidos pelo nº 1 do artigo 1ºA do Código dos Contratos Públicos e ainda os normativos das alíneas b) do nº 1 do artigo 57º e d) do nº 2 do artigo 146 do mesmo diploma.

O Município de S...M...F... contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A não apresentação do documento indicado na alínea j) do nº 1 do artigo 11º do Programa de Procedimento corresponde à violação de uma formalidade essencial que dá origem à exclusão da proposta.

  1. A conclusão expressa no ponto anterior decorre da letra e da ratio do artigo 11º do Programa de Procedimento e sempre se alcançaria tendo em conta o peso que a existência e localização da central de produção de betuminoso tem no presente concurso.

  2. O facto de os documentos apresentados pela Contrainteressada Construções C. P. Lda não indicarem o local do estabelecimento de produção de betuminoso (localização que aparece expressamente nos documentos de licenciamento de todos os outros concorrentes) equivale à não apresentação do documento, desce logo porque põe seriamente em dúvida que o local indicado a concurso por esse concorrente esteja de facto licenciado.

  3. O documento que prova o licenciamento da central de fabrico e fornecimento de betuminoso deve ser considerado como um daqueles «que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar» a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 57º do Código dos Contratos Públicos, sendo a sua ausência conducente à exclusão da proposta por força da alínea d) do nº 2 do artigo 146º do mesmo diploma.

  4. Em todo o caso, refira-se ou não a questão submetida à concorrência, a não apresentação do documento em causa, estando exigido pelo Programa de Procedimento como devendo ir junto à proposta, tem por consequência a exclusão da proposta.

  5. Não decidindo dessa forma o Município recorrido terá violado a regra dos números 1 j), 8 e 9 do artigo 11º do Programa de Procedimento e os princípios da legalidade e da concorrência definidos pelo nº 1 do artigo 1ºA do Código dos Contratos Públicos e ainda os normativos das alíneas b) do nº 1 do artigo 57º e d) do nº 2 do artigo 146 do mesmo diploma.

  6. Considerando não existir razão para exclusão da Contrainteressada Construções C. P. L.da no concurso em causa, a sentença recorrida terá outrossim violado as normas do Programa de Procedimento e do Código da Contratação Pública acabadas de referir.

Termos em que com suprimento de V. Exas – que se espera e reclama – haverá de proceder o recurso ora interposto, por ele se anulando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare a nulidade da deliberação de 28.02.2019 da Câmara municipal de S...M...F...

, condene o recorrido Município a excluir a proposta do concorrente Construções C. P. L.da e a adjudicar o fornecimento concursado à autora, assim se fazendo Justiça.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

  1. Em 13.12.2018, o Réu autorizou a abertura do procedimento para aquisição de mistura betuminosa a quente 0/14mm, cujo anúncio foi publicado no Diário da República II Série, n.º 242, de 17.12.2018 (cfr. processo administrativo).

  2. Do Programa de Concurso do procedimento, extrai-se o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) (cfr. processo administrativo).

    Do Caderno de Encargos, extrai-se o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. processo administrativo).

  3. Do anexo I, do Caderno de Encargos, ¯Cláusulas Técnicas, extrai-se ainda o seguinte: (…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (cfr. fls. processo administrativo).

  4. Do anexo V, do Caderno de Encargos, ¯Critérios de adjudicação, extrai-se ainda o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida](cfr. processo administrativo).

  5. A Autora e as Contrainteressadas Construções C. P.

    , Lda; P. – P. de A.

    , Lda; P.

    – C.

    de V.

    de C., SA; e, E.

    – E.

    e C., SA, apresentaram as suas propostas (cfr. processo administrativo).

  6. Do documento identificado como “Declaração” que faz parte da proposta da Contrainteressada Construções C. P.

    , L.da, extrai-se o seguinte: “(…) ¯(…) CONSTRUÇÕES C. P.

    , LDA, com sede na Zona Industrial da F.

    – C.

    – A., pessoa colectiva com o n.º de identificação fiscal XXX XXX XXX, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de: “MISTURA BETUMINOSA DENSA A QUENTE 0/14 MM” e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

    2 — Declara também que executa o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo: a. Deucp; b. Proposta c. Declaração indicando as condições do fornecimento; d. Lista de preços unitários; e. Documento da Localização do Estaleiro do Fornecedor; f. Documentos do licenciamento da central de fabrico das misturas betuminosas; g. Certificado de Conformidade CE da central de fabrico de misturas betuminosas; h. Memória Descritiva e Dossier Técnico das Misturas Betuminosas a Fornecer; i. Nota Justificativa do preço proposto; j. Certidão Permanente. (…) (cfr. processo administrativo).

  7. Do documento identificado como “Proposta” que faz parte da proposta desta Contrainteressada extrai-se o seguinte: “(…) CONSTRUÇÕES C. P.

    , LDA, com sede na Z. I. da F, freguesia de C., concelho de A.

    , titular do Alvará n.º 26413, contendo as habilitações de Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Obras Rodoviárias da classe correspondente ao valor global da proposta, depois de ter tomado conhecimento do objecto de aquisição de bens móveis de “MISTURA BETUMINOSA DENSA A QUENTE 0/14 MM” a que se refere o anúncio de procedimento n.º 10855, publicado no Diário da República n.º 242 de 17 de Dezembro de 2018, obriga-se a fornecer todos os materiais em conformidade com o caderno de encargos, pela quantia de 305.900,00 € (Trezentos e cinco mil e novecentos Euros), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante.

    A distância entre o estaleiro do fornecedor (local exacto da instalação da central de fabrico da mistura betuminosa) e o estaleiro do município é de 4,5 km pelo caminho mais curto.

    (cfr. processo administrativo).

  8. Do documento identificado como “Declaração” que faz parte da proposta desta Contrainteressada extrai-se o seguinte: “(…) CONSTRUÇÕES C. P.

    , LDA, com sede na Z. I. da F, freguesia de C., concelho de A.

    , pessoa colectiva com o nº de identificação XXX XXX XXX.

    , Declara, nos termos e para os efeitos do disposto no programa de concurso para adjudicação do fornecimento de “MISTURA BETUMINOSA DENSA A QUENTE 0/14 MM”, que as condições do fornecimento são as seguintes, de acordo com o programa de concurso e caderno de encargos: • Mistura betuminosa a fornecer: Betão Betuminoso a quente 0/14 mm; • Local de Entrega do Produto: Estaleiro do fornecedor, nomeadamente na Pedreira da M...

    , sito na E... N... n.º X, Lugar das A... – C. de S. J. – 4520- 506 S...M...F...; • Transporte: O transporte é da responsabilidade da Câmara Municipal de S...M...F...; • O fornecimento será feito de forma contínua, contra encomenda do Município de S...M...F...

    , sendo o prazo de entrega de dois dias úteis após a recepção da requisição; • Quantidades máximas a fornecer: 9.500 toneladas; • A nossa central de fabrico de misturas betuminosas dista em 4,5 km (pelo caminho mais curto) do estaleiro da Câmara Municipal de S...M...F...

    , sito na Zona Industrial do C….

    • Coordenadas GPS da localização da nossa Central de Fabrico de Mistura Betuminosas: XX°57'7.07"N, X°30'50.37"W (retirado do Google Earth); A quantidade indicada é a quantidade máxima de produto a fornecer, não estando a Câmara Municipal de S...M...F... obrigada a consumir as quantidades previstas, nos termos estipulados no programa de concurso e caderno de encargos.” (cfr. processo administrativo).

  9. Do documento identificado como ¯Memória Descritiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT