Acórdão nº 001914/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério das Finanças e da Administração Pública veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, de 31.10.2014, que julgou a acção administrativa especial intentada por F. F. da S.

contra o ora Recorrente, procedente e, consequentemente, anulou o acto administrativo impugnado, o despacho de 27.01.2011 do Diretor-geral dos Impostos que nomeou quarenta e quatro funcionários no cargo de chefe de finanças de nível I e II.

Invocou o Recorrente, para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido não aplicou o princípio do aproveitamento do acto anulável que impedia a produção de efeitos da anulabilidade.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e interpondo recurso subordinado quanto à parte da decisão que não foi objecto do recurso principal.

O Recorrente principal apresentou contra-alegações ao recurso subordinado, defendendo a decisão recorrida quanto à matéria do recurso subordinado.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1)Conforme foi considerado, e bem, pelo acórdão recorrido, só a candidatura do Contrainteressado, J. M. da S. L.

, foi admitida após a fase de audiência prévia de interessados, integrada no procedimento de nomeação para lugares correspondentes e cargos de chefe de finanças de nível I e II cujo início foi autorizado por despacho, de 10.1.2010 do Director-geral dos Impostos.

2) Por conseguinte, bem decidiu o acórdão recorrido em julgar improcedente o vício de violação de lei que o Autor ora Recorrido atribuiu ao acto impugnado, pelo facto de o Réu ora Recorrente ter admitido ao procedimento de nomeação em questão os trabalhadores identificados nos autos relativamente aos quais foi provado que enviaram tempestivamente, isto é, dentro do prazo fixado para o efeito, à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Impostos os respectivos requerimentos de candidatura.

3) Porém, com o devido respeito: errou o acórdão recorrido ao decidir julgar procedente o outro vício de violação de lei atribuído ao acto impugnado, por o Réu ora alegante ter admitido a candidatura do Contrainteressado, J. M. da S. L.

, ao procedimento de nomeação em questão.

4) Com efeito, o acto impugnado - o despacho de 27.01.2011 - do Director-geral dos Impostos cuja anulação foi decretada pelo acórdão recorrido, no procedimento em questão, nomeou quarenta e quatro candidatos, entre os quais o Contrainteressado, J. M. da S. L.

, para lugares correspondentes a cargos de chefe de finanças de nível I e de nível II.

5) Nesse procedimento, o Autor ora Recorrido não logrou ser nomeado para qualquer lugar correspondente a um dos cargos de chefe de finanças cujas opções fez constar do respectivo requerimento de admissão.

6) Mas isso nada teve a ver com a aceitação da candidatura ao procedimento de nomeação em questão do indicado Contrainteressado, J. M. da S. L.

.

7) Na verdade, sem a admissão ao procedimento da candidatura do Contrainteressado em questão, o Autor ora Recorrido continuaria a não ser nomeado para qualquer lugar correspondente a um dos cargos de chefe de finanças, que, por ordem de preferência, indicou no seu requerimento de candidatura.

8) Isso porque nenhuma das nove opções de nomeação indicadas pelo Contrainteressado no seu requerimento de candidatura ao procedimento coincidiu com qualquer das quinze opções de nomeação indicadas pelo Autor ora Recorrido no respectivo requerimento de candidatura.

9) Conforme resulta dos elementos incorporados nos autos o Contrainteressado, J. M. da S. L.

, indicou, por ordem de preferência, como opções de nomeação, os Serviços de Finanças de V.

F.

de X.

2, M.

, S.

3, A.

1, L.

2, A.

1, V.

, Ci.

e C.

de B.

10) Acabou por ser nomeado para o serviço de finanças corresponde à oitava e penúltima opção - o Serviço de Finanças de C.

11) Já o Autor ora Recorrido Indicou, como opções de nomeação, os Serviços de Finanças de V.

, T.

, S.

M.

da F.

4, F.

da F.

2, P.

da R.

, V.

de C.

V.

R.

, P.

de M.

, C.

, A.

, A.

, A.

, B.

, C.

e C..

12) Ou seja: inexistiu qualquer coincidência entre as opções de nomeação indicadas pelo Contrainteressado e as indicadas pelo Autor ora...

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