Acórdão nº 025/19 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
RELATÓRIO 1.
A…………, devidamente identificado nos autos, intentou ação declarativa de condenação, sob forma ordinária, no Tribunal Judicial [TJ] da Comarca de Lisboa [Juízo Central Cível de Lisboa-Juiz 8] contra «B……….., SA» [«B………..»], «C………., SA» [«C……….»], «BANCO DE PORTUGAL» [«BdP»], «COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS» [«CMVM»], «FUNDO DE RESOLUÇÃO» [«FdR»] e D…………, todos igualmente identificados nos autos, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe indemnização pelos danos patrimoniais sofridos computados em 108.287,77 €, quantia esta acrescida de juros de mora [vencidos e vincendos] até integral pagamento, e ainda pelos danos não patrimoniais em quantia a liquidar ulteriormente.
-
Responsabiliza os RR. por esse «pagamento», em suma, com base em alegada violação dos «deveres de informação, diligência e lealdade», ou, e se antes se entender, com base na «nulidade do contrato de intermediação financeira», por carência de forma legal, sendo que quanto ao R. «FdR», o único fundamento invocado, como causa de pedir, prende-se com o facto de ser acionista único do «C………», e, alegadamente, responsável máximo pelo pagamento das quantias reclamadas e quanto aos RR. «BdP» e «CMVM» são-lhes acometidas, em essência, «violações de deveres de supervisão» [cfr. fls. 03 e segs. dos presentes autos].
-
O TJ supra identificado em sede de despacho saneador proferiu decisão, datada de 05.12.2017, na qual julgou procedente a exceção dilatória da sua incompetência material para conhecer da ação por entender que a mesma cabia aos tribunais da jurisdição administrativa, absolvendo da instância todos os RR. [cfr. fls. 425 e segs. dos presentes autos].
-
O A. inconformado com aquela decisão interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], no qual, por despacho do Relator, foi mantida aquela decisão apenas quanto aos RR. «BdP», «CMVM» e «FR» e revogado quanto aos demais RR., despacho este que, objeto de reclamação, foi confirmado pelo acórdão daquele Tribunal de 28.06.2018 [cfr. fls. 510 e segs. e fls. 624 e segs. dos presentes autos].
-
De novo inconformado o A. interpôs, daquele acórdão e no segmento em que no mesmo havia decaído, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [STJ] [cfr. fls. 662 e segs. dos presentes autos], recurso esse que veio a ser convolado em recurso para o Tribunal de Conflitos por despacho do Relator no TRL a deferir requerimento que pelo mesmo foi apresentado [cfr. fls. 891 v. e 893 dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO