Acórdão nº 16104/18.0T8LSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: AAA interpôs recurso da sentença.
Pede a respetiva revogação.
Para tanto, concluiu nos termos seguintes:
-
A declaração do trabalhador no recibo datado de 12/07/2017 apenas libera a empresa do pagamento de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho.
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A remissão não se reveste de natureza global, pelo que exclui os restantes créditos do trabalhador.
BBB.
, Ré, notificada do recurso de apelação interposto pelo Autor, vem apresentar as suas contra-alegações, que termina como a seguir explicitado: “Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. suprirão, deve o recurso apresentado pelo Recorrente ser considerado como totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a Sentença que absolveu a Recorrida de todos os pedidos formulados pelo Recorrente.
Caso seja alterado o sentido da Sentença relativamente à exceção remissão abdicativa, deve considerar-se procedente a exceção prescrição, mantendo-se, consequentemente o sentido absolutório da Sentença.” O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela improcedência do recurso.
AAA vem propor ação emergente de Contrato Individual de Trabalho, com PROCESSO COMUM, contra BBB.
Peticiona a condenação da R. a pagar-lhe: - A quantia de € 15.731,25, acima liquidada por referência a 07.07.2018.
- As quantias, referentes a diferenças verificadas nos meses indicados em supra, 24º e respetivos juros, a liquidar.
- Os juros sobre os montantes de capital, que se vençam após 07.07.2018.
A R. contestou invocando as exceções de prescrição e remissão abdicativa, impugnando também alguns dos factos alegados.
O A. apresentou a sua resposta.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição e verificada a invocada exceção perentória da remissão abdicativa e em, consequência absolveu a ré do pedido.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: - A declaração do trabalhador apenas libera a empresa do pagamento da compensação pela cessação do contrato, excluindo os restantes créditos? OS FACTOS: No despacho saneador proferido consignou-se que acerca desta questão – a remissão abdicativa-, resulta dos autos que: 1 – No...
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