Acórdão nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, BB, CC, DD e EE deduziram contra FF, S.A., incidente de liquidação para fixação do valor ilíquido em que a Ré foi condenada nos presentes autos, por acórdão desta Secção, de 3 de março de 2016, na parte em que decidiu: «3.1.4. Condenar a ré FF, S.A., a pagar a cada um dos autores a quantia correspondente ao valor das retribuições que cada um deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 09 de novembro de 2005 – até ao trânsito da sentença, deduzida das importâncias que cada um tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, sendo o montante de subsídio de desemprego que os autores eventualmente tenham auferido a entregar pela ré à Segurança Social, acrescidas aquelas quantias de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento até integral pagamento, acrescidos de juros mora à taxa legal de 5% ano a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação das remunerações intercalares devidas a cada um dos autores; 3.1.5. Condena-se a ré FF, S.A., a reintegrar os autores no respetivo quadro de pessoal efetivo, como motoristas de veículos pesados de transporte de passageiros, sem prejuízo da respetiva categoria e antiguidade, e a pagar a sanção pecuniária compulsória, no valor de € 50 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração dos autores, após o trânsito em julgado da decisão; 3.1.6. Condena-se a ré FF, S.A., a pagar aos autores AA e DD a quantia de € 350 (trezentos e cinquenta euros) e a pagar aos autores EE, CC e BB a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença e ainda de juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado da decisão».
No requerimento apresentado, os Autores alegam que a Ré/Requerida ainda não procedeu à sua reintegração como motoristas, nem pagou os montantes em que foi condenada e liquidam a sanção pecuniária compulsória até à data do requerimento inicial, estimando estar em dívida os seguintes valores: 1. AA: i) ponto 3.1.4 do Acórdão - € 82.538,12, acrescido de juros de mora de € 18.559,57; ii) ponto 3.1.5 € 7.850,00; iii) 3.1.6 - € 364,05 (já com juros); 2. BB, CC, e EE: i) ponto 3.1.4 - € 84.577,56 acrescido de juros de mora de € 19.018,10; ii) ponto 3.1.5 € 7.850,00; iii) 3.1.6 - € 260,04 (já com juros); 3. DD: i) ponto 3.1.4 - € 84.577,56 acrescido de juros de mora de € 19.018,10; ii) ponto 3.1.5 € 7.850,00; iii) 3.1.6 - € 364,05 (já com juros).
No que respeita a valores a descontar os Autores/Requerentes indicam os montantes permanecendo o diferencial quanto à retribuição: 1. AA - € 71.538,12. Concluindo por um total de € 98.311,74; 2. EE - € 7.057,02. Concluindo por um total de € 34.185,16; 3. BB - € 61.996,38. Concluindo por um total de € 89.124,52; 4. CC - € 9.653,82. Concluindo por um total de € 36.781,96; 5. DD - € 3.927,50. Concluindo por um total de € 31.159,65.
Os Autores alegam ainda que os vencimentos em causa estão sujeitos a atualização nos termos dos aumentos gerais anuais praticados pela Ré.
Notificada, veio a Ré/Requerida apresentar oposição ao incidente de liquidação, tendo alegado que interpelou cada um dos Autores para se apresentar ao trabalho, por cartas datadas de 13/05/2010, expedidas sob registo postal e com aviso de receção e que as missivas foram recebidas.
Contudo, nenhum dos Autores se apresentou ao trabalho, encontrando-se os mesmos em mora, razão pela qual não deve a Ré ser responsabilizada pelos salários vencidos após a mora, nem é devida a sanção pecuniária compulsória.
A Ré apresentou uma liquidação alternativa considerando a entrada em mora nos termos alegados.
Para além da mora, a Ré alegou circunstâncias com efeitos no cálculo da liquidação, designadamente por trabalho remunerado naquele período, concluindo a Ré que nada tem a pagar a nenhum dos Autores.
Os Autores vieram pronunciar-se quanto à documentação junta, designadamente quanto às missivas enviadas pela Ré para se apresentarem no local de trabalho.
Quanto aos documentos em si, alegam os Autores que “Tais documentos não têm a virtualidade probatória pretendida pela Requerida, impugnando os ora Requerentes a junção aos autos de tais documentos” e alegam que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça só transitou em julgado em 5 de abril de 2016.
Os autos prosseguiram seus termos, vindo a ser proferida sentença, datada de 20 de julho de 2017, que integrou o seguinte dispositivo: «Decido liquidar a sentença proferida no âmbito destes autos, transitada em julgado, nos seguintes termos; 1. No que respeita à sanção pecuniária compulsória pela reintegração inexiste qualquer valor por liquidar.
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Quanto ao montante correspondente ao valor das retribuições que cada um deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 09 de novembro de 2005 – até ao trânsito da sentença, deduzida das importâncias que cada um tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento decide-se : a) Ao Autor AA fixa-se o valor em € 1964,75 (mil novecentos e sessenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal e acrescidos de juros mora à taxa legal de 5% ano a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado; b) Ao Autor BB fixa-se o valor de € 41.143,70 (quarenta e um mil cento e quarenta e três euros e setenta cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal e acrescidos de juros mora à taxa legal de 5% ano a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado; c) Ao Autor CC fixa-se o valor de € 651,94 (seiscentos e cinquenta e um euros e noventa e quatro cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal e acrescidos de juros mora à taxa legal de 5% ano a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado; d) Quantos aos demais Autores inexiste qualquer valor por liquidar.
Custas pelos Autores e Rés na proporção do decaimento – artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. » Inconformados com esta sentença, dela apelaram os Autores e a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 5 de julho de 2018, nos seguintes termos: «IV- Decisão Em face do exposto, o Tribunal acorda em: - Julgar parcialmente procedente o recurso dos AA., revogando a sentença recorrida na parte em que considerou cumprido o dever de reintegração e conclui pela inexistência de valores a liquidar a título de sanção pecuniária compulsória pela reintegração; - Liquidar em € 7850 (sete mil oitocentos e cinquenta euros) a quantia devida em 09.09.2016 a cada um dos autores, a título de sanção pecuniária compulsória pela reintegração; - Julgar parcialmente procedente o recurso da R., alterando a sentença recorrida quanto ao ponto 2. b) do dispositivo que passará a ter a seguinte redação: Ao Autor BB fixa-se o valor de € 7451,34 (sete mil quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, e acrescido de juros mora, à taxa legal de 5% ano a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado; - Manter no mais a sentença recorrida.
Custas do recurso dos AA. na proporção do decaimento.
Custas do recurso da R. na proporção do decaimento.
Registe e notifique.» Irresignados com esta decisão, dela recorreram, agora de revista, para este Supremo Tribunal, os Autores integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «
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O presente recurso tem por fundamento: a) A contradição do acórdão da Relação, ora recorrido, com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e por um outro, embora proferido no âmbito de ação cível, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito - Cfr. artigo 672°, n.° 1, al. c) do C. P. Civil; b) A violação por parte do acórdão recorrido da lei do processo, mais precisamente do disposto nos artigos 425° e 651, n.° 1 do C. P. Civil, bem como, no artigo 640°, n.°1, al. c) do C. P. Civil e no artigo 619° do C. P. Civil.
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O acórdão recorrido alterou parcialmente a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, tendo sido proferido com voto de vencido, razão, pela qual, é admissível recurso de revista para esse Alto Tribunal, atento o disposto no n.° 3 do artigo 671° do C. P. Civil e alíneas a) e c) do n.° 1 e n.° 5 do artigo 672° do C. P. Civil.
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No caso em apreço, um dos fundamentos do recurso de revista é a contradição do acórdão da Relação com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e de um outro, embora proferido no âmbito de uma ação cível, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito - Cfr. artigo 672º, n.º 1, al. c) do C. P. Civil, D) Pois que, no entender dos Recorrentes, o recurso interposto pela Requerida da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância não deveria ter sido admitido, uma vez que foi apresentado para além do prazo de 10 dias.
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O incidente de liquidação nos autos em referência foi apresentado em 6 de setembro de 2016, tendo a sentença sido proferida em 20 de julho de 2017, ou seja, logo após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, razão, pela qual, o formalismo do recurso interposto desta decisão segue as regras do Código do Processo Civil, com as alterações da Lei n.º 41/2013. É o que resulta do artigo 7º, n.º 1 do C. P. Civil.
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A propósito desta mesma questão, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de 16-03-2016, proferido no processo com o n.º 3436/07.2TTLSB-A.L1-4, publicado em www.dgsi.pt, decidiu que: «I - A...
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