Acórdão nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTES
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, BB, CC, DD e EE deduziram contra FF, S.A., incidente de liquidação para fixação do valor ilíquido em que a Ré foi condenada nos presentes autos, por acórdão desta Secção, de 3 de março de 2016, na parte em que decidiu: «3.1.4. Condenar a ré FF, S.A., a pagar a cada um dos autores a quantia correspondente ao valor das retribuições que cada um deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 09 de novembro de 2005 – até ao trânsito da sentença, deduzida das importâncias que cada um tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, sendo o montante de subsídio de desemprego que os autores eventualmente tenham auferido a entregar pela ré à Segurança Social, acrescidas aquelas quantias de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento até integral pagamento, acrescidos de juros mora à taxa legal de 5% ano a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação das remunerações intercalares devidas a cada um dos autores; 3.1.5. Condena-se a ré FF, S.A., a reintegrar os autores no respetivo quadro de pessoal efetivo, como motoristas de veículos pesados de transporte de passageiros, sem prejuízo da respetiva categoria e antiguidade, e a pagar a sanção pecuniária compulsória, no valor de € 50 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração dos autores, após o trânsito em julgado da decisão; 3.1.6. Condena-se a ré FF, S.A., a pagar aos autores AA e DD a quantia de € 350 (trezentos e cinquenta euros) e a pagar aos autores EE, CC e BB a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença e ainda de juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado da decisão».

No requerimento apresentado, os Autores alegam que a Ré/Requerida ainda não procedeu à sua reintegração como motoristas, nem pagou os montantes em que foi condenada e liquidam a sanção pecuniária compulsória até à data do requerimento inicial, estimando estar em dívida os seguintes valores: 1. AA: i) ponto 3.1.4 do Acórdão - € 82.538,12, acrescido de juros de mora de € 18.559,57; ii) ponto 3.1.5 € 7.850,00; iii) 3.1.6 - € 364,05 (já com juros); 2. BB, CC, e EE: i) ponto 3.1.4 - € 84.577,56 acrescido de juros de mora de € 19.018,10; ii) ponto 3.1.5 € 7.850,00; iii) 3.1.6 - € 260,04 (já com juros); 3. DD: i) ponto 3.1.4 - € 84.577,56 acrescido de juros de mora de € 19.018,10; ii) ponto 3.1.5 € 7.850,00; iii) 3.1.6 - € 364,05 (já com juros).

No que respeita a valores a descontar os Autores/Requerentes indicam os montantes permanecendo o diferencial quanto à retribuição: 1. AA - € 71.538,12. Concluindo por um total de € 98.311,74; 2. EE - € 7.057,02. Concluindo por um total de € 34.185,16; 3. BB - € 61.996,38. Concluindo por um total de € 89.124,52; 4. CC - € 9.653,82. Concluindo por um total de € 36.781,96; 5. DD - € 3.927,50. Concluindo por um total de € 31.159,65.

Os Autores alegam ainda que os vencimentos em causa estão sujeitos a atualização nos termos dos aumentos gerais anuais praticados pela Ré.

Notificada, veio a Ré/Requerida apresentar oposição ao incidente de liquidação, tendo alegado que interpelou cada um dos Autores para se apresentar ao trabalho, por cartas datadas de 13/05/2010, expedidas sob registo postal e com aviso de receção e que as missivas foram recebidas.

Contudo, nenhum dos Autores se apresentou ao trabalho, encontrando-se os mesmos em mora, razão pela qual não deve a Ré ser responsabilizada pelos salários vencidos após a mora, nem é devida a sanção pecuniária compulsória.

A Ré apresentou uma liquidação alternativa considerando a entrada em mora nos termos alegados.

Para além da mora, a Ré alegou circunstâncias com efeitos no cálculo da liquidação, designadamente por trabalho remunerado naquele período, concluindo a Ré que nada tem a pagar a nenhum dos Autores.

Os Autores vieram pronunciar-se quanto à documentação junta, designadamente quanto às missivas enviadas pela Ré para se apresentarem no local de trabalho.

Quanto aos documentos em si, alegam os Autores que “Tais documentos não têm a virtualidade probatória pretendida pela Requerida, impugnando os ora Requerentes a junção aos autos de tais documentos” e alegam que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça só transitou em julgado em 5 de abril de 2016.

Os autos prosseguiram seus termos, vindo a ser proferida sentença, datada de 20 de julho de 2017, que integrou o seguinte dispositivo: «Decido liquidar a sentença proferida no âmbito destes autos, transitada em julgado, nos seguintes termos; 1. No que respeita à sanção pecuniária compulsória pela reintegração inexiste qualquer valor por liquidar.

  1. Quanto ao montante correspondente ao valor das retribuições que cada um deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 09 de novembro de 2005 – até ao trânsito da sentença, deduzida das importâncias que cada um tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento decide-se : a) Ao Autor AA fixa-se o valor em € 1964,75 (mil novecentos e sessenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal e acrescidos de juros mora à taxa legal de 5% ano a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado; b) Ao Autor BB fixa-se o valor de € 41.143,70 (quarenta e um mil cento e quarenta e três euros e setenta cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal e acrescidos de juros mora à taxa legal de 5% ano a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado; c) Ao Autor CC fixa-se o valor de € 651,94 (seiscentos e cinquenta e um euros e noventa e quatro cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal e acrescidos de juros mora à taxa legal de 5% ano a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado; d) Quantos aos demais Autores inexiste qualquer valor por liquidar.

    Custas pelos Autores e Rés na proporção do decaimento – artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. » Inconformados com esta sentença, dela apelaram os Autores e a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 5 de julho de 2018, nos seguintes termos: «IV- Decisão Em face do exposto, o Tribunal acorda em: - Julgar parcialmente procedente o recurso dos AA., revogando a sentença recorrida na parte em que considerou cumprido o dever de reintegração e conclui pela inexistência de valores a liquidar a título de sanção pecuniária compulsória pela reintegração; - Liquidar em € 7850 (sete mil oitocentos e cinquenta euros) a quantia devida em 09.09.2016 a cada um dos autores, a título de sanção pecuniária compulsória pela reintegração; - Julgar parcialmente procedente o recurso da R., alterando a sentença recorrida quanto ao ponto 2. b) do dispositivo que passará a ter a seguinte redação: Ao Autor BB fixa-se o valor de € 7451,34 (sete mil quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, e acrescido de juros mora, à taxa legal de 5% ano a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado; - Manter no mais a sentença recorrida.

    Custas do recurso dos AA. na proporção do decaimento.

    Custas do recurso da R. na proporção do decaimento.

    Registe e notifique.» Irresignados com esta decisão, dela recorreram, agora de revista, para este Supremo Tribunal, os Autores integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «

    1. O presente recurso tem por fundamento: a) A contradição do acórdão da Relação, ora recorrido, com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e por um outro, embora proferido no âmbito de ação cível, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito - Cfr. artigo 672°, n.° 1, al. c) do C. P. Civil; b) A violação por parte do acórdão recorrido da lei do processo, mais precisamente do disposto nos artigos 425° e 651, n.° 1 do C. P. Civil, bem como, no artigo 640°, n.°1, al. c) do C. P. Civil e no artigo 619° do C. P. Civil.

    2. O acórdão recorrido alterou parcialmente a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, tendo sido proferido com voto de vencido, razão, pela qual, é admissível recurso de revista para esse Alto Tribunal, atento o disposto no n.° 3 do artigo 671° do C. P. Civil e alíneas a) e c) do n.° 1 e n.° 5 do artigo 672° do C. P. Civil.

    3. No caso em apreço, um dos fundamentos do recurso de revista é a contradição do acórdão da Relação com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e de um outro, embora proferido no âmbito de uma ação cível, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito - Cfr. artigo 672º, n.º 1, al. c) do C. P. Civil, D) Pois que, no entender dos Recorrentes, o recurso interposto pela Requerida da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância não deveria ter sido admitido, uma vez que foi apresentado para além do prazo de 10 dias.

    4. O incidente de liquidação nos autos em referência foi apresentado em 6 de setembro de 2016, tendo a sentença sido proferida em 20 de julho de 2017, ou seja, logo após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, razão, pela qual, o formalismo do recurso interposto desta decisão segue as regras do Código do Processo Civil, com as alterações da Lei n.º 41/2013. É o que resulta do artigo 7º, n.º 1 do C. P. Civil.

    5. A propósito desta mesma questão, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de 16-03-2016, proferido no processo com o n.º 3436/07.2TTLSB-A.L1-4, publicado em www.dgsi.pt, decidiu que: «I - A...

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