Acórdão nº 958/07.9TBCVLC1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA * I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorridos: BB, Lda., et al.

* 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 2, a sociedade “BB, Lda.

”, com sede na ..., nº ..., no lugar da ..., ..., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra AA, residente na Rua ..., ..., ..., formulando os seguintes pedidos: “

  1. Que o R. seja condenado a reconhecer que a denúncia efectuada só produzirá efeitos a partir do dia 31/12/2008 e que só a partir desta data a Autora terá de entregar o prédio, sem prejuízo do invocado direito de retenção.

  2. Que o R. seja condenado a pagar à Autora a quantia total de €997.100,00, a título de indemnização por benfeitorias, sendo €55.000,00 referentes às benfeitorias necessárias e €942.000,00 referentes às benfeitorias úteis, porquanto estas foram consentidas e não podem ser retiradas sem desvalorização do prédio.

  3. Que o R. seja condenado a reconhecer que a Autora tem direito de retenção sobre o arrendado até que o Réu pague à Autora o valor das benfeitorias efectuadas por esta.

  4. Que o R. seja condenado a pagar à Autora, pelos demais danos resultantes para a Autora, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

  5. Subsidiariamente, para o caso de improcedência total ou parcial do demais que vai pedido, o que se refere por mera hipótese de raciocínio, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora a quantia de €997.100,00, a título de enriquecimento sem causa.

  6. Que o R. seja condenado a pagar à Autora juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal e sobre a quantia de €997.100,00, contados a partir da citação e até integral pagamento”.

    1. O réu apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção.

    A autora apresentou resposta à contestação.

    O réu apresentou tréplica, onde mantém os termos da contestação por si apresentada.

    Foram admitidas as intervenções (provocadas) de CC e da sociedade “DD, S.A.” (cfr. despacho de fls. 286-288).

    Os chamados apresentaram os seus articulados, deduzindo ainda a chamada CC reconvenção.

    A final, em 22.01.2018, foi proferida sentença (fls. 1471/1494), em que foi decidido: “

  7. Julgar parcialmente procedente a ação intentada por “BB, L.da” e, consequentemente: 1. Declarar válido e eficaz o contrato de arrendamento rural celebrado entre a A. e o R. AA em 01.01.1994 e declará-lo ineficaz relativamente aos chamados “DD - ..., SA” e CC; 2. Condenar o R. AA a reconhecer que a denúncia do dito contrato de arrendamento só produziu efeitos a partir do dia 31.12.2008; 3. Condenar o dito R. a pagar à A. a quantia de €60.583,48 (sessenta mil e quinhentos e oitenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), a título de benfeitorias úteis por si consentidas por escrito; 4. Reconhecer à A. o direito de retenção sobre o dito prédio até que o R. proceda ao pagamento da dita quantia; 5. Absolver o R. do demais peticionado.

  8. Julgar totalmente improcedentes as reconvenções e, consequentemente, absolver a A. dos ditos pedidos reconvencionais.

  9. Absolver o R. do pedido de litigância de má-fé”.

    1. Não se conformando, dessa sentença interpuseram recurso de apelação CC e AA.

    A sociedade BB, Lda., apresentou contra-alegações ao recurso interposto por CC. E, notificada do recurso apresentado pelo réu AA, deduziu ainda recurso subordinado, a que este último respondeu, apresentando, por seu turno, contra-alegações.

    Dos recursos interpostos extraiu o Tribunal da Relação de Coimbra cinco questões, que identificou como sendo as questões a conhecer: “A – Nulidade da sentença (recurso subordinado interposto pela A.); B - Impugnação da decisão de 1ª instância proferida em matéria de facto (recurso interposto pelo Réu AA); C – Valor das benfeitorias indemnizáveis (recurso interposto pelo Réu AA e recurso subordinado interposto pela A.); D – Direito de retenção reconhecido à A. (recurso interposto pela chamada CC e recurso interposto pelo Réu AA); E – Apreciação do pedido reconvencional deduzido pela A./Recorrente CC”.

    A final, em 16.10.2018, proferiu o Tribunal da Relação de Coimbra Douto Acórdão (fls. 1585/1609) contendo a seguinte decisão: “Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente apenas em parte o recurso interposto pelo R. AA, na parte em que defende e requer a derrogação da sentença recorrida quanto ao reconhecimento do direito de retenção reconhecido à A. sobre o imóvel objeto de arrendamento rural, o que se julga procedente; em julgar procedente apenas em parte o recurso interposto pela chamada CC, quanto à sobredita questão; em julgar procedente apenas em parte o recurso subordinado interposto pela A., quanto à arguida nulidade de sentença, que se reconhece e de cuja questão se toma conhecimento.

    Pelo que, em consequência, se altera o dispositivo da sentença recorrida, o qual passa a ser o seguinte:

  10. Julga-se parcialmente procedente a ação intentada pela sociedade “BB, L.da” e, consequentemente, decide-se: 1. Declarar válido e eficaz o contrato de arrendamento rural celebrado entre a A. e o R. AA em 01.01.1994 e declará-lo ineficaz relativamente aos chamados “DD - ..., SA” e CC; 2. Condenar o R. AA a reconhecer que a denúncia do dito contrato de arrendamento só produziu efeitos a partir do dia 31.12.2008; 3. Condenar o dito R. AA a pagar à A. a quantia de €60.583,48 (sessenta mil e quinhentos e oitenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), a título de benfeitorias úteis feitas no arrendado e por si consentidas contratualmente por escrito, montante este acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de citação deste R. e até efetivo pagamento, à taxa legal (4%).

    1. Absolver o R. AA do demais peticionado.

  11. Julga-se totalmente improcedentes as reconvenções deduzidas e, consequentemente, absolve-se a A. dos ditos pedidos reconvencionais.

  12. Absolve-se o R. AA do pedido de litigância de má-fé.

  13. Custas da ação e dos recursos interpostos a cargo de todas as partes na proporção dos respetivos decaimentos”.

    1. Desta decisão vem o réu AA interpor o presente recurso de revista, pugnando pela improcedência da acção (fls. 1617/1623).

      A terminar as suas alegações, o recorrente formula as conclusões que a seguir se reproduzem e que – deve assinalar-se – correspondem a uma versão reformulada, apresentada na sequência do despacho proferido pela presente relatora em 6.06.2019. Neste último, tendo-se verificado que não haviam sido cumpridos integralmente os requisitos do artigo 639.º, n.º 2, do CPC, convidava-se o recorrente, em observância do dever de gestão processual (artigo 6.º do CPC) bem como do disposto especialmente na lei (artigo 639.º, n,º 3, do CPC), a suprir as correspondentes faltas / deficiências[1]: “

      1. Vem o presente Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu o seguinte: «Face ao exposto acorda-se em julgar procedente apenas em parte o recurso interposto pelo R. AA, na parte e que defende e requer a derrogação da Sentença recorrida quanto ao reconhecimento do Direito de Retenção reconhecido à A. sobre o imóvel objecto de arrendamento rural, o que se julga procedente; em julgar procedente apenas em parte o recurso interposto pela Chamada CC, quanto à sobredita questão; em julgar procedente apenas em parte o recuso subordinado interposto pela A., quanto á arguida nulidade de sentença, que se reconhece e de cuja questão se toma conhecimento. Pelo que, em consequência, se altera o dispositivo da Sentença recorrida, o qual passa a ser o seguinte: a) Julga-se parcialmente procedente a ação intentada pela sociedade “ BB, Lda.” e consequentemente decide -se: 1. Declarar valido e eficaz o Contrato de Arrendamento rural celebrado entre a A. e o R. AA em 1.01.2004 e declara-lo ineficaz relativamente aos chamado “ DD- ..., SA” e “CC”.

    2. Condenar o Reu AA a reconhecer que a denúncia do contrato de arrendamento só produziu efeitos a partir do dia 3.12.2008.

    3. Condenar o dito R. AA a pagar à A. a quantia de € 60.583,48 ( sessenta mil e quinhentos e oitenta e três euros e quarenta e oito cêntimos) a titulo de benfeitorias uteis feitas no arrendado e por si consentidas contratualmente por escrito, montante este acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de citação deste R. e até efectivo pagamento, á taxa legal (4%).

    4. Absolver o R. AA do demais peticionado.

  14. Julga-se totalmente improcedente as reconvenções deduzidas e, consequentemente absolve-se a A. dos ditos pedidos reconvencionais.

  15. Absolve-se o R. AA do pedido de litigância de má-fé.

  16. Custas da ação e dos recursos interpostos a cargo de todas as partes na proporção dos respectivos decaimentos» B) Não se conforma Réu AA com a decisão final proferida nos presentes autos daí o presente Recurso C) Foi declarado valido e eficaz o Contrato de Arrendamento firmado entre AA e a A. BB em 1.01.2004, o qual tem por objecto um prédio com uma área total de 35 hectares.

    1. Todavia a Autora explorou uma área superior ao 35hectares do prédio dado de arrendamento, explorou uma área total de 70 hectares, tendo implementado em TODA essa área as benfeitorias uteis fixadas nos Autos.

    2. Só para as benfeitorias uteis implementadas no locado existe consentimento contratual escrito do Reu AA.

    3. Não se encontra fixado no Autos quais...

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