Acórdão nº 678/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 678/2019

Processo n.º 1122/18

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 504/2019 deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 484/2019 –, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por falta de preenchimento dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) – apresentou requerimento de arguição de inconstitucionalidade e de reforma do mesmo Acórdão quanto a custas.

2. Na Decisão Sumária n.º 484/2019 foi o recorrente condenado em custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, que se fixaram em 7 Unidades de Conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática do Tribunal em casos semelhantes (cf. III) e, no Acórdão n.º 504/2019, que indeferiu a reclamação dirigida contra aquela Decisão Sumária, foi o recorrente condenado em custas, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, que se fixaram em 20 Unidades de Conta.

3. Notificado do Acórdão n.º 504/2019, veio o recorrente pugnar pela inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e, também, cautelar mente, pela reforma desse Acórdão no que às custas aplicadas diz respeito, o que faz nos seguintes termos (cf. 191-193):

«A., tendo sido notificado do Acórdão n.° 504/2019, VEM, à luz do disposto nos artigos 1.°, 13.°, 18.°, n.°2 e 3, 20.°, n.° 1, 4 e 5, 21.°, 29.°, n.° 5, 62.°, n.° 1, 103.°, 104.°, 111.°, 165.°, 198.°, alínea b\ 202.°, n.° 1 e 2, 204.°, 205,°, da CRP 1976, e artigo 613.°, n.°s 2 e 3, do NCPC 2013, e artigos 47.°-B, 77.° e 79.°-A, da LTC, e artigos 6.°, 7.° e 9.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, alterado pelo Decreto-Lei n.° 91/2008, requerer, nos termos legalmente indicados e admissíveis, que seja apreciada, em CONFERÊNCIA, a presente:

RECLAMAÇÃO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA EM VINTE UNIDADES DE CONTAS SEM ATENÇÃO Ã SITUAÇÃO ECONÓMICO- FINANCEIRA DO RECORRENTE E EM OFENSA Ã DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA POR OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E MÍNIMO ECONÓMICO-FINANCEIRO IMPRESCINDÍVEL A UMA VIDA CONDIGNA

1 - Em 26 de Setembro de 2019, a Colenda Juíza-Conselheira - Doutora MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, relatora no Acórdão 504/2019, veio, ao arrepio dos preceitos supra indicados, mais uma vez (no seguimento do que já se havia feito em sede de Decisão Sumária 484/2919), nos Autos à margem epigrafados, adoptar uma decisão materialmente inconstitucional e, no caso, altamente lesiva da dignidade da pessoa humana do recorrente que, consabidamente, é uma pessoa idosa, reformado, sem rendimentos suficientes para poder liquidar a elevadíssima importância de € 2.040,00 (Dois Mil e Quarenta Euros) que, em 26 de Setembro de 2019 lhe foi comunicada. Na verdade,

2 - O Recorrente aufere, mensalmente, a título de reforma, a quantia de € 830,98 (Oito Centos e Trinta Euros e Noventa e Oito Cêntimos) ( doc. l ) , tendo ao seu encargo filhos menores, a quem dá alimentos e sustento.

3 - O direito à tutela jurisdicional efectiva, célere e equitativa, não deve ser postergado por razões económicas. Além de que,

4 - O recurso para o Tribunal Constitucional, no presente caso, não teve qualquer intuito dilatório ou de impedimento de trânsito em julgado, apenas se reportando a uma situação em que o arguido pede condições faseadas e diferidas no tempo para lograr cumprir a decisão sancionatória que acata e pretende cumprir. E, por isso.

5 - A aplicação de vinte UCs afigura-se, em termos objetivos, ao ser 4 vezes o valor do salário mínimo nacional, num único recurso, como absolutamente incomportável pelo Estado de Direito Democrático, sendo «um truque», antidemocrático, de, sob a aparente capa da lei, se ablar o direito de recorrente, contra o próprio sistema da justiça constitucional concentrado, num país em que o sistema da justiça constitucional «difusa», por cada juiz, não funciona. E, por isso,

6 - Com isso frustra-se a chamada «pirâmide dos tribunais», a que se faz alusão no artigo 209.°, da CRP 1976, cuja pureza, no seio da Constituinte de 1975-76, significava a legitimação da via democrática até aos mais altos tribunais da Nação, que, mais em verdade prática do que teoria, eram e são os que detêm os «maiores sábios do Direito». E, por isso,

7 - Tendo, presentemente, o Tribunal Constitucional, um emérito Presidente, também ele presente na Constituinte, mal iria o Tribunal Constitucional que não se desse e viabilizasse a presente reclamação. Na verdade,

8 -O recorrente quer cumprir a sentença penal, mas em termos que não afectem a sua dignidade e lhe seja possível honrar, para não ter de cumprir prisão alternativa.

9 - A decisão do Tribunal Constitucional, nos termos e para efeitos do artigo 205.°, n.° 1, da CRP 1976, não é de «MERO EXPEDIENTE», pelo que se exigia FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE...

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