Acórdão nº 662/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 662/2019

Processo n.º 909/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, foi condenado pelo Tribunal da 1.ª instância numa pena de um ano e quatro meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, bem como no pagamento de indemnização civil ao hospital que prestou cuidados de saúde ao queixoso.

Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4 de abril de 2019, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Este acórdão foi notificado à então defensora do arguido por via eletrónica, tendo a expedição ocorrido em 5 de abril de 2019.

Por requerimento apresentado em juízo no dia 16 de maio de 2019, a então defensora do arguido informou os autos de que nesse mesmo dia havia formulado pedido de escusa dirigido à Ordem dos Advogados, requerendo a interrupção do prazo em curso.

Em 10 de julho de 2019 o arguido – agora representado por mandatário judicial constituído – interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

O recurso não foi admitido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa.

Pode ler-se em tal despacho:

«O acórdão proferido foi notificado à Ilustre Defensora Oficiosa do arguido/recorrente a 5.4.2019 – cfr fls 333.

Atento o disposto no art. 42º, nº 3, da Lei 34/2004, de 29.7, e no art. 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15.11, o recurso interposto em 10.7.2019 mostra-se extemporâneo.

Consequentemente, indefiro o requerimento de interposição de recurso.»

3. Notificado de tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

Tal reclamação tem o seguinte teor:

«A., notificado do teor do douto acórdão deste Venerando Tribunal da Relação que lhe não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, vem dessa douta decisão reclamar, o que faz com os seguintes fundamentos:

1.º - O arguido foi representado por ilustre defensora oficiosa.

2.º - Todavia, ainda antes do trânsito em julgado da decisão desta Veneranda Relação, a ilustre defensora em causa solicitou escusa nos presentes autos.

3.º - Tendo a instância ficado suspensa até à constituição, pelo arguido, de novo mandatário.

4.º - O que veio a ocorrer em 10.07.2019 como os autos dão conta.

5.º - Deste modo, aquando da constituição de novo mandatário e respetivo requerimento de interposição de recurso, o arguido estava ainda em tempo e detinha legitimidade.

6.º - Pelos aduzidos fundamentos, o recurso deveria ter sido aceite.

Requer-se, assim, a admissão do presente recurso de constitucionalidade e, por tal razão, que os autos sejam remetidos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para a respetiva admissão.»

4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Nos presentes autos, o ora reclamante, A., veio reclamar para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2...

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