Acórdão nº 676/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 676/2019

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, (fl. 72), da decisão proferida pela Conselheira Presidente do STJ em 16 de maio de 2019 (cf. fls. 56-60) que indeferiu a reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da decisão de não admissão do recurso, por si interposto, para o STJ, do precedente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de dezembro de 2018 – que, por sua vez negou provimento ao recurso interposto pelo arguido.

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fl. 72):

«A., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do Acórdão neles proferido e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O presente recurso funda-se no disposto na al. b) do n.º 1 do art.° 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º 1 do art.º 432° e da al. f) do n.º 1 do art.° 400° do CPP, na redacção da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a excepção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.° n.º 1 e 32.° n.º 1, ambos da CRP).

Tal omissão inviabiliza assim à arguida o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coarctando esse mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu.

Nestes termos se existe uma dupla conforme em termos da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma invocada nulidade, onde o Recorrente não tem a possibilidade de a sua questão ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá cometido o vício que se pretende ver apreciado, incorrendo assim a al. f) do n.º 1 do art.º 400° do CPP na violação do disposto nos art.° 29° n.º 1 e art.° 32° n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal artigo poderá consagrar 2 pesos e duas medidas para situações muitas vezes semelhantes e impede que uma questão suscitada possa ser apreciada por tribunal diferente daquele onde se invoca o vício.

Por ter legitimidade, estar em tempo, e a decisão ser recorrível, requer seja o recurso agora interposto admitido.».

3. O STJ, por decisão de 19/6/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cf. fls.75-76):

«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dá alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC para que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 29.°, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP.

2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.° da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" .

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das norinas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP.

Com efeito, o reclamante apenas arguiu a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.°, n.º 1, da CRP, não invocando, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.

Aliás, sobre esta questão, nem houve pronúncia, pelos motivos constantes do ponto 8 da decisão que indeferiu a reclamação.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para...

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