Acórdão nº 652/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 652/2019
Processo n.º 680/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificados da decisão sumária n.º 589/2019, que decidiu não conhecer do recurso, vieram os recorrentes A., B. e C. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. O presente recurso inscreve-se incidentalmente em ação declarativa, intentada pelos aqui recorrentes contra B., pedindo que seja declarada a transmissão por doação de imóvel a favor dos autores B. e C., com usufruto a favor da autora A. e, subsidiariamente, que seja decretada a execução específica de contrato promessa de partilha com transmissão da nua propriedade para os autores B. e C. e constituição de usufruto a favor da primeira autora. Para o caso de assim não ser decidido, peticionou-se a condenação do demandado a pagar indemnização aos autores.
A ação foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido, julgamento confirmado, no âmbito de apelação interposta pelos autores, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Os autores interpuseram recurso de revista para o STJ, o qual, admitido apenas como revista excecional, foi julgado improcedente por acórdão proferido em 9 de março de 2019.
Este aresto fundou-se, em síntese, em que o acordo celebrado entre a primeira autora e o réu consubstanciou uma união ou coligação de contratos, conglobando no mesmo programa contratual estipulações correspondentes à celebração de um contrato-promessa de partilha, a par de um outro, de promessa de doação da nua propriedade de imóvel (residência habitual até ao divórcio) aos dois filhos do casal e ínsita constituição de usufruto a favor da primeira autora. Em face dessa específica coligação de contratos, conclui-se ser legalmente inadmissível a peticionada execução específica.
3. É deste acórdão que recorrem os autores para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes indicam como objeto do recurso «as normas (...) previstas nos arts. 958.º e 830.º, n.º 1, do Código Civil» e que «a norma constitucional violada é a do artigo 65.º da CRP, que consagra o direito à habitação», prosseguindo com transcrição do artigo 43.º das alegações de recurso e de excertos do acórdão recorrido. Na parte final do requerimento, a pretensão dos recorrentes é formulada nestes termos:
«11. O que se pretende é a apreciação de vício da interpretação normativa efetuada pelo acórdão a quo, tendo, pois, o presente recurso objeto normativo.
12. Sem prejuízo das alegações a apresentar, o acórdão a quo interpretou e aplicou as citadas normas visadas pela inconstitucionalidade em termos tais e com um alcance que permite decisões constitucionalmente intoleráveis, levando a decisões judiciais que decidindo da mesma forma coartem inadmissivelmente o direito de um dos cônjuges em processo de divórcio assegurar o seu direito à habitação, assim como dos filhos menores, deixando nas mãos do outro a possibilidade de, por mero comportamento seu e sem qualquer sancionamento, violar o que a propósito contratualmente estabeleceu.»
4. A decisão sumária reclamada decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, por não estarem reunidos todos os pressupostos de admissibilidade. A sua fundamentação assenta essencialmente no seguinte:
«6. No caso vertente, como emerge do enunciado transcrito, os recorrentes não questionam a constitucionalidade de um qualquer sentido ou dimensão normativa extraída do preceituado nos artigos 958.º e 830.º, n.º 1, do Código Civil; antes pretendem “a apreciação de vício de interpretação normativa efetuada pelo acórdão a quo”, o que comporta pretensão de sindicância do próprio pronunciamento judicial. Tal como o recurso se nos apresenta, não é posto em crise nenhum padrão ou critério normativo de decisão, mas sim o ato judicial, em si mesmo, na vertente da interpretação e subsunção dos factos do...
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