Acórdão nº 658/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 658/2019

Processo n.º 64/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A arguida A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei Orgânica n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de outubro de 2017.

2. Nos autos de que o presente recurso é incidente, o 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, concedendo provimento ao recurso interposto pela arguida/recorrente A., absolveu-a das contraordenações pelas quais havia sido condenada na coima única de € 200.000,00 pela Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom).

A Anacom e o Ministério Público recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por via do acórdão recorrido, para além de determinar a correção na sentença recorrida de lapsos materiais assinalados, determinou o «reenvio do processo para julgamento parcial pelo mesmo tribunal, restrito ao suprimento do vício de insuficiência de factos para a decisão quanto ao dolo e culpa da arguida na não prestação dos serviços contratados respeitantes à não instalação dos postos com as características e condições exigidas pela ARN e previstas no contrato, decorrido que foi o prazo de nove meses após o início da vigência do contrato em causa e a consequente elaboração de nova sentença, em conformidade».

Notificada, a arguida A. deduziu vários incidentes pós-decisórios, de nulidade, irregularidade e correção de lapsos materiais.

3. Em paralelo com tais incidentes, a arguida A. apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do qual consta a seguinte pretensão:

«47.º (...) [P]retende a Recorrente ver apreciada a constitucionalidade da norma correspondente aos artigos 410.º n.ºs 1 e 2 a) e 426.º n.º 1 do CPP, conjugados com os artigos 74.º n.º 4 e 75.º do RGCO que estabelece, num processo de natureza contraordenacional, o respetivo reenvio para novo julgamento com fundamento na insuficiência, para a decisão, de matéria de facto sobre o elemento subjetivo, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa do arguido, consagrado nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa - conforme alegado no requerimento de arguição de irregularidade e nulidade apresentado em 7 de novembro de 2017.

48.º Pretende ainda a Recorrente ver apreciada a constitucionalidade dessa norma (correspondente aos artigos 410.º n.ºs 1 e 2 a) e 426.º n.º 1 do CPP, conjugados com os artigos 74.º n.º 4 e 75.º n.º 1 do RGCO), quando interpretada no sentido de que, a falta da descrição, em processo de natureza contraordenacional, dos factos atinentes aos elementos do tipo subjetivo de ilícito na decisão administrativa/acusação e, por inerência, na Sentença do tribunal de 1.ª instância, fundamentam o aditamento desses mesmos factos mediante novo julgamento, sem assegurar ao arguido qualquer grau de recurso perante Tribunal Superior, é inconstitucional, por violação do direito de defesa, do direito ao recurso e do direito a um processo equitativo, enquanto garantia de defesa do arguido, consagrado nos artigos 20.º n.º 4, 204.º, 268.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa - conforme alegado no requerimento de arguição de irregularidade e nulidade apresentado em 9 de novembro de 2017.»

4. Por despacho de 4 de janeiro de 2018, o tribunal a quo admitiu o recurso de constitucionalidade. E, por acórdão de 9 de janeiro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa, indeferiu a arguição dos vícios de nulidade e de irregularidade e deferiu o pedido de correção.

5. Notificada desse acórdão, veio a recorrente renovar o recurso de constitucionalidade.

6. Remetidos e distribuídos os autos neste Tribunal, a Relatora decidiu «restringir o objeto do recurso, admitindo-se o mesmo apenas quanto à questão de constitucionalidade suscitada» em primeiro lugar (artigo 47.º do requerimento), e ordenar a notificação das partes para alegações quanto à mesma. Não foi apresentada reclamação desse despacho.

7. A recorrente apresentou alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto na sequência da decisão de reenvio do processo para julgamento para suprimento de vício de insuficiência de factos para a decisão, tomada no Acórdão de 24.10.2018 do Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Entendeu o Tribunal da Relação no referido Acórdão que (i) a A. estaria obrigada a cumprir a obrigação de instalação dos postos públicos num prazo de 9 meses desde a data da entrada em vigor do contrato (que refere ser 09.04.2014) e que, (ii)provando-se que não o fez, teria incumprido as obrigações do mesmo emergentes, pelo que, (iii) não tendo o Tribunal de 1.ª instância contemplado na Sentença factos sobre o elemento subjetivo no período posterior aos 9 meses após 09.04.2014, não seria possível apurar os termos da responsabilidade contraordenacional da A..

3. Através do presente recurso, a Recorrente pretende que seja apreciada a seguinte questão:

"constitucionalidade da norma correspondente aos artigos 410.º n.ºs 1 e 2 a) e 426.º n.º 1 do CPP, conjugados com os artigos 74.º n.º 4 e 75.º do RGCO que estabelece, num processo de natureza contraordenacional, o respetivo reenvio para novo julgamento com fundamento na insuficiência, para a decisão, de matéria de facto sobre o elemento subjetivo, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa do arguido, consagrado nos artigos 20.º n.º 4 e...

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