Acórdão nº 00822/15.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO R. M. G. T. da C., contribuinte n.º XXX XXX XXX, residente na Rua A. J.de A., nº 42, 2º Direito, 3XXX-XXX, V…, instaurou contra o Município de V..., com sede na Praça do M…, 3XXX-XXX V…, acção administrativa especial para anulação de: Deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de V... (SMAS)/Águas de V..., de 1 de outubro de 2014, comunicada ao Autor por ofício datado de 20 de janeiro de 2015, que determinou a instauração contra si de processo disciplinar comum; Deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de V... (SMAS)/Águas de V..., de 30 de abril de 2015, comunicada ao Autor por ofício de 15 de maio de 2015, que determinou a aplicação ao mesmo da sanção disciplinar de multa, no valor de € 121,50 (cento e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), correspondente a três remunerações base diárias do Autor e da Deliberação da Câmara Municipal de V... de 6 de agosto de 2015, que lhe foi comunicada por ofício de 19 de agosto de 2015 que determinou manter a aplicação da sanção disciplinar de multa, pedindo que tais deliberações sejam anuladas ou nulas e que seja proferida nova deliberação no sentido de o absolver do procedimento disciplinar comum aqui colocado em crise, com o consequente arquivamento daqueles autos e que o Réu seja condenado a pagar-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 5.121,50, acrescido de juros legais desde a data da citação para contestar até integral pagamento.

Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.ª A sentença de que se recorre não tem qualquer suporte probatório e, por isso, carece de fundamento, devendo ser revogada e substituída por outra que dê provimento à pretensão do recorrente.

2.ª O processo disciplinar colocado em causa nestes autos enferma de diversas nulidades insanáveis que o inquinam de forma irremediável.

3.ª A notícia/conhecimentos por parte do C.A. dos SMAS (e do diretor delegado dos serviços) dos factos relatados na acusação ocorreu entre os dias 17 e 18 de março de 2014 - e não em 01.09.2014 como refere a sentença recorrida.

4.ª Em 17.03.2014, o referido C.A. deliberou em ata aprovar a resposta a "erros e omissões", nos termos propostos pelo júri do concurso aqui em causa, bem como a prorrogação do prazo para apresentação das propostas, por as respostas a erros e missões "implicarem alterações de aspectos fundamentais de procedimento".

5.ª As publicações na plataforma relativas à resposta a erros e omissões e à prorrogação do prazo para apresentação de propostas ocorreram em 18.03.2014.

6.ª O CA dos SMAS deliberou instaurar o processo disciplinar em causa apenas em 01.10.2014 (e a instrutora sido notificada dessa deliberação em 09.10.2014), ou seja, decorridos mais de 6 (seis) meses após o conhecimento pelos superiores hierárquicos do recorrente dos factos alegadamente consubstanciadores das infrações que lhe são imputadas.

7.ª E, assim, é evidente a prescrição do procedimento disciplinar, por violação do disposto no artigo 178°, n° 2 da LTFP, nos termos do qual "o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração de qualquer superior hierárquico." 8.ª O entendimento plasmado na sentença recorrida de que no dia 18 de março de 2014 "o CA não teve acesso ao Procedimento Concursal" decorre unicamente da versão explanada pelo recorrido, sem que o mesmo se encontre corroborado com qualquer meio de prova.

9.ª A sentença recorrida assenta na errada subsunção dos factos constantes do procedimento disciplinar subjudice ao direito aplicável ao considerar não verificada a prescrição invocada pelo recorrente.

10.ª De acordo com o estatuído no artigo 205°, n° 1 (1ª parte) da LTFP, a instrução do processo disciplinar deveria ter-se iniciado nos 10 dias subsequentes à data da notificação ao instrutor do despacho da entidade que o mandou instaurar.

11.ª A notificação da nomeação da instrutora foi efetuada em 09.10.2014, pelo que a instrução do processo disciplinar deveria ter-se iniciado até ao dia 12.10.2014 - porém, apenas se iniciou em 29.10.2014 (fls. 13 do processo disciplinar), em violação do artigo 205°, n° 1 (1ª Parte) da LTFP.

12.ª Ao considerar que o prazo previsto no referido artigo "é uma mera referência para o instrutor responsável pelo processo", a sentença recorrida enferma de erro na interpretação da lei.

13.ª No artigo 4° da acusação colocada em causa nestes autos a instrutora recorre a factos e cita documentos que não constam do processo disciplinar para suportar a imputação ao recorrente de que este terá pedido "melhoramentos" ao "parecer técnico".

14.ª Ao utilizar e valorar "provas" obtidas fora do procedimento disciplinar a instrução é nula e sem qualquer efeito, nos termos do artigo 203°, n° 1 da LTFP, com o consequente arquivamento do processo.

15.ª No auto de declarações tomadas à testemunha E. O. de S. N. dos S. (fls. 15 a 18), a instrutora plasmou declarações suas - que inquinam de nulidade todo o documento, não podendo ser atendidas para nenhum efeito disciplinar.

16.ª No caso em apreço nestes autos, a instrutora suportou as conclusões relativas a imputações ao recorrente, em testemunho seu, atuando como testemunha e extraindo de tais supostos factos conclusões e ilações com incidência disciplinar negativa para o recorrente.

17.ª À instrutora está vedada a prestação de declarações em autos de testemunhas ou o condicionamento às respostas das testemunhas por forma a assegurar-se que os depoimentos são livres e verdadeiros.

18.ª A instrutora atuou em manifesto abuso do mandato que lhe foi conferido, sendo evidente a sua parcialidade na produção de provas no âmbito do processo disciplinar, ao emitir opiniões pessoais, consagrando-as nos autos, sem que as testemunhas depoentes tenham respondido livre e espontaneamente, sendo os seus depoimentos nulos.

19.ª A sentença recorrida - que considerou não existir qualquer ilegalidade na atuação da instrutora do processo - não se pronunciou acerca da parcialidade desta na produção de provas no âmbito do procedimento disciplinar ao emitir opiniões pessoais e plasmando declarações suas no auto de inquirição de testemunhas.

20.ª A sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou o dever de pronúncia sobre este particular aspeto, cuja apreciação se lhe impunha.

21.ª A acusação reporta-se a factos que não constam de nenhum documento arquivado nos autos de processo disciplinar instaurado ao recorrente.

22.ª O recorrente não teve conhecimento dos depoimentos das testemunhas J. C. e O. R., pelo que não pôde constatá-los.

23.ª O recorrente não foi, sequer, ouvido no procedimento disciplinar quanto a tão importante matéria e documentos, como seja a resposta a erros e omissões, o que configura a nulidade insanável do artigo 203°, n° 1 da LTFP.

24.ª A fls. 1 do processo disciplinar refere-se que a notificação à instrutora da sua nomeação vai acompanhada do anexo da cópia integral da Deliberação do C.A. e do Relatório Final de Inquérito, porém, nenhum desses dois anexos constava do processo disciplinar aquando da respetiva consulta pelo recorrente, nem nunca lhe foram dados a conhecer por qualquer meio (e consequentemente este não pôde pronunciar-se quanto aos mesmos).

25.ª Não foi permitido ao recorrente perceber a acusação que lhe foi dirigida em toda a sua extensão, o que determina a nulidade insuprível, conforme o disposto no artigo 203, n° 1 da LTFP.

26.ª A fls. 14 do processo disciplinar existe um email datado de 10.11.2014 (11:52), sendo que à data da consulta do processo pelo recorrente, daqueles autos não constava o email a que aí se faz referência.

27.ª A omissão de informação e ocultação de factos ao recorrente - que não os conhece e sobre os quais não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar antes da sua resposta à nota de culpa - configura, igualmente, uma nulidade insuprível (artigo 203, n° 1 da LTFP).

28.ª Na sequência da resposta à nota de culpa apresentada pelo recorrente, onde invoca, entre outras, a nulidade insuprível consubstanciada no facto de não lhe ter sido facultado, aquando da sua consulta do processo, o conteúdo dos autos de inquérito, a instrutora informou o recorrente de que (afinal) "existia uma outra pasta, também disponível no Serviço de Gestão de Pessoal destes SMAS, que continha o processo de inquérito".

29.ª Nos termos da nota de culpa, caberia à entidade responsável pela instrução do processo disponibilizar ao trabalhador (recorrente), aquando da sua consulta ao processo todos os elemento do processo - o que não ocorreu no neste caso.

30.ª O facto de não ter sido disponibilizado ao recorrente - à data em que consultou o processo disciplinar - o processo de inquérito que o precedeu consubstancia uma nulidade insuprível nem mesmo o "convite" da senhora instrutora a numa nova consulta ao processo.

31.ª Ao considerar que a numeração do procedimento disciplinar "não se sequencial à numeração do processo de inquérito, não se pode retirar qualquer consequência, considerando que se encontram em pastas diferentes" a o tribunal "a quo" contradiz o seu próprio entendimento - igualmente plasmado na sentença recorrida - segundo o qual "o processo de inquérito é parte integrante do processo disciplina?" - pois que se aquele é parte integrante deste não se compreende por que é que a numeração de ambos pode ser diferente.

32.ª Se o referido processo de inquérito se encontrasse disponível para consulta do recorrente quando este se deslocou aos serviços para esse efeito - o que não se admite -, mal se compreende por que é que a instrutora (que "refuta em absoluto essa falha") "convidou" o recorrente a uma nova consulta lhe concedeu a...

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