Acórdão nº 01122/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J. M. M. L. DE F.
, tendo vindo a requerer a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o MUNICÍPIO DE B., tendente a que lhe fosse prestada informação quanto ao pedido de concessão de ocupação de um espaço público, sito na Av.da L., B., para instalação de quiosque – bar, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 10 de julho de 2019, através da qual o processo foi julgado totalmente improcedente, veio a Recorrer para esta Instância em 30 de julho de 2019, tendo concluído: “I. Nos termos da douta sentença recorrida, o pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, apresentada pelo Recorrente foi julgada improcedente pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, por entender que o que o Recorrente pretende não é a prestação de informação mas sim, uma decisão final, o que não seria admissível através da presente ação.
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No dia 7 de Janeiro de 2010, o Autor requereu à Ré a concessão de ocupação de um espaço público, sito na Av.da L., B., para instalação de quiosque – bar.
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O pedido acima melhor identificado, foi acompanhado de todos os documentos necessários para atribuição de concessão, e que foram sendo devidamente solicitados pela Ré.
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Até à data, a Ré não atendeu à pretensão do Autor e não prestou qualquer informação definitiva sobre o pedido apresentado, o que motivou a apresentação da presente ação.
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O Recorrente discorda em absoluto do teor e fundamentos da mencionada decisão, por entender ser admissível o recurso à ação prevista no art. 104º do CPTA.
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Na verdade, e conforme exposto na petição inicial, o Requerente, efetuou diversas interpelações junto da Ré, a fim de obter esclarecimentos/informações acerca do pedido apresentado. Pese embora as diversas interpelações, o certo é que, até à data, a Ré não prestou informações sobre o processo.
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O Recorrente desconhece se efetivamente ainda não foi proferida decisão final, ou se, porventura a Ré entender ser necessário a junção de qualquer elemento ou que o Recorrente preste qualquer informação adicional.
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O que o Recorrente pretende, admitindo ter-se feito interpretar erroneamente na sua P.I., é que o Município de B. informe se já proferiu decisão final e neste caso notifique a mesma, ou se ainda não proferiu a decisão final, ou seja, que se digne prestar informação diversas vezes solicitada pelo Recorrente sobre o estado do processo.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 268.º da CRP, os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre a marcha dos pedidos apresentados por si, bem como o de conhecer as decisões definitivas que sobre eles forem tomadas.
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Apesar das diversas interpelações efetuadas para o efeito, e cujas cópias se encontram anexas à PI, o Recorrente não foi informado do estado do pedido apresentado, desconhecendo se foi ou não proferida decisão final.
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Por mero lapso o Recorrente indicou no art. 9º que não foi proferida decisão final, porém o mesmo desconhece tal facto, aliás, a cópia dos documentos juntos com a PI e transcritos na douta sentença, que não foram impugnados pela Ré, traduzem isso mesmo, ou seja, o Recorrente desconhece o estado do pedido apresentado, solicitando mais que uma vez informações sobre o mesmo, nomeadamente da necessidade de juntar elementos para que o prossiga tenha o respetivo andamento, o que não mereceu resposta.
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O pedido foi apresentado há quase 10 anos – pasme-se – sem que tenha o Recorrente tenha tido conhecimento da decisão final, ou recebido resposta às diversas interpelações para o efeito.
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Face ao exposto, deve ser revogada a decisão que julgou improcedente a ação de INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, condenando-se a Ré a informar o Recorrente do estado em que o processo se encontra e se, porventura já proferiu decisão final, que proceda à notificação do Recorrente.
Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao recurso, julgando-o procedente em conformidade com as presentes conclusões e revogando a douta sentença recorrida, farão, como de costume, inteira e sã JUSTIÇA” Em 5 de agosto de 2019 veio a ser proferido Despacho de Admissão do Recurso.
O aqui Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 26/08/2019, concluindo: “i. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, absolvendo o aqui Recorrido do pedido.
ii. Entende o Recorrente que o tribunal a quo errou ao decidir que a presente demanda não visa a prestação de informações, mas antes uma decisão final atinente ao pedido apresentado pelo Recorrente em 7 de janeiro de 2010, relativo à concessão de ocupação de um espaço público.
iii. O pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões destina-se, em primeira linha, a efetivar judicialmente o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental.
iv. Atenta a configuração da ação e a alegação do Recorrente, verifica-se que o mesmo confundiu o dever legal da Administração prestar informações, com o dever legal de decisão.
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Face à alegação contida nos pontos 9. e 11. do requerimento inicial, assim como do pedido formulado, é inequívoco concluir que o Recorrente pretende que o Recorrido seja condenado a proferir decisão final sobre o pedido por si apresentado em 7 de janeiro de 2010.
vi. Aliás, é o próprio Recorrente admite que do articulado requerimento inicial é isso que resulta, quando nas alegações de recurso refere “admitindo ter-se feito interpretar erroneamente na sua P.I.” vii. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor/requerente, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir.
viii. O Recorrente pretende alcançar um efeito jurídico que não pode obter através do meio processual em crise nos presentes autos, uma vez que o mecanismo legal previsto no artigo 104.º do CPTA revela-se inadequado e impróprio para condenar a Administração a praticar um ato administrativo legalmente devido.
ix. E, note-se, não poderia sequer ser equacionada a hipótese de convolar a presente intimação numa ação administrativa com vista à condenação à prática de ato devido, atento o tempo decorrido e a larga ultrapassagem do prazo legal de 1 ano, como bem salienta a sentença recorrida.
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Mesmo que alguma razão assistisse ao Recorrente, o que alguma forma se concede, refira-se que no momento da entrada em juízo do requerimento inicial já havia decorrido o prazo de caducidade previsto no artigo 105.º, n. º2, do CPTA.
xi. Conforme resulta dos factos provados consagrados na decisão recorrida, mais concretamente da al. J., o último requerimento dirigido ao aqui Recorrido data de 21 de outubro de 2018.
xii. Assim, quando a presente ação foi intentada, 17 de junho de 2019, em muito já havia sido ultrapassado o prazo de 20 dias estabelecido no artigo 105.º, n.º 2, do CPTA.
xiii. Pelo que, quando a presente ação foi intentada já havia caducado o direito de ação do Recorrente.
xiv. A este propósito, cita-se o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, “desde logo estamos perante um prazo que diz respeito à propositura em tribunal de um pedido de intimação o que só por si indicia que estamos perante um prazo de caducidade e, por isso, de natureza substantiva, estando, assim, sujeito à regra do art. 279º do CC”.
xv. Pelo exposto, deverá o recurso improceder in totum, confirmando-se a sentença...
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