Acórdão nº 01122/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J. M. M. L. DE F.

, tendo vindo a requerer a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o MUNICÍPIO DE B., tendente a que lhe fosse prestada informação quanto ao pedido de concessão de ocupação de um espaço público, sito na Av.da L., B., para instalação de quiosque – bar, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 10 de julho de 2019, através da qual o processo foi julgado totalmente improcedente, veio a Recorrer para esta Instância em 30 de julho de 2019, tendo concluído: “I. Nos termos da douta sentença recorrida, o pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, apresentada pelo Recorrente foi julgada improcedente pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, por entender que o que o Recorrente pretende não é a prestação de informação mas sim, uma decisão final, o que não seria admissível através da presente ação.

  1. No dia 7 de Janeiro de 2010, o Autor requereu à Ré a concessão de ocupação de um espaço público, sito na Av.da L., B., para instalação de quiosque – bar.

  2. O pedido acima melhor identificado, foi acompanhado de todos os documentos necessários para atribuição de concessão, e que foram sendo devidamente solicitados pela Ré.

  3. Até à data, a Ré não atendeu à pretensão do Autor e não prestou qualquer informação definitiva sobre o pedido apresentado, o que motivou a apresentação da presente ação.

  4. O Recorrente discorda em absoluto do teor e fundamentos da mencionada decisão, por entender ser admissível o recurso à ação prevista no art. 104º do CPTA.

  5. Na verdade, e conforme exposto na petição inicial, o Requerente, efetuou diversas interpelações junto da Ré, a fim de obter esclarecimentos/informações acerca do pedido apresentado. Pese embora as diversas interpelações, o certo é que, até à data, a Ré não prestou informações sobre o processo.

  6. O Recorrente desconhece se efetivamente ainda não foi proferida decisão final, ou se, porventura a Ré entender ser necessário a junção de qualquer elemento ou que o Recorrente preste qualquer informação adicional.

  7. O que o Recorrente pretende, admitindo ter-se feito interpretar erroneamente na sua P.I., é que o Município de B. informe se já proferiu decisão final e neste caso notifique a mesma, ou se ainda não proferiu a decisão final, ou seja, que se digne prestar informação diversas vezes solicitada pelo Recorrente sobre o estado do processo.

  8. Nos termos do n.º 1 do art.º 268.º da CRP, os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre a marcha dos pedidos apresentados por si, bem como o de conhecer as decisões definitivas que sobre eles forem tomadas.

  9. Apesar das diversas interpelações efetuadas para o efeito, e cujas cópias se encontram anexas à PI, o Recorrente não foi informado do estado do pedido apresentado, desconhecendo se foi ou não proferida decisão final.

  10. Por mero lapso o Recorrente indicou no art. 9º que não foi proferida decisão final, porém o mesmo desconhece tal facto, aliás, a cópia dos documentos juntos com a PI e transcritos na douta sentença, que não foram impugnados pela Ré, traduzem isso mesmo, ou seja, o Recorrente desconhece o estado do pedido apresentado, solicitando mais que uma vez informações sobre o mesmo, nomeadamente da necessidade de juntar elementos para que o prossiga tenha o respetivo andamento, o que não mereceu resposta.

  11. O pedido foi apresentado há quase 10 anos – pasme-se – sem que tenha o Recorrente tenha tido conhecimento da decisão final, ou recebido resposta às diversas interpelações para o efeito.

  12. Face ao exposto, deve ser revogada a decisão que julgou improcedente a ação de INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, condenando-se a Ré a informar o Recorrente do estado em que o processo se encontra e se, porventura já proferiu decisão final, que proceda à notificação do Recorrente.

Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao recurso, julgando-o procedente em conformidade com as presentes conclusões e revogando a douta sentença recorrida, farão, como de costume, inteira e sã JUSTIÇA” Em 5 de agosto de 2019 veio a ser proferido Despacho de Admissão do Recurso.

O aqui Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 26/08/2019, concluindo: “i. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, absolvendo o aqui Recorrido do pedido.

ii. Entende o Recorrente que o tribunal a quo errou ao decidir que a presente demanda não visa a prestação de informações, mas antes uma decisão final atinente ao pedido apresentado pelo Recorrente em 7 de janeiro de 2010, relativo à concessão de ocupação de um espaço público.

iii. O pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões destina-se, em primeira linha, a efetivar judicialmente o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental.

iv. Atenta a configuração da ação e a alegação do Recorrente, verifica-se que o mesmo confundiu o dever legal da Administração prestar informações, com o dever legal de decisão.

  1. Face à alegação contida nos pontos 9. e 11. do requerimento inicial, assim como do pedido formulado, é inequívoco concluir que o Recorrente pretende que o Recorrido seja condenado a proferir decisão final sobre o pedido por si apresentado em 7 de janeiro de 2010.

    vi. Aliás, é o próprio Recorrente admite que do articulado requerimento inicial é isso que resulta, quando nas alegações de recurso refere “admitindo ter-se feito interpretar erroneamente na sua P.I.” vii. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor/requerente, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir.

    viii. O Recorrente pretende alcançar um efeito jurídico que não pode obter através do meio processual em crise nos presentes autos, uma vez que o mecanismo legal previsto no artigo 104.º do CPTA revela-se inadequado e impróprio para condenar a Administração a praticar um ato administrativo legalmente devido.

    ix. E, note-se, não poderia sequer ser equacionada a hipótese de convolar a presente intimação numa ação administrativa com vista à condenação à prática de ato devido, atento o tempo decorrido e a larga ultrapassagem do prazo legal de 1 ano, como bem salienta a sentença recorrida.

  2. Mesmo que alguma razão assistisse ao Recorrente, o que alguma forma se concede, refira-se que no momento da entrada em juízo do requerimento inicial já havia decorrido o prazo de caducidade previsto no artigo 105.º, n. º2, do CPTA.

    xi. Conforme resulta dos factos provados consagrados na decisão recorrida, mais concretamente da al. J., o último requerimento dirigido ao aqui Recorrido data de 21 de outubro de 2018.

    xii. Assim, quando a presente ação foi intentada, 17 de junho de 2019, em muito já havia sido ultrapassado o prazo de 20 dias estabelecido no artigo 105.º, n.º 2, do CPTA.

    xiii. Pelo que, quando a presente ação foi intentada já havia caducado o direito de ação do Recorrente.

    xiv. A este propósito, cita-se o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, “desde logo estamos perante um prazo que diz respeito à propositura em tribunal de um pedido de intimação o que só por si indicia que estamos perante um prazo de caducidade e, por isso, de natureza substantiva, estando, assim, sujeito à regra do art. 279º do CC”.

    xv. Pelo exposto, deverá o recurso improceder in totum, confirmando-se a sentença...

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