Acórdão nº 01132/16.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J. M. S. S. N.
, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra Ministério da Educação, peticionou: “a) A condenação do Réu Ministério da Educação à prática do ato administrativo devido (decisão sobre o recurso hierárquico interposto em 4/09/2015), no âmbito do concurso de Contratação Inicial/Mobilidade Interna para o ano escolar 2015/2016 promovido pelo Réu; b) A condenação do Réu à validação da sua candidatura desde a primeira fase do concurso como docente profissionalizada no grupo de recrutamento 120; c) A condenação do Réu a integrar a Autora em todas as listas do referido concurso (Concurso Externo/Contratação Inicial, Reserva de Recrutamento, Bolsa de Contratação) e, consequentemente a ser posicionada no horário a que teria direito se a sua candidatura tivesse sido considerada válida desde o início; d) A condenação do Réu ao pagamento das remunerações a que tivesse direito por força da sua colocação, acrescido da contagem do correspondente tempo de serviço para todos os devidos e legais efeitos; e) A condenação do Réu a considerar a sua graduação no grupo 120 do mesmo modo que os restantes candidatos, ou seja, considerando todo o tempo que prestou desde a sua 1.ª profissionalização como “tempo após a profissionalização” ou, em alternativa, que seja anulado todo o tempo de serviço dos candidatos ao grupo 120 que, tendo beneficiado de um erro no cálculo da sua graduação, estão agora colocados e a acumular tempo de serviço no grupo 120, tempo esse que lhes será contabilizado para efeitos de concurso nos próximos anos, penalizando ainda mais a candidata; f) A condenação do réu ao deferimento da pretensão da Autora manifestada no Recurso Hierárquico, conforme acima se peticionou; g) (…)”.
A Autora, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Penafiel, em 19 de março de 2019, que julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, no qual concluiu: “1. A Recorrente, com todo o respeito que é devido, não pode aceitar a decisão proferida.
-
Em 29/12/2014 a recorrente concluiu o Mestrado em Ensino do Inglês e de Francês/Espanhol no Ensino Básico, previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro.
-
Em 15/05/2015 a recorrente concluiu o curso de complemento de formação para a docência no grupo de recrutamento 120.
-
O nº1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 176/2014, de 12.12 refere que: “Os titulares do grau de mestre referido no artigo anterior que não tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo, assim como aqueles que tenham obtido qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem adquirir qualificação profissional para a docência no grupo 120”.
-
A Recorrente, em 29/12/2014, concluiu o Mestrado em Ensino do Inglês e de Francês/Espanhol no Ensino Básico, previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro.
-
Em 15/05/2015, concluiu o curso de complemento de formação para a docência no grupo de recrutamento 120.
-
Em suma, a recorrente não só demonstrou como provou que se encontrava habilitada a concorrer pelo grupo de recrutamento 120, designadamente pela via da profissionalização.
-
Dentro daquilo que é exigido pelo Decreto-Lei nº 176/2014, quer à Recorrente, quer a todos os outros docentes, a mesma logrou provar o cumprimento dos requisitos necessários para poder concorrer pelo grupo de recrutamento 120.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso Jurisdicional, julgando-se o mesmo procedente e anulando-se a sentença Recorrida, e condenando-se o réu no pedido contra si formulado pela Recorrente, Assim se fazendo inteira, merecida e sã justiça.” O aqui Recorrido/Ministério veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 7 de junho de 2019, nas quais concluiu: “1. A Recorrente formulou na PI vários pedidos, sendo que, relativamente aos referidos nas als. b), c) e f), foi determinado em despacho saneador absolver a entidade demandada da instância.
-
Não tendo a Recorrente impugnado aquele despacho, limitou o recurso ao decido na douta sentença recorrida, sem que, contudo, a impugnasse em toda a linha.
-
Nas alegações de recurso, a Recorrente começa por referir que não aceita a decisão proferida e que «tal divergência se verifica quer no plano da factualidade apurada, quer no plano da fundamentação jurídica da decisão recorrida, aqui se entendendo que a mesmo, perante os factos que considerou provados procedeu a uma incorreta interpretação das normas invocadas na petição e agora consideradas e analisadas na sentença», defendendo que a sua candidatura deveria ser considerada válida desde a 1.ª fase.
-
Nem nas alegações nem nas conclusões identificou a Recorrente qualquer erro do aresto recorrido no que se refere à factualidade dada por provada.
-
Nas conclusões, a Recorrente nem sequer faz referência a erro de julgamento do Tribunal “a quo” no que se refere à apreciação da matéria de facto.
-
Nos termos do n.º 4 do art.º 635.º do CPC, nas conclusões das alegações pode o Recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.
-
E, por conseguinte, o Tribunal «ad quem», exceto quando se verifique ampliação do âmbito do recurso pela entidade recorrida (vide art.º 636.º do CPC), está limitado à apreciação dos alegados vícios constantes nas respetivas conclusões.
-
In casu, deve entender-se que a Recorrente restringiu o respetivo recurso à matéria de direito, limitando-se a sustentar a sua pretensão de anulação da sentença numa única disposição legal – a constante no art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro -, desenquadrada do contexto em que se encontra inserida, e sem explanar como, no seu entender, deveria a mesma ter sido interpretada pelo douto Tribunal “a quo”.
-
Também não alegou a Recorrente qualquer vício do aresto impugnado quanto ao decidido sobre a al. a) do pedido.
-
A disposição legal invocada pela Recorrente é completamente estranha à fundamentação jurídica em que o aresto recorrido sustenta a absolvição daquele pedido, pelo que, implicitamente, a mesma admite estar a mesma isenta de qualquer vício.
-
A Recorrente, ainda que de forma incipiente, limitou a impugnar a sentença quanto a um dos fundamentos em que assentou a absolvição do Recorrido quanto ao peticionado nas als. d) e e).
-
O Tribunal “a quo” sustentou a absolvição daqueles dois pedidos em duas linhas distintas de raciocínio.
-
A primeira, sustentada no entendimento de que a Autora não logrou comprovar que, no âmbito do procedimento do concurso nacional de professores para o ano escolar 2015/2016, encontrava-se abrangida pelo disposto no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, conforme declarou no boletim de candidatura.
-
Segundo o Tribunal “a quo”, a Recorrente não preenchia o segundo requisito previsto naquela disposição legal para que se pudesse considerar habilitada profissionalmente para a docência do grupo de recrutamento 120 - Inglês (1.º Ciclo do Ensino Básico) - i. e., prática supervisionada de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico, pelo sempre seria de concluir que a entidade demanda agiu nos termos da lei.
-
A segunda linha de raciocínio do aresto recorrido resulta do facto de a ora Recorrente não ter procurado alegar factos que demonstrassem que, se a sua candidatura ao grupo de recrutamento 120 tivesse sido admitida, teria efetivamente sido «colocada no aludido grupo de recrutamento».
-
Não logrando demonstrá-lo, entendeu a sentença recorrida que nunca seria possível condenar a entidade demanda naqueles pedidos, atentas as regras do ónus da prova.
-
Embora de forma inconsistente, só a primeira linha argumentativa da sentença recorrida foi impugnada pela Recorrente, pelo que, mesmo concedendo que lhe assistisse razão quanto ao alegado no recurso, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre seria de manter a decisão de improcedência dos pedidos formulados nas als. d) e e).
-
Não tendo a Recorrente alegado ou comprovado a graduação que obteria se tivesse sido admitida a concurso e demonstrado, através de factos concretos, que obteria colocação, sempre seria de improceder o demais peticionado, conforme determinou a sentença recorrida.
-
Sem conceder, sempre se dirá que a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto ou de direito, porquanto o douto Tribunal “a quo” fez uma correta apreciação das mesmas, cingindo-se às questões fundamentais subjacentes a esse dois pedidos.
-
Desde já se adiante que face às normas legais vigentes (processuais e substantivas), a decisão a proferir pelo Tribunal “a quo” não poderia ter sido outra.
-
A causa de pedir subjacente à interposição da ação foi a exclusão da Recorrente dos concursos externo, contratação inicial e reserva de recrutamento de docentes no ano escolar 2015/2016, ao grupo de recrutamento 120, pelos motivos E04 e E11, i.e., «Por não comprovar a prática pedagógica no grupo de recrutamento indicado» e «Por mencionar incorretamente possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao DL n.º 43/2007, de 22/02, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada, de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos da alínea aa) do n.º 3 capítulo V, Parte III do aviso de abertura do concurso», respetivamente, como resulta do explanado da PI.
-
Alega a Recorrente que esse ato é ilegal e que, por isso mesmo, lhe deveria ser reconhecido o por si peticionado, sendo anulável a sentença do Tribunal “a quo”, por ter decidido em sentido contrário.
-
Acontece que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO