Acórdão nº 01132/16.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J. M. S. S. N.

, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra Ministério da Educação, peticionou: “a) A condenação do Réu Ministério da Educação à prática do ato administrativo devido (decisão sobre o recurso hierárquico interposto em 4/09/2015), no âmbito do concurso de Contratação Inicial/Mobilidade Interna para o ano escolar 2015/2016 promovido pelo Réu; b) A condenação do Réu à validação da sua candidatura desde a primeira fase do concurso como docente profissionalizada no grupo de recrutamento 120; c) A condenação do Réu a integrar a Autora em todas as listas do referido concurso (Concurso Externo/Contratação Inicial, Reserva de Recrutamento, Bolsa de Contratação) e, consequentemente a ser posicionada no horário a que teria direito se a sua candidatura tivesse sido considerada válida desde o início; d) A condenação do Réu ao pagamento das remunerações a que tivesse direito por força da sua colocação, acrescido da contagem do correspondente tempo de serviço para todos os devidos e legais efeitos; e) A condenação do Réu a considerar a sua graduação no grupo 120 do mesmo modo que os restantes candidatos, ou seja, considerando todo o tempo que prestou desde a sua 1.ª profissionalização como “tempo após a profissionalização” ou, em alternativa, que seja anulado todo o tempo de serviço dos candidatos ao grupo 120 que, tendo beneficiado de um erro no cálculo da sua graduação, estão agora colocados e a acumular tempo de serviço no grupo 120, tempo esse que lhes será contabilizado para efeitos de concurso nos próximos anos, penalizando ainda mais a candidata; f) A condenação do réu ao deferimento da pretensão da Autora manifestada no Recurso Hierárquico, conforme acima se peticionou; g) (…)”.

A Autora, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Penafiel, em 19 de março de 2019, que julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, no qual concluiu: “1. A Recorrente, com todo o respeito que é devido, não pode aceitar a decisão proferida.

  1. Em 29/12/2014 a recorrente concluiu o Mestrado em Ensino do Inglês e de Francês/Espanhol no Ensino Básico, previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro.

  2. Em 15/05/2015 a recorrente concluiu o curso de complemento de formação para a docência no grupo de recrutamento 120.

  3. O nº1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 176/2014, de 12.12 refere que: “Os titulares do grau de mestre referido no artigo anterior que não tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo, assim como aqueles que tenham obtido qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem adquirir qualificação profissional para a docência no grupo 120”.

  4. A Recorrente, em 29/12/2014, concluiu o Mestrado em Ensino do Inglês e de Francês/Espanhol no Ensino Básico, previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro.

  5. Em 15/05/2015, concluiu o curso de complemento de formação para a docência no grupo de recrutamento 120.

  6. Em suma, a recorrente não só demonstrou como provou que se encontrava habilitada a concorrer pelo grupo de recrutamento 120, designadamente pela via da profissionalização.

  7. Dentro daquilo que é exigido pelo Decreto-Lei nº 176/2014, quer à Recorrente, quer a todos os outros docentes, a mesma logrou provar o cumprimento dos requisitos necessários para poder concorrer pelo grupo de recrutamento 120.

    Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso Jurisdicional, julgando-se o mesmo procedente e anulando-se a sentença Recorrida, e condenando-se o réu no pedido contra si formulado pela Recorrente, Assim se fazendo inteira, merecida e sã justiça.” O aqui Recorrido/Ministério veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 7 de junho de 2019, nas quais concluiu: “1. A Recorrente formulou na PI vários pedidos, sendo que, relativamente aos referidos nas als. b), c) e f), foi determinado em despacho saneador absolver a entidade demandada da instância.

  8. Não tendo a Recorrente impugnado aquele despacho, limitou o recurso ao decido na douta sentença recorrida, sem que, contudo, a impugnasse em toda a linha.

  9. Nas alegações de recurso, a Recorrente começa por referir que não aceita a decisão proferida e que «tal divergência se verifica quer no plano da factualidade apurada, quer no plano da fundamentação jurídica da decisão recorrida, aqui se entendendo que a mesmo, perante os factos que considerou provados procedeu a uma incorreta interpretação das normas invocadas na petição e agora consideradas e analisadas na sentença», defendendo que a sua candidatura deveria ser considerada válida desde a 1.ª fase.

  10. Nem nas alegações nem nas conclusões identificou a Recorrente qualquer erro do aresto recorrido no que se refere à factualidade dada por provada.

  11. Nas conclusões, a Recorrente nem sequer faz referência a erro de julgamento do Tribunal “a quo” no que se refere à apreciação da matéria de facto.

  12. Nos termos do n.º 4 do art.º 635.º do CPC, nas conclusões das alegações pode o Recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.

  13. E, por conseguinte, o Tribunal «ad quem», exceto quando se verifique ampliação do âmbito do recurso pela entidade recorrida (vide art.º 636.º do CPC), está limitado à apreciação dos alegados vícios constantes nas respetivas conclusões.

  14. In casu, deve entender-se que a Recorrente restringiu o respetivo recurso à matéria de direito, limitando-se a sustentar a sua pretensão de anulação da sentença numa única disposição legal – a constante no art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro -, desenquadrada do contexto em que se encontra inserida, e sem explanar como, no seu entender, deveria a mesma ter sido interpretada pelo douto Tribunal “a quo”.

  15. Também não alegou a Recorrente qualquer vício do aresto impugnado quanto ao decidido sobre a al. a) do pedido.

  16. A disposição legal invocada pela Recorrente é completamente estranha à fundamentação jurídica em que o aresto recorrido sustenta a absolvição daquele pedido, pelo que, implicitamente, a mesma admite estar a mesma isenta de qualquer vício.

  17. A Recorrente, ainda que de forma incipiente, limitou a impugnar a sentença quanto a um dos fundamentos em que assentou a absolvição do Recorrido quanto ao peticionado nas als. d) e e).

  18. O Tribunal “a quo” sustentou a absolvição daqueles dois pedidos em duas linhas distintas de raciocínio.

  19. A primeira, sustentada no entendimento de que a Autora não logrou comprovar que, no âmbito do procedimento do concurso nacional de professores para o ano escolar 2015/2016, encontrava-se abrangida pelo disposto no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, conforme declarou no boletim de candidatura.

  20. Segundo o Tribunal “a quo”, a Recorrente não preenchia o segundo requisito previsto naquela disposição legal para que se pudesse considerar habilitada profissionalmente para a docência do grupo de recrutamento 120 - Inglês (1.º Ciclo do Ensino Básico) - i. e., prática supervisionada de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico, pelo sempre seria de concluir que a entidade demanda agiu nos termos da lei.

  21. A segunda linha de raciocínio do aresto recorrido resulta do facto de a ora Recorrente não ter procurado alegar factos que demonstrassem que, se a sua candidatura ao grupo de recrutamento 120 tivesse sido admitida, teria efetivamente sido «colocada no aludido grupo de recrutamento».

  22. Não logrando demonstrá-lo, entendeu a sentença recorrida que nunca seria possível condenar a entidade demanda naqueles pedidos, atentas as regras do ónus da prova.

  23. Embora de forma inconsistente, só a primeira linha argumentativa da sentença recorrida foi impugnada pela Recorrente, pelo que, mesmo concedendo que lhe assistisse razão quanto ao alegado no recurso, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre seria de manter a decisão de improcedência dos pedidos formulados nas als. d) e e).

  24. Não tendo a Recorrente alegado ou comprovado a graduação que obteria se tivesse sido admitida a concurso e demonstrado, através de factos concretos, que obteria colocação, sempre seria de improceder o demais peticionado, conforme determinou a sentença recorrida.

  25. Sem conceder, sempre se dirá que a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto ou de direito, porquanto o douto Tribunal “a quo” fez uma correta apreciação das mesmas, cingindo-se às questões fundamentais subjacentes a esse dois pedidos.

  26. Desde já se adiante que face às normas legais vigentes (processuais e substantivas), a decisão a proferir pelo Tribunal “a quo” não poderia ter sido outra.

  27. A causa de pedir subjacente à interposição da ação foi a exclusão da Recorrente dos concursos externo, contratação inicial e reserva de recrutamento de docentes no ano escolar 2015/2016, ao grupo de recrutamento 120, pelos motivos E04 e E11, i.e., «Por não comprovar a prática pedagógica no grupo de recrutamento indicado» e «Por mencionar incorretamente possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao DL n.º 43/2007, de 22/02, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada, de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos da alínea aa) do n.º 3 capítulo V, Parte III do aviso de abertura do concurso», respetivamente, como resulta do explanado da PI.

  28. Alega a Recorrente que esse ato é ilegal e que, por isso mesmo, lhe deveria ser reconhecido o por si peticionado, sendo anulável a sentença do Tribunal “a quo”, por ter decidido em sentido contrário.

  29. Acontece que a...

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