Acórdão nº 155/19.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 21.05.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal (OEF) apresentada por A.......

(doravante Recorrida ou Reclamante), que teve por objeto os atos de penhora de vencimento praticados no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1…….. e apensos.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação, apresentada por A…….. contra a ordem de penhora de vencimentos n.º 1……. e 1……, efetuadas no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1……. e apensos.

  1. Por sentença datada de 21-05-2019, ora recorrida, veio a Mma.Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita na secção III – 3.1, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular a decisão reclamada.

  2. Sabemos que atos tributários são suscetíveis de execução imediata, através de processo de execução fiscal, findo o prazo de pagamento voluntário, como decorre do artigo 88.º do CPPT.

  3. No entanto, a execução suspender-se-á nos casos previstos no artigo 169.º do CPPT, ou seja, até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da divida exequenda, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195.º e 199.º, ou tiver sido efetuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido ou tiverem sido nomeados bens à penhora pelo executado no prazo referido no n.º 6 do artigo 199.º do CPPT, que sejam suficientes aquele efeito (n.º 4 deste mesmo artigo).

  4. Por requerimento dirigido aos autos, em 20-12-2018, solicitou a Recorrida, essencialmente, ao abrigo do disposto no Nº 3 do artigo 23º da LGT, a suspensão do processo de execução fiscal desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado; e manifestou intenção de deduzir, como efetivamente fez em simultâneo com o presente pedido, oposição à execução fiscal. Mais requereram indicação do valor global concreto pelo qual deverá ser prestada a oferecida garantia bancária.

  5. no que toca sido à requerida suspensão pela manifestação da intenção de deduzir oposição à execução fiscal e, bem assim, manifestou a sua pretensão de, para efeitos de suspensão, prestar garantia bancária, tendo requerido à informação sobre o valor global concreto pelo qual deveria ser prestada a garantia bancária que pretendia prestar, entendeu, a sentença conceder provimento á Reclamante. Salvo devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o assim decidido.

  6. Dispõe o n.º 2 do artigo 169.º CPPT: “A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.” (destaques nossos) VIII. Ora, atenta a letra do citado normativo, facilmente se depreende que aquele requerimento, assim apresentado, nada mais consubstancia do que um qualquer requerimento avulso, solicitando distintas informações que nada tem que ver com um requerimento onde conste a natureza da dívida, o período a que respeita, a entidade que praticou o ato, legalmente exigido pelo n.º 2 do artigo 169.º CPPT.

  7. Mais relevante, ainda, é o facto de aquele requerimento exigir a prévia prestação de garantia idónea para efeitos de suspensão da execução fiscal. E não o contrário como sucedeu in casu.

  8. Vale isto por dizer que, não houve - e não há, ao que se sabe, até à presente data – qualquer garantia prestada, nem tão pouco, qualquer garantia foi oferecida para legal (e real) apreciação.

  9. Não olvidamos o n.º 7 daquele artigo 169.º, nos termos do qual “Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora”.

  10. Na esteira do mesmo entendimento, o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, p.217 “Como resulta do preceituado nos n.ºs 6 e 7 deste artigo (n.ºs 2 e 3 na redação inicial), mesmo que não esteja prestada garantia, a mera dedução de reclamação graciosa ou impugnação judicial ou a interposição de recurso têm um efeito suspensivo provisório, até que termine o prazo de 15 dias que se prevê que seja concedido ao executado para a prestar. Findo esse prazo sem que a garantia seja prestada a decisão impugnada pode ser executada, procedendo-se imediatamente à penhora (…) O mesmo efeito suspensivo provisório é atribuído ao recebimento da oposição à execução fiscal, por força do determinado no n.º 5 deste artigo”.

  11. Voltando ao caso dos autos, constatamos que no penúltimo dia do prazo para apresentar oposição à execução fiscal, apresentou a Reclamante/Recorrida, um requerimento manifestando, entre o mais, a intenção de deduzir contencioso (oposição) – o que fez no mesmo dia – não oferecendo qualquer tipo de garantia para efeitos de suspensão da execução fiscal.

  12. Em estrito cumprimento da lei aguardou, por 15 dias, o órgão de execução fiscal o decurso do efeito suspensivo provisório daquele ato – apresentação de oposição à execução fiscal – a apresentação da referida garantia. Decorrido aquele hiato temporal sem que nenhuma garantia fosse oferecida, procedeu o órgão de execução fiscal em conformidade com o n.º 7 do artigo 169.º efetivando o pedido de penhora, em 17-01-2019.

  13. Ora, bem sabia a ora Recorrida e não podia desconhecer, por evidente, que aquele requerimento tem que ser acompanhado da respetiva garantia e apesentado antes do termos do prazo para apresentação do contencioso.

  14. E ao contrario do que se lê na sentença ora recorrida, na situação fática constante dos autos, o que está em apreço não é a quebra do princípio da boa-fé, mas o benefício da execução prévia de que a AT goza, uma vez que os atos jurídico-fiscais depois de notificados aos sujeitos passivos, são capazes de produzir os seus efeitos independentemente da legalidade ou ilegalidade dos mesmos.

  15. Portanto, como decorre do quadro legal, nas situações em que o executado não cumpriu a obrigação de pagamento após o período de pagamento voluntário e, efetivamente não tenha prestado garantia, passados os trinta dias de oposição, por via da execução não admitir moras ou paragens, terá que se dar cumprimento à previsão do art.º 215.º do CPPT, procedendo de imediato à penhora, sendo irrelevante que ainda não se tenha esgotado o prazo para discutir a legalidade da dívida quando a mesma não se encontre garantida.

  16. A suspensão da execução fiscal apenas pode ter lugar nos casos expressamente previstos na lei - artigoº 85.º, n. º3, do CPPT, o que não foi ponderado pela decisão ora recorrida.

  17. No fundo, estão em causa dois princípios até consagrados constitucionalmente, a saber: o princípio da legalidade tributária e o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. Ou seja, contrariamente à decisão recorrida, salvo melhor entendimento, a conduta adotada pelo órgão competente em sede de execução fiscal, onde se encontra proibida a moratória e a suspensão da execução fora dos casos previstos em numerus clausus na lei, considera-se adequada chegada a fase de cobrança coerciva.

  18. Em conclusão, afigura-se-nos, assim, que houve uma errónea interpretação das normas aplicáveis ao caso em apreço, designadamente, o n.º 2 , 6 e 7 do artigo 169.º do CPPT.

  19. Pelo que, à Fazenda Pública, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não resta senão concluir, salvo o devido respeito, que a douta Sentença se estribou numa errónea interpretação, a nosso ver, a boa decisão da causa, tendo violado o disposto no artigo 169.º CPPT”.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    A...

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