Acórdão nº 1036/08.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Data14 Novembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na secção de contencioso tributário do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes H………, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na oposição à execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra, para cobrança de dívida ao IFADAP, julgou a oposição improcedente e absolveu a Fazenda Pública, veio deduzir recurso jurisdicional.

*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Com base nos fundamentos de facto e de direito alegados, entende o Recorrente que a douta sentença recorrida que julga improcedente a presente oposição, encontra-se, de forma irremediável, inquinada do vício de nulidade.

  1. Não se mostra, desde logo, devidamente especificado no probatório a factualidade que, relativamente ao fundamento de oposição alegado pelo Recorrente, constitua base para a respectiva decisão de direito.

  2. Apesar do Recorrente ao formular o seu pedido falar em "ilegalidade da dívida exequenda'', facto é que este não assenta a sua defesa na discussão desta matéria, vindo antes substanciar tal ilegalidade na alegação de que lhe assiste o direito à desoneração da fiança prestada (quer em virtude da caducidade da fiança por alteração contratual, quer em virtude da rescisão unilateral do contrato celebrado entre P.......... e o Exequente IFADAP), nos termos dos artigos 653.º e 654.º do Código Civil.

  3. Foca-se, assim, a matéria factual controvertida nos presentes autos na responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e não na apreciação da legalidade dessa dívida.

  4. É NULA a sentença recorrida por omissão relevante de factos essenciais para a boa decisão da causa, pois, não só, não foram estes factos especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, como também, não se encontram os mesmos referenciados e analisados na discussão jurídica da causa, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT e artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, possibilitando deste modo a aplicação do regime jurídico adequado ao caso (cf., a título ilustrativo, os Acórdãos do TCAN de 28-01-2016, Proc. n.º 00831/06.8BEPEN, e de 25-05- 2016, Proc. n.º 00724/04.3BEVIS).

  5. Sendo nula a sentença recorrida, vem o Recorrente perfilhar o entendimento da modificabilidade da decisão de facto pelo TCA, ao abrigo do disposto no artigo 665.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, em cumprimento dos deveres imposto ao abrigo do princípio do inquisitório e em busca da verdade material, ser alterada a matéria de facto da douta sentença recorrida, apreciada livremente a prova (artigo 607.º n.º 5 do CPC) e conhecido o objecto do presente recurso.

  6. Impõe-se, assim, que o Tribunal ad quem controle a bondade do julgamento realizado nos autos, devendo, por conseguinte, ser concedido provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença recorrida e concedido provimento à presente oposição.

  7. Todavia, caso não seja este o entendimento acolhido, devem os autos baixar ao Tribunal a quo para que, ampliada a matéria de facto e de acordo com o regime jurídico adequado acima referido, seja apreciado o referido fundamento de oposição alegado pelo Recorrente (cf. Acórdão do STA de 19-01-2011, Proc. n.º 0340/10, Relator Casimiro Gonçalves).

  8. Termos em que, em face do que se alega, da fundamentação exposta e porque a douta sentença em crise mal andou, deve, o Venerando Tribunal, em substituição, nesta medida, conceder provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a presente oposição.

Como é legal e justo!»*1.2.3. Contra-alegações A recorrida não apresentou contra-alegações *1.3. Parecer do Ministério Público A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*1.4. Questões a decidir As questões a dirimir são a seguinte: 1. Saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de especificação de factos essenciais à decisão da causa; 2. Caso estas questões improcedem, apurar se existe erro de julgamento *2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. A 24.10.2001 foi assinado um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa agro – medida 1, entre o IFADP, I.P., e P.........., como beneficiário de ajudas sob a forma de subsídio não reembolsável de Esc.5.486.855$00, e C.........., na qualidade de fiador, até ao limite de Esc.9.496.495$00 [cfr. cópia do contrato a fls. 33 a 40 dos autos].

  1. A 28.11.2001, foi assinado por P.......... e por responsável do IFADP, I.P., uma alteração ao contrato identificado no ponto anterior, com a menção que o fundamento da alteração se deveu a “reanálise com exclusão da construção em causa”, com atribuição de ajudas sob a forma de subsídio não reembolsável no montante de Esc. 4.093.655$00 [cfr. cópia do contrato a fls. 7 e 8 do PAT em apenso].

  2. A 01.09.2003 foi elaborado relatório de controlo de aplicação de financiamentos pelo IFADAP, onde consta que realizada uma acção de controlo ao beneficiário P.........., por motivo de não cumprimento dos objectivos do projecto por abandono da exploração, onde foi identificada situação irregular por abandono da exploração [cfr. cópia do relatório a fls. 103 a 106 dos autos].

  3. Por ofício com referência 67…/D…V/SAG/2005, de 19.07.2005, dirigido a P.........., foi o mesmo notificado da decisão final proferida em sede do processo n.º IRV 256…/2003, Projecto n.º 2001.63.0010…, no qual se conclui terem sido indevidamente paga a quantia de €39.240,65, relativa a subsídio não reembolsável e prémio de instalação como jovem agricultor, por rescisão de contrato de atribuição de ajuda [cfr. cópia do ofício a fls.20 a 22 do PAT em...

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