Acórdão nº 1112/17.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I-RELATÓRIO M......
veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que no âmbito do processo de oposição referente ao processo de execução fiscal n.º 1……… e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Sintra 1 para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 2004, 2005 e 2006, nos montantes, respetivamente, de €4.944,82, de €4.183,60 e de €4.0006,17, julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça e, em consequência, determinou o desentranhamento da petição inicial de oposição.
*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. O apoio judiciário foi devidamente apresentado em Junho 2017.
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O despacho da S.Social mais de 90 dias depois.
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Pese embora exista este despacho.
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Já tinha passado mais de 90 dias sobre o pedido formulado.
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Donde se poderá concluir que a peça processual apresentada pela recorrente como oposição teria e deveria ter sido aceite e considerada válida.
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Pelo que deverá ser revogada a decisão que mandou desentranhar a supramencionada peça processual.
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Procedem, assim, as conclusões da alegação do apelante, pelo que o despacho recorrido terá de ser revogado, declarando-se que o apelante beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, concedido por deferimento tácito não validamente revogado.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas., doutamente, suprirão, deve a presente Apelação ser julgada procedente, alterando-se o despacho proferido e, em consequência ser revogado o despacho e ser aceite a contestação apresentada, desta forma se fazendo JUSTIÇA”.
*** A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e na manutenção da decisão recorrida.
*** Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
*** II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a presente decisão, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1.
A Recorrente, em 06 de junho de 2017, apresentou requerimento de proteção jurídica junto do Instituto da Segurança Social IP, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça inicial e demais encargos com o processo (cfr. fls. 8 a 12 dos autos); 2.
Na sequência da apresentação do pedido de apoio judiciário referido no número anterior, a que foi dado o n.º APJ 4060/2018, a Recorrente foi notificada para exercer audição prévia relativamente ao projeto de despacho de indeferimento, em 29 de janeiro de 2018 (cfr. fls. 61 dos autos); 3 O pedido de proteção jurídica referido em 1., foi indeferido por falta de resposta à audiência prévia evidenciada em 2.
(cfr. fls. 62 dos autos); 4.
A Recorrente não deduziu impugnação judicial respeitante ao indeferimento do pedido de apoio judiciário referido no número anterior (facto que se extrai de fls. 65, 74 e 76, conjugado com o teor das alegações de recurso); 5. Na sequência do indeferimento expresso evidenciado no número 3., e em cumprimento de despacho datado de 21 de junho de 2018 (registo SITAF n.º 005919742), foi a Recorrente notificada para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias (cfr. ofício registado no SITAF sob o n.º 005921103).
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Em 10 de julho de 2018, e em resposta ao despacho referido no número anterior, a Recorrente apresentou requerimento no qual requer que seja “aceite tacitamente o apoio judiciário face ao tempo decorrido” (cfr. fls. 65 dos autos).
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Na sequência do referido em 5, foi prolatado despacho datado de 13 de julho de 2018 (registo SITAF n.º 005929015), com o seguinte teor: “Notificada a Segurança Social, a mesma informou que o...
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