Acórdão nº 1112/17.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO M......

veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que no âmbito do processo de oposição referente ao processo de execução fiscal n.º 1……… e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Sintra 1 para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 2004, 2005 e 2006, nos montantes, respetivamente, de €4.944,82, de €4.183,60 e de €4.0006,17, julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça e, em consequência, determinou o desentranhamento da petição inicial de oposição.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. O apoio judiciário foi devidamente apresentado em Junho 2017.

  1. O despacho da S.Social mais de 90 dias depois.

  2. Pese embora exista este despacho.

  3. Já tinha passado mais de 90 dias sobre o pedido formulado.

  4. Donde se poderá concluir que a peça processual apresentada pela recorrente como oposição teria e deveria ter sido aceite e considerada válida.

  5. Pelo que deverá ser revogada a decisão que mandou desentranhar a supramencionada peça processual.

  6. Procedem, assim, as conclusões da alegação do apelante, pelo que o despacho recorrido terá de ser revogado, declarando-se que o apelante beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, concedido por deferimento tácito não validamente revogado.

    Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas., doutamente, suprirão, deve a presente Apelação ser julgada procedente, alterando-se o despacho proferido e, em consequência ser revogado o despacho e ser aceite a contestação apresentada, desta forma se fazendo JUSTIÇA”.

    *** A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e na manutenção da decisão recorrida.

    *** Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

    *** II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a presente decisão, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1.

    A Recorrente, em 06 de junho de 2017, apresentou requerimento de proteção jurídica junto do Instituto da Segurança Social IP, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça inicial e demais encargos com o processo (cfr. fls. 8 a 12 dos autos); 2.

    Na sequência da apresentação do pedido de apoio judiciário referido no número anterior, a que foi dado o n.º APJ 4060/2018, a Recorrente foi notificada para exercer audição prévia relativamente ao projeto de despacho de indeferimento, em 29 de janeiro de 2018 (cfr. fls. 61 dos autos); 3 O pedido de proteção jurídica referido em 1., foi indeferido por falta de resposta à audiência prévia evidenciada em 2.

    (cfr. fls. 62 dos autos); 4.

    A Recorrente não deduziu impugnação judicial respeitante ao indeferimento do pedido de apoio judiciário referido no número anterior (facto que se extrai de fls. 65, 74 e 76, conjugado com o teor das alegações de recurso); 5. Na sequência do indeferimento expresso evidenciado no número 3., e em cumprimento de despacho datado de 21 de junho de 2018 (registo SITAF n.º 005919742), foi a Recorrente notificada para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias (cfr. ofício registado no SITAF sob o n.º 005921103).

  7. Em 10 de julho de 2018, e em resposta ao despacho referido no número anterior, a Recorrente apresentou requerimento no qual requer que seja “aceite tacitamente o apoio judiciário face ao tempo decorrido” (cfr. fls. 65 dos autos).

  8. Na sequência do referido em 5, foi prolatado despacho datado de 13 de julho de 2018 (registo SITAF n.º 005929015), com o seguinte teor: “Notificada a Segurança Social, a mesma informou que o...

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