Acórdão nº 1318/11.2BELSB-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes e o objeto da reclamação A U……….

veio reclamar do despacho judicial que não lhe admitiu um recurso interposto a fls. 1156, proferido no processo principal n.º 1318/11.2BELSB, em que é autor o Sindicato Nacional do E….. S…… e RR. a reclamante e outros.

Alega o seguinte: 1. O recurso interposto pela reclamante não foi admitido por razão imputável e da responsabilidade da recorrente.

  1. Efectivamente, o recurso não foi admitido, porquanto, segundo o despacho objecto da presente reclamação, estava em causa uma acção administrativa, que se regula, de harmonia com o n° 2 do art° 97° do CPPT, “pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”.

  2. Todavia, o despacho de fls., decidiu que, no presente caso, para além de já se ter decidido a competência do Tribunal Fiscal, também passamos a estar perante situação em que não são aplicáveis as normas do processo nos Tribunais Administrativos.

  3. Ora, a reclamante aceita e conforma-se inteiramente com esse entendimento e não impugna o despacho de fls., nessa vertente, que considera inteiramente correcta.

  4. Aliás, tal decisão não tendo sido impugnada, nesta parte, incluindo pela reclamante, transitou em julgado.

  5. Na verdade, a única parte do despacho de fls. 1135 e segs., de 15-04-2019 com que a ora reclamante não concorda – e a isso se restringe o recurso interposto -, diz respeito, não à decisão de que não é adequada, no presente caso a acção administrativa regulada pelo CPTA, mas apenas e só a convolação no sentido do processo prosseguir como acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, a que se aplica o processo de impugnação, nos termos do art° 99° e segs., do CPPT, ex vi do n° 4., do art° 145° CPPT.

  6. Significa isto que está, por decisão transitada em julgado, excluída, de todo, a aplicação do CPTA.

  7. Tal revela que a decisão de não admissão do recurso interposto que, repete-se, se restringe à convolação do processo, viola caso julgado.

  8. Aliás, de anteriores intervenções da reclamante nos autos (V. requerimento de 2018-11-30, de fls. 1089 e segs.), já resultava claro que o recurso interposto, relativamente ao despacho de 15-04-2019, se restringia a essa questão, ou seja, a reclamante considerava, como considera, correcta a decisão de afastar, de todo, do presente caso, a acção administrativa e, em consequência, a aplicação do CPTA e com tal se conforma.

  9. Por assim ser, o recurso interposto, sob pena de ofensa de caso julgado, só pode ser apresentado e admitido com a tramitação própria do CPPT.

  10. Excluído que foi do processo (acção administrativa) que tramitava nos termos do CPTA, passamos, necessariamente, para o domínio do n° 1., alínea a) do art° 279° do CPPT.

  11. Desta sorte, o recurso de acto jurisdicional, como é o despacho de fls. 1135 e segs., interpõe-se, imperativamente nos termos do art° 282° do CPPT.

  12. Assim sendo, como é, a reclamante interpôs o recurso, no tempo e na forma processualmente adequada, e, em consequência, o mesmo deveria ter sido admitido, nos termos do n° 2., do art° 282° do CPPT.

  13. Aliás, há manifesta incoerência por parte do Meritíssimo Juiz “a quo”, na medida em que não pode, por um lado, excluir que se esteja perante caso do n° 2., do art° 97° do CPPT, ou seja, caso de aplicação do CPTA por decisão transitada em julgado, pelo que não é possível, ao mesmo tempo, sustentar que o recurso interposto, relativo apenas e só, à convolação em processo de impugnação, se rege por via da transitadamente extinta acção administrativa, pelas regras do recurso fixadas pelo CPTA.

    Em que ficamos? 15. Por ser manifesta a contradição e a incoerência dos despachos, bem como a circunstância do despacho de não admissão do recurso ofender, manifestamente, caso julgado, a presente reclamação deve ser considerada procedente e ordenada a admissão do recurso, nos termos do n° 2., do art° 282° do CPPT, seguindo-se os termos do n° 3., da mesma disposição legal.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *A Exmª. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento à reclamação*Colhidos os vistos vem o processo à conferência.

    *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 1. Em 15-04-2019 foi proferido, nos autos principais, o seguinte despacho: “O Sindicato Nacional do E.......... S........., intentou a presente acção, como acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Universidade Aberta, a Universidade dos Açores, a Universidade do Algarve, a Universidade de Aveiro, a Universidade da Beira Interior, a Universidade de Coimbra, a Universidade de Évora, a Universidade de Lisboa, a Universidade da Madeira, a Universidade do Minho, a Universidade Nova de Lisboa, a Universidade Técnica de Lisboa, a Universidade do Porto, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e o Instituto Universitário de Lisboa, na qual peticiona a condenação das Rés a: “A) Reconhecer que o n.º 4, do artigo 4.º do DL n.º 216/92, de 13 de Outubro é uma norma imperativa perceptiva, pelo que é de aplicação directa, necessária e automática; B) Reconhecer o direito dos docentes do E.......... S........., associados do Autor, que nos termos dos respectivos estatutos, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre ou doutor, para efeitos de transição e promoção, à isenção de propinas (...); C) Condenar-se as Instituições do E.......... S......... a aplicarem directamente, aos associados do Autor, sem necessidade de Regulamentação especial, o disposto no artigo 4.º, n.º 4 do DL n.º 216/92, 13 de Outubro; D) Condenar-se as Rés, por consequência, a procederem à isenção de propinas de todos os docentes, associados do Autor, que estejam actualmente inscritos em Mestrado ou Doutoramento (...); E) Condenar-se as Rés ao reembolso dos montantes das propinas entretanto pagas por docentes do E.......... S........., associados do Autor (...); F) Condenar-se as Rés a absterem-se de praticar quaisquer actos que lesem os associados do Autor (...) a alunos que não tenham efectuado o pagamento de propinas em virtude de terem solicitado a isenção (...).” Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que as Rés recusam-se em isentar os associados do Autor do pagamento de propinas devidas pela frequência e obtenção dos graus de mestre e doutor, em clara violação do disposto no artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13 de Outubro, o qual foi mantido expressamente em vigor pelo artigo 84.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 74/2006,de 24 de Março (o qual revogou aquele diploma legal). A norma do artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13 de Outubro é uma norma imperativa perceptiva, pelo que, nas situações em que os docentes estejam obrigados à obtenção do grau de mestre e/ou doutor, os estabelecimentos de ensino não podem proceder à cobrança de propinas.

    Tendo o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarado ser materialmente incompetente para apreciar e decidir a presente acção, declarando competente este Tribunal Tributário, após a sua remessa a este Tribunal, foi autuada...

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