Acórdão nº 1318/11.2BELSB-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes e o objeto da reclamação A U……….
veio reclamar do despacho judicial que não lhe admitiu um recurso interposto a fls. 1156, proferido no processo principal n.º 1318/11.2BELSB, em que é autor o Sindicato Nacional do E….. S…… e RR. a reclamante e outros.
Alega o seguinte: 1. O recurso interposto pela reclamante não foi admitido por razão imputável e da responsabilidade da recorrente.
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Efectivamente, o recurso não foi admitido, porquanto, segundo o despacho objecto da presente reclamação, estava em causa uma acção administrativa, que se regula, de harmonia com o n° 2 do art° 97° do CPPT, “pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”.
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Todavia, o despacho de fls., decidiu que, no presente caso, para além de já se ter decidido a competência do Tribunal Fiscal, também passamos a estar perante situação em que não são aplicáveis as normas do processo nos Tribunais Administrativos.
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Ora, a reclamante aceita e conforma-se inteiramente com esse entendimento e não impugna o despacho de fls., nessa vertente, que considera inteiramente correcta.
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Aliás, tal decisão não tendo sido impugnada, nesta parte, incluindo pela reclamante, transitou em julgado.
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Na verdade, a única parte do despacho de fls. 1135 e segs., de 15-04-2019 com que a ora reclamante não concorda – e a isso se restringe o recurso interposto -, diz respeito, não à decisão de que não é adequada, no presente caso a acção administrativa regulada pelo CPTA, mas apenas e só a convolação no sentido do processo prosseguir como acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, a que se aplica o processo de impugnação, nos termos do art° 99° e segs., do CPPT, ex vi do n° 4., do art° 145° CPPT.
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Significa isto que está, por decisão transitada em julgado, excluída, de todo, a aplicação do CPTA.
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Tal revela que a decisão de não admissão do recurso interposto que, repete-se, se restringe à convolação do processo, viola caso julgado.
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Aliás, de anteriores intervenções da reclamante nos autos (V. requerimento de 2018-11-30, de fls. 1089 e segs.), já resultava claro que o recurso interposto, relativamente ao despacho de 15-04-2019, se restringia a essa questão, ou seja, a reclamante considerava, como considera, correcta a decisão de afastar, de todo, do presente caso, a acção administrativa e, em consequência, a aplicação do CPTA e com tal se conforma.
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Por assim ser, o recurso interposto, sob pena de ofensa de caso julgado, só pode ser apresentado e admitido com a tramitação própria do CPPT.
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Excluído que foi do processo (acção administrativa) que tramitava nos termos do CPTA, passamos, necessariamente, para o domínio do n° 1., alínea a) do art° 279° do CPPT.
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Desta sorte, o recurso de acto jurisdicional, como é o despacho de fls. 1135 e segs., interpõe-se, imperativamente nos termos do art° 282° do CPPT.
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Assim sendo, como é, a reclamante interpôs o recurso, no tempo e na forma processualmente adequada, e, em consequência, o mesmo deveria ter sido admitido, nos termos do n° 2., do art° 282° do CPPT.
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Aliás, há manifesta incoerência por parte do Meritíssimo Juiz “a quo”, na medida em que não pode, por um lado, excluir que se esteja perante caso do n° 2., do art° 97° do CPPT, ou seja, caso de aplicação do CPTA por decisão transitada em julgado, pelo que não é possível, ao mesmo tempo, sustentar que o recurso interposto, relativo apenas e só, à convolação em processo de impugnação, se rege por via da transitadamente extinta acção administrativa, pelas regras do recurso fixadas pelo CPTA.
Em que ficamos? 15. Por ser manifesta a contradição e a incoerência dos despachos, bem como a circunstância do despacho de não admissão do recurso ofender, manifestamente, caso julgado, a presente reclamação deve ser considerada procedente e ordenada a admissão do recurso, nos termos do n° 2., do art° 282° do CPPT, seguindo-se os termos do n° 3., da mesma disposição legal.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*A Exmª. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento à reclamação*Colhidos os vistos vem o processo à conferência.
*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 1. Em 15-04-2019 foi proferido, nos autos principais, o seguinte despacho: “O Sindicato Nacional do E.......... S........., intentou a presente acção, como acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Universidade Aberta, a Universidade dos Açores, a Universidade do Algarve, a Universidade de Aveiro, a Universidade da Beira Interior, a Universidade de Coimbra, a Universidade de Évora, a Universidade de Lisboa, a Universidade da Madeira, a Universidade do Minho, a Universidade Nova de Lisboa, a Universidade Técnica de Lisboa, a Universidade do Porto, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e o Instituto Universitário de Lisboa, na qual peticiona a condenação das Rés a: “A) Reconhecer que o n.º 4, do artigo 4.º do DL n.º 216/92, de 13 de Outubro é uma norma imperativa perceptiva, pelo que é de aplicação directa, necessária e automática; B) Reconhecer o direito dos docentes do E.......... S........., associados do Autor, que nos termos dos respectivos estatutos, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre ou doutor, para efeitos de transição e promoção, à isenção de propinas (...); C) Condenar-se as Instituições do E.......... S......... a aplicarem directamente, aos associados do Autor, sem necessidade de Regulamentação especial, o disposto no artigo 4.º, n.º 4 do DL n.º 216/92, 13 de Outubro; D) Condenar-se as Rés, por consequência, a procederem à isenção de propinas de todos os docentes, associados do Autor, que estejam actualmente inscritos em Mestrado ou Doutoramento (...); E) Condenar-se as Rés ao reembolso dos montantes das propinas entretanto pagas por docentes do E.......... S........., associados do Autor (...); F) Condenar-se as Rés a absterem-se de praticar quaisquer actos que lesem os associados do Autor (...) a alunos que não tenham efectuado o pagamento de propinas em virtude de terem solicitado a isenção (...).” Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que as Rés recusam-se em isentar os associados do Autor do pagamento de propinas devidas pela frequência e obtenção dos graus de mestre e doutor, em clara violação do disposto no artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13 de Outubro, o qual foi mantido expressamente em vigor pelo artigo 84.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 74/2006,de 24 de Março (o qual revogou aquele diploma legal). A norma do artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13 de Outubro é uma norma imperativa perceptiva, pelo que, nas situações em que os docentes estejam obrigados à obtenção do grau de mestre e/ou doutor, os estabelecimentos de ensino não podem proceder à cobrança de propinas.
Tendo o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarado ser materialmente incompetente para apreciar e decidir a presente acção, declarando competente este Tribunal Tributário, após a sua remessa a este Tribunal, foi autuada...
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