Acórdão nº 1478/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO S......-P......, SA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa especial, tendo por objeto o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém, datado de 09 de março de 2006, no qual foi indeferido o pedido de aplicação do regime vertido na alínea e), do nº1, do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica (CCA) a vinte e dois lotes de terreno para construção.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: i. Dado que o valor dos presentes autos é superior à alçada deste TAF à data da apresentação da PI, esta acção administrativa especial é da competência do Tribunal Colectivo. em formação de 3 Juízes (artigo 40.º nº3 do ETAF).

ii. A douta Sentença em apreço não invocou nem justificou expressamente qualquer das circunstâncias previstas na alínea i) do nº1 do artigo 27.º do CPTA- e que permitiriam, excepcionalmente, a decisão pelo Tribunal Singular num processo da competência do Tribunal Colectivo-pelo que estamos perante uma nulidade processual, com influência na apreciação e decisão da causa (artigo 195.º do CPC).

iii. A douta Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão, oportuna e legitimamente suscitada pela A., do despacho aqui impugnado indeferir o pedido de não sujeição a CA "relativo ao imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de S. ….sob o artigo nº …. da secção M".

iv. Estavam outrossim em causa os lotes de terreno destinados a construção inscritos sob os artigos matriciais urbanos 4…..º e 4……º, da freguesia de S….., Santarém- e não o terreno rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 25.º- pelo que o despacho administrativo impugnado padecia de erro nos pressupostos de facto.

v. A douta Sentença omitiu a apreciação desta questão, cuja decisão não estava prejudicada pela solução dada às demais questões suscitadas - padecendo, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 608.º nº2 e 615.º nº1 do CPC).

vi. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, da prova documental produzida, bem como dos demais sinais dos autos (designadamente do PA e da posição assumida pela RFP/AT), retira-se quais os concretos lotes de terreno que foram vendidos - especificados no ponto 19. das alegações escritas da Impugnante - atenta a prova documental até então produzida e demais sinais dos autos.

vii. A douta Sentença padece igualmente de erro de julgamento quando considera não ter sido produzida prova da inclusão dos lotes de terreno nas alíneas e) ou f) do n9 1 do artigo 10s do CCA - conforme se retira da prova documental produzida, bem como dos demais sinais dos autos, designadamente do PA - vide igualmente a factualidade e documentação a que se reporta a alínea O. da factualidade provada.

viii. Conforme o demonstram os documentos e registos contabilísticos dos lotes de terreno, atentas as peças contabilísticas apresentadas pela A. no respectivo processo administrativo, é inequívoco que os mesmos estavam afectos e destinavam-se a construção urbana, para posterior venda (cfr. al. e) do n9 1 do artigo 109 do CCA) - como também a Ré expressamente reconhece.

ix. Caso essa afectação, por mera hipótese, não era clara em face dos documentos carreados aos autos, deveria o Tribunal previamente ordenar as diligências de prova que considerasse necessárias para o apuramento da verdade, por imposição do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, e do disposto, entre outros, no artigo 90.º n.º 1 do CPTA e 13.º do CPPT.

x. Se dúvidas persistiam quanto ao enquadramento dos imóveis em causa na al. e) ou f) do n9 1 do artigo 10.º do CCA, conforme Acórdão do STA de 22.10.1997, processo n.º 21.076, "A dúvida sobre se os terrenos para construção detidos por uma empresa, que exerce as duas actividades de construção de prédios para venda e de revenda dos adquiridos para esse fim, se destinam a venda depois e com o prédio neles implantado, ou a venda sem essa construção, acarreta a anulação do acto impugnado.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA”.

*** A Entidade Recorrida produziu contra-alegações enunciando as conclusões que infra se transcrevem: a) A omissão de pronúncia, os erros de julgamento e o défice instrutório apontados não existem e são apontados pelo facto do recorrente não se conformar com a decisão proferida. Na verdade, b) O ataque à sentença centra-se no entendimento de que a prova existe e se não existe é por culpa do tribunal! c) A questão em apreço nos autos, consiste, pois, em saber se:" consiste em saber se o acto impugnado deve ser anulado, dado que estão reunidos os requisitos previstos na alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da CA para a não incidência de CA relativamente aos 22 lotes de terreno para construção a partir do ano de 2000 inclusive"- página 11 da sentença.

  1. Não é o facto do despacho impugnado tornar a referir/ a reiterar o indeferimento do pedido de suspensão relativamente ao prédio rústico, que afecta a sua legalidade, pois todo o processado no âmbito do PA 21/2000, inclusive o projecto de decisão se refere aos lotes de terreno gerados com o alvará de loteamento do prédio rústico - Não há assim erro nos pressupostos do despacho impugnado que gere omissão de pronúncia na sentença que decidiu sobre o despacho de indeferimento da suspensão da tributação da CA relativamente aos lotes de terreno.

  2. Quanto ao erro de julgamento apontado pela ora recorrente reportando-se aos factos dados como provados na alínea O. da sentença, que considera não ter sido produzida prova da inclusão dos lotes de terreno nas alíneas e) ou f) do n.° 1 do artigo 10.° do CCA, basta, de novo, rever o probatório, para se chegar à conclusão de que os factos dados como provados pela sentença em O), corresponde aos documentos juntos pela autora ao referido PAT, que sempre se reportam a 1999 e ao prédio rústico, e não aos terrenos inscritos na matriz pela própria autora em 2000 e a que coube os artigos matriciais n.°s 4…. a 4…….

  3. Admite a recorrente que se a afectação dos lotes de terreno não era clara através pelos documentos contabilísticos que apresentou, então deveria ter sido o tribunal, por imposição do princípio do contraditório e da descoberta da verdade material, a diligenciar a prova que considerasse necessária havendo assim o défice instrutório, mas conforme se afirma na sentença, e bem:" Para tanto (entenda-se ver reconhecido que os 22 lotes de terreno para construção não estão sujeitos a CA a partir de 2000, com fundamento na alínea e) ou f), deveria a Autora ter alegado e provado que estão reunidos requisitos plasmados nas alíneas e) ou i), do n.º 1 do artigo 10.º do Código da CA. Com efeito, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova (cf.artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º da Lei Geral Tributária), caberia à Autora o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que pretende fazer valer nesta sede” g) Na verdade, encontrando-se na lei civil e na lei processual tributária, as regras para se ver reconhecido o direito a benefícios, e face ao extenso processo instrutório, tendo este sido reportado na sentença, a fls. 13 a 16, não faz sentido assacar ao tribunal a falta de prova adequada no processo, fazendo valer um princípio de direito penal "in dubio pro reo".

  4. Por isso, assertivamente, a sentença refere, para reforçar que a falta de prova adequada por parte da Autora, “…é a própria Autora que reconhece que vendeu alguns desses lotes, sem contudo identificar quais foram esses lotes, nem quando terá ocorrido.Esta informação seria essencial para o TribunaI poder determinar, se disso fosse caso, em relação a quais lotes é que não é aplicável o n.° 2 do artigo 10.º do CCA, sendo que, todavia, a Autora não forneceu, conforme deveria, essa indicação. " i) Conclusão, a sentença decide-se pela improcedência da acção que se deve, exclusivamente, à falta de prova adequada apresentada pela ora recorrente que, em momento algum, quer do procedimento administrativo, quer já em sede judiciai apresentou prova contabilística que evidenciasse, de forma clara e discriminada, a contabilização dos lotes de terreno, já que o prédio rústico após o alvará de loteamento, ao dividir e constituir lotes de terreno para construção gerou realidades jurídicas e económicas autónomas - vide página 15 da sentença.

j) Como se julgou ter demonstrado, a sentença em recurso não padece de qualquer dos vícios apontados, que aliás nem sequer se apresentaram, minimamente, fundamentados, o que indicia que eles não existem! k) Em conclusão: a sentença recorrida ao julgar improcedente a acção administrativa especial fez uma correcta interpretação e aplicação dos factos, motivo pela qual deve ser mantida.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser indeferido o presente recurso, mantendo-se, por consequência, a decisão de improcedência da acção, por não provada.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul teve vista ao abrigo do artigo 146.º do CPTA.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A.

Em 15.09.1999, a Autora, ao abrigo do disposto no nº5 do artigo 10.º do Código da CA, apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Santarém, no qual, para além do mais, consta o seguinte: (…) 2. A empresa, mediante celebração, em 15 de Julho de 1999, de escritura pública (...) adquiriu um prédio destinado a construção, denominado C….., sito na freguesia de S….., concelho de Santarém, inscrito na respectiva matriz sob parte do artigo….., Secção M, descrito na Conservatória do...

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