Acórdão nº 3551/18.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO AUTOR: A. P..

RÉ: “Freguesia de X – Autarquia Local”.

PEDIDO: reconhecimento de que a ré se encontrava vinculada à autora por um contrato de trabalho desde 1 de Maio de 2017 e até 24 de Outubro de 2017; reconhecimento do despedimento ilícito da A.; condenação da ré no pagamento da quantia de €39.938,26 (indemnização por antiguidade e remuneração de férias não gozadas, subsídios de férias e de natal), e juros de mora.

CAUSA DE PEDIR: desde 1/05/2007 trabalhou para a ré, desempenhando sobretudo tarefas de secretária administrativa, exercendo a actividade laboral sob as ordens e direcção dos órgãos da freguesia de X; em 24/10/2107, na sequência de eleições e de mudança de dirigentes, o presidente eleito despediu verbalmente a autora; durante a vigência do contrato nunca gozou férias e nunca recebeu os subsídios de férias e de natal; nunca recebeu subsídio de alimentação; com o despedimento sofreu danos morais (ansiedade, preocupação e receio).

CONTESTAÇÃO: o contrato que está em causa é de mera prestação de serviços não existindo subordinação jurídica. Sendo a ré uma pessoa de direito publico, ainda que existisse subordinação jurídica, o contrato seria nulo nunca podendo dar origem à constituição de um emprego de vínculo público conforme a LTFP.

Procedeu-se a julgamento, respondeu-se autonomamente à matéria de facto e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Julgar parcialmente procedente a presente acção, condenado o R.:- a reconhecer que a A. esteve a si vinculada por contrato de trabalho desde 1/5/2007 a 24/10/2017, tendo sido nesta data objecto de um despedimento ilícito; - a pagar à A. a quantia de €8.327,00 a título de indemnização pelo despedimento; - a pagar a quantia global de €20.587,49 pelos créditos laborais supra referidos; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos.

Vai o R. absolvido de tudo o restante peticionado.

Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento.”***RECURSO INTERPOSTO: apelação, recurso admitido na espécie, regime de subida e efeitos próprios.

PARTE RECORRENTE: RÉ.

- FUNDAMENTOS DO RECURSO (de facto e de direito)

  1. QUANTO A MATÉRIA DE FACTO (640º, 1, CPC- síntese): Concretos pontos de facto alegadamente mal julgados: discorda-se da decisão do Tribunal a quo que considerou não provados os factos constantes dos Pontos a), b) e d) dos Factos não provados e deu como provados os factos constantes dos Pontos 2), 5), 7), 8) e 11) dos Factos Provados, nos termos neles constante. O artigo 33.º da contestação deve passar a integrar o elenco dos factos considerados como provados.

    Resposta alternativa proposta: Ponto a) dos factos considerados como não provados, dos artigos 20.º, 24.º e 25.º da contestação e ponto 2) dos factos considerados como provados pelo Tribunal a quo, devem ter este teor: “ A A. elaborava e compilava documentos e efetuava contactos telefónicos, tinha a responsabilidade de abrir e fechar a porta da casa mortuária e conduzia o veículo da R. para efetuar a cobrança da água ao domicílio e para efetuar deslocações à Câmara Municipal de ..., ao serviço de Finanças, a instituições bancárias e outros serviços, sendo que, no exercício da sua atividade, a A. não recebia quaisquer ordens dos responsáveis da R., exercendo os seus serviços com autonomia e independência”; Ponto d) dos factos considerados como não provados, e passando o ponto 5) dos factos considerados como provados pelo Tribunal a quo a ter este teor “ A A. efetuava a prestação de parte da sua atividade das 8,00 às 11,00 horas e das 14,00 às 19,00 horas, sendo que, no exercício da sua atividade, a A. não estava sujeita a qualquer controlo de assiduidade por parte da R., não tendo que apresentar qualquer justificação quando estava ausente”; Ponto b) dos factos considerados como não provados passará a ter o seguinte teor ” Era a A. a decidir os dias e horas em que procedia a cobrança domiciliária da água, o mais das vezes ao fim de semana; Ponto 8 dos factos considerados como provados passará a ter a seguinte redacção: “Em contrapartida do desempenho da actividade prestada pela A. à R. pagou à A as seguintes quantias anuais: Ano Valor anual Pago 2007 3 024,30 € 2008 6 862,00 € 2009 7 150,00 € 2010 8 395,00 € 2011 5 436,90 € 2012 7 425,00 € 2013 8 100,00 € 2014 7 545,00 € 2015 8 470,00 € 2016 10 563,00 € 2017 8 356,00 € As referidas quantias anuais pagas pela R. à A. por contrapartida dos seus serviços não correspondiam a um valor fixo, com periodicidade mensal, estando o seu valor e prazo de pagamento, variáveis dentro de cada ano, dependente da prestação de serviços por parte da A.». Artigo 33.º da Contestação passará a integrar o elenco dos factos considerados como provados com o seguinte teor: “A partir do dia 24/10/2017 a A. deixou de prestar os seus serviços, sem qualquer causa de justificação ou aviso prévio à R., entrando assim numa situação de incumprimento definitivo daquela prestação de serviços, o que levou à cessação do contrato de prestação de serviços “ Devem ser eliminados do elenco dos Factos provados os pontos 7) e 11) dos Factos Provados.

    Concretos meios probatórios que alegadamente impõem decisão diversa: São invocados os depoimentos das testemunhas A. M. e J. B., transcrevendo-se diversas passagens dos depoimentos alegando haver errada valoração por parte do julgador no que se refere aos vários indícios de subordinação jurídica/autonomia.

    Em particular na matéria do alegado despedimento invoca-se que as testemunhas são de “ouvir dizer” à autora, a qual poderia e não foi chamada a depor, pelo que os mesmos não podem ser valorados.

    No que se refere ao caso particular da testemunha J. B. existe uma contradição insanável na sua invocação pelo julgador ao utilizá-lo como meio de prova, dado que a mesma foi prescindida face à conduta que apresentou durante o julgamento.

    Quanto aos valores recebidos pela autora como contrapartida do seu trabalho invoca os documentos facturas/recibos juntos no decorrer do julgamento (fls 44 e s) que comprovarão que as quantias mensais não eram sempre iguais.

  2. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO (síntese): em decorrência da propugnada alteração da matéria de facto, a relação contratual não é de natureza laboral, mas de mera prestação de serviço. Em decorrência da propugnada alteração da matéria de facto também a cessação do contrato não decorreu de acto ilícito da ré, a saber despedimento verbal. Ainda que se provassem factos integradores de um contrato de trabalho, sendo aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre a consequência seria a nulidade do contrato. O qual nunca...

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