Acórdão nº 3551/18.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I.
RELATÓRIO AUTOR: A. P..
RÉ: “Freguesia de X – Autarquia Local”.
PEDIDO: reconhecimento de que a ré se encontrava vinculada à autora por um contrato de trabalho desde 1 de Maio de 2017 e até 24 de Outubro de 2017; reconhecimento do despedimento ilícito da A.; condenação da ré no pagamento da quantia de €39.938,26 (indemnização por antiguidade e remuneração de férias não gozadas, subsídios de férias e de natal), e juros de mora.
CAUSA DE PEDIR: desde 1/05/2007 trabalhou para a ré, desempenhando sobretudo tarefas de secretária administrativa, exercendo a actividade laboral sob as ordens e direcção dos órgãos da freguesia de X; em 24/10/2107, na sequência de eleições e de mudança de dirigentes, o presidente eleito despediu verbalmente a autora; durante a vigência do contrato nunca gozou férias e nunca recebeu os subsídios de férias e de natal; nunca recebeu subsídio de alimentação; com o despedimento sofreu danos morais (ansiedade, preocupação e receio).
CONTESTAÇÃO: o contrato que está em causa é de mera prestação de serviços não existindo subordinação jurídica. Sendo a ré uma pessoa de direito publico, ainda que existisse subordinação jurídica, o contrato seria nulo nunca podendo dar origem à constituição de um emprego de vínculo público conforme a LTFP.
Procedeu-se a julgamento, respondeu-se autonomamente à matéria de facto e proferiu-se sentença.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Julgar parcialmente procedente a presente acção, condenado o R.:- a reconhecer que a A. esteve a si vinculada por contrato de trabalho desde 1/5/2007 a 24/10/2017, tendo sido nesta data objecto de um despedimento ilícito; - a pagar à A. a quantia de €8.327,00 a título de indemnização pelo despedimento; - a pagar a quantia global de €20.587,49 pelos créditos laborais supra referidos; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos.
Vai o R. absolvido de tudo o restante peticionado.
Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento.”***RECURSO INTERPOSTO: apelação, recurso admitido na espécie, regime de subida e efeitos próprios.
PARTE RECORRENTE: RÉ.
- FUNDAMENTOS DO RECURSO (de facto e de direito)
-
QUANTO A MATÉRIA DE FACTO (640º, 1, CPC- síntese): Concretos pontos de facto alegadamente mal julgados: discorda-se da decisão do Tribunal a quo que considerou não provados os factos constantes dos Pontos a), b) e d) dos Factos não provados e deu como provados os factos constantes dos Pontos 2), 5), 7), 8) e 11) dos Factos Provados, nos termos neles constante. O artigo 33.º da contestação deve passar a integrar o elenco dos factos considerados como provados.
Resposta alternativa proposta: Ponto a) dos factos considerados como não provados, dos artigos 20.º, 24.º e 25.º da contestação e ponto 2) dos factos considerados como provados pelo Tribunal a quo, devem ter este teor: “ A A. elaborava e compilava documentos e efetuava contactos telefónicos, tinha a responsabilidade de abrir e fechar a porta da casa mortuária e conduzia o veículo da R. para efetuar a cobrança da água ao domicílio e para efetuar deslocações à Câmara Municipal de ..., ao serviço de Finanças, a instituições bancárias e outros serviços, sendo que, no exercício da sua atividade, a A. não recebia quaisquer ordens dos responsáveis da R., exercendo os seus serviços com autonomia e independência”; Ponto d) dos factos considerados como não provados, e passando o ponto 5) dos factos considerados como provados pelo Tribunal a quo a ter este teor “ A A. efetuava a prestação de parte da sua atividade das 8,00 às 11,00 horas e das 14,00 às 19,00 horas, sendo que, no exercício da sua atividade, a A. não estava sujeita a qualquer controlo de assiduidade por parte da R., não tendo que apresentar qualquer justificação quando estava ausente”; Ponto b) dos factos considerados como não provados passará a ter o seguinte teor ” Era a A. a decidir os dias e horas em que procedia a cobrança domiciliária da água, o mais das vezes ao fim de semana; Ponto 8 dos factos considerados como provados passará a ter a seguinte redacção: “Em contrapartida do desempenho da actividade prestada pela A. à R. pagou à A as seguintes quantias anuais: Ano Valor anual Pago 2007 3 024,30 € 2008 6 862,00 € 2009 7 150,00 € 2010 8 395,00 € 2011 5 436,90 € 2012 7 425,00 € 2013 8 100,00 € 2014 7 545,00 € 2015 8 470,00 € 2016 10 563,00 € 2017 8 356,00 € As referidas quantias anuais pagas pela R. à A. por contrapartida dos seus serviços não correspondiam a um valor fixo, com periodicidade mensal, estando o seu valor e prazo de pagamento, variáveis dentro de cada ano, dependente da prestação de serviços por parte da A.». Artigo 33.º da Contestação passará a integrar o elenco dos factos considerados como provados com o seguinte teor: “A partir do dia 24/10/2017 a A. deixou de prestar os seus serviços, sem qualquer causa de justificação ou aviso prévio à R., entrando assim numa situação de incumprimento definitivo daquela prestação de serviços, o que levou à cessação do contrato de prestação de serviços “ Devem ser eliminados do elenco dos Factos provados os pontos 7) e 11) dos Factos Provados.
Concretos meios probatórios que alegadamente impõem decisão diversa: São invocados os depoimentos das testemunhas A. M. e J. B., transcrevendo-se diversas passagens dos depoimentos alegando haver errada valoração por parte do julgador no que se refere aos vários indícios de subordinação jurídica/autonomia.
Em particular na matéria do alegado despedimento invoca-se que as testemunhas são de “ouvir dizer” à autora, a qual poderia e não foi chamada a depor, pelo que os mesmos não podem ser valorados.
No que se refere ao caso particular da testemunha J. B. existe uma contradição insanável na sua invocação pelo julgador ao utilizá-lo como meio de prova, dado que a mesma foi prescindida face à conduta que apresentou durante o julgamento.
Quanto aos valores recebidos pela autora como contrapartida do seu trabalho invoca os documentos facturas/recibos juntos no decorrer do julgamento (fls 44 e s) que comprovarão que as quantias mensais não eram sempre iguais.
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QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO (síntese): em decorrência da propugnada alteração da matéria de facto, a relação contratual não é de natureza laboral, mas de mera prestação de serviço. Em decorrência da propugnada alteração da matéria de facto também a cessação do contrato não decorreu de acto ilícito da ré, a saber despedimento verbal. Ainda que se provassem factos integradores de um contrato de trabalho, sendo aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre a consequência seria a nulidade do contrato. O qual nunca...
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