Acórdão nº 2556/18.2T8GMR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório I. S.

intentou acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, contra X - Electrobombas Submersíveis, S.A.

, tendo esta apresentado articulado de motivação do despedimento, alegando que o mesmo assentou, em síntese, nos seguintes fundamentos: - no dia 23/01/2018, a trabalhadora, quando se encontrava a exercer as suas funções de escriturária nas instalações da empregadora, procedeu à impressão de um documento enviado por uma Companhia de Seguros em 29/04/2011, e relativo a um acidente de viação sofrido pelo accionista N. O., sendo certo que tal documento já se encontrava arquivado há vários anos; - no dia 24/01/2018, a trabalhadora, sem qualquer autorização ou consentimento da empregadora, copiou e apropriou-se, através de documento denominado «livro1», do ficheiro denominado “PASSWORDS”, propriedade da empregadora e acessível apenas através de uma palavra-passe, no qual se encontram os logins (nomes de utilizador) e senhas de acesso (passwords) da empregadora a várias entidades, que, sendo confidencial, deveria manter-se (apenas) no seio da R.; - a trabalhadora, no decurso do mês de Janeiro de 2018, deixou de cumprimentar os administradores e accionistas da entidade empregadora.

A A. apresentou contestação/reconvenção, invocando a invalidade do procedimento disciplinar e a inexistência de justa causa de despedimento, já que o dito ficheiro de “passwords” estava disponível no seu computador, a A. não o copiou nem levou para casa, não tendo sido ela a elaborar os documentos juntos, e também o seu colega E. e os administradores da empresa conheciam a “password” do computador da A., que era acedido e utilizado pelos mesmos quando bem entendiam, designadamente durante o período em que a trabalhadora se encontrou de baixa médica, de 11/11/2016 a 20/11/2017. Mais invocou que o procedimento disciplinar e o despedimento lhe determinaram os danos morais que descreve, que não lhe foi proporcionada formação profissional nos termos legalmente devidos e que nos anos anteriores ao despedimento foi vítima de assédio moral que lhe determinou os danos morais que descreve.

Terminou, pedindo a condenação da R. a pagar à A. quantias líquidas e ilíquidas, perfazendo aquelas o valor de € 138.474,45, e requereu, em sede de requerimento probatório: «B-) PROVA DOCUMENTAL: (…) b) Documentos em Poder de Parte Contrária aa) a A requer, nos termos do disposto no artigo 528.º CPC e para melhor prova dos factos alegados neste articulado, que seja notificada a aqui Ré para vir aos presentes autos, no prazo máximo de 15 dias, juntar cópia certificada dos seguintes documentos: 1) Recibos de vencimento desde o ano de 2010 a 2018 de todos os trabalhadores ao seu serviço; 2) Anexo C do Relatório único - Relatório anual da formação contínua dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017; 3) E-mails enviados ao Dr. C. S. da ... em 07/02/2017 às 9:14, 22/02/2017 às 8:46 e em 04/04/2017 às 15:46 e à Sra. I. R. da seguradora ...-Gestão de Sinistros da IP Assistance em 03/01/2017 às 11:59, e em 01/03/2017 às 11:42 (com anexos) do computador afeto à Autora; 4) Cópia do IES referente aos últimos 3 anos de exercício; 5) Fichas da avaliação médica da A. da medicina do trabalho desde 2010 a 2018; 6) e-mails enviados pela A. para os bancos que trabalhavam com a Ré e que se encontram no computador habitualmente usado por esta, no seu Outlook, em pasta de arquivo denominada “bancos” e, por sua vez, em subpastas com o nome de cada um dos bancos (…, ...; …; ...; …; …; …) (…)» A R. apresentou resposta à contestação com reconvenção, não se pronunciando sobre o requerimento probatório.

Realizada audiência prévia em 15/11/2018, procedeu-se aí ao saneamento do processo e, além do mais, proferiu-se o seguinte despacho: «Notifique a empregadora nos termos e para os efeitos requeridos nos itens B), aa) e bb) de fI. 87 e verso e também para juntar a ficha individual completa desta trabalhadora desde a sua admissão até ao despedimento e o seu registo disciplinar, fixando o prazo geral e a cominação de multa.» Notificada, a R., relativamente aos documentos requeridos pela A...

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