Acórdão nº 2556/18.2T8GMR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório I. S.
intentou acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, contra X - Electrobombas Submersíveis, S.A.
, tendo esta apresentado articulado de motivação do despedimento, alegando que o mesmo assentou, em síntese, nos seguintes fundamentos: - no dia 23/01/2018, a trabalhadora, quando se encontrava a exercer as suas funções de escriturária nas instalações da empregadora, procedeu à impressão de um documento enviado por uma Companhia de Seguros em 29/04/2011, e relativo a um acidente de viação sofrido pelo accionista N. O., sendo certo que tal documento já se encontrava arquivado há vários anos; - no dia 24/01/2018, a trabalhadora, sem qualquer autorização ou consentimento da empregadora, copiou e apropriou-se, através de documento denominado «livro1», do ficheiro denominado “PASSWORDS”, propriedade da empregadora e acessível apenas através de uma palavra-passe, no qual se encontram os logins (nomes de utilizador) e senhas de acesso (passwords) da empregadora a várias entidades, que, sendo confidencial, deveria manter-se (apenas) no seio da R.; - a trabalhadora, no decurso do mês de Janeiro de 2018, deixou de cumprimentar os administradores e accionistas da entidade empregadora.
A A. apresentou contestação/reconvenção, invocando a invalidade do procedimento disciplinar e a inexistência de justa causa de despedimento, já que o dito ficheiro de “passwords” estava disponível no seu computador, a A. não o copiou nem levou para casa, não tendo sido ela a elaborar os documentos juntos, e também o seu colega E. e os administradores da empresa conheciam a “password” do computador da A., que era acedido e utilizado pelos mesmos quando bem entendiam, designadamente durante o período em que a trabalhadora se encontrou de baixa médica, de 11/11/2016 a 20/11/2017. Mais invocou que o procedimento disciplinar e o despedimento lhe determinaram os danos morais que descreve, que não lhe foi proporcionada formação profissional nos termos legalmente devidos e que nos anos anteriores ao despedimento foi vítima de assédio moral que lhe determinou os danos morais que descreve.
Terminou, pedindo a condenação da R. a pagar à A. quantias líquidas e ilíquidas, perfazendo aquelas o valor de € 138.474,45, e requereu, em sede de requerimento probatório: «B-) PROVA DOCUMENTAL: (…) b) Documentos em Poder de Parte Contrária aa) a A requer, nos termos do disposto no artigo 528.º CPC e para melhor prova dos factos alegados neste articulado, que seja notificada a aqui Ré para vir aos presentes autos, no prazo máximo de 15 dias, juntar cópia certificada dos seguintes documentos: 1) Recibos de vencimento desde o ano de 2010 a 2018 de todos os trabalhadores ao seu serviço; 2) Anexo C do Relatório único - Relatório anual da formação contínua dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017; 3) E-mails enviados ao Dr. C. S. da ... em 07/02/2017 às 9:14, 22/02/2017 às 8:46 e em 04/04/2017 às 15:46 e à Sra. I. R. da seguradora ...-Gestão de Sinistros da IP Assistance em 03/01/2017 às 11:59, e em 01/03/2017 às 11:42 (com anexos) do computador afeto à Autora; 4) Cópia do IES referente aos últimos 3 anos de exercício; 5) Fichas da avaliação médica da A. da medicina do trabalho desde 2010 a 2018; 6) e-mails enviados pela A. para os bancos que trabalhavam com a Ré e que se encontram no computador habitualmente usado por esta, no seu Outlook, em pasta de arquivo denominada “bancos” e, por sua vez, em subpastas com o nome de cada um dos bancos (…, ...; …; ...; …; …; …) (…)» A R. apresentou resposta à contestação com reconvenção, não se pronunciando sobre o requerimento probatório.
Realizada audiência prévia em 15/11/2018, procedeu-se aí ao saneamento do processo e, além do mais, proferiu-se o seguinte despacho: «Notifique a empregadora nos termos e para os efeitos requeridos nos itens B), aa) e bb) de fI. 87 e verso e também para juntar a ficha individual completa desta trabalhadora desde a sua admissão até ao despedimento e o seu registo disciplinar, fixando o prazo geral e a cominação de multa.» Notificada, a R., relativamente aos documentos requeridos pela A...
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