Acórdão nº 01919/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Hospital S de O, G, E.P.E.
, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28.05.2019, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção intentada por A O F N condenando o Réu nos termos peticionados: - o Réu condenado ao reconhecimento do direito do Autor a ver qualificado o sinistro ocorrido em 28 de Julho de 2017 como de acidente em serviço, para efeitos do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, com todas as consequências legais; - o Réu condenado a, nos termos do artigo 15.º do DL n.º 503/99, de 20.11, fazer a reposição ao Autor da remuneração correspondente aos descontos efetuados, relativos aos 30 primeiros dias de faltas por doença, e os subsídios de alimentação não pagos.
- o Réu condenado a reparar os danos resultantes do referido acidente em serviço, já identificados no articulado 43.º e, bem assim, todos os demais danos que daí se venham a produzir no futuro.”.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida ao julgar a acção totalmente procedente em vez de totalmente improcedente, como devia, violou claramente o disposto nos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, na sua redação atual.
O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que decidiu de acordo com o teor e conclusões constantes da sentença proferida a 28/05/2019, com a qual o Recorrente não se pode conformar.
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Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de qualificação de uma determinada ocorrência enquanto acidente de serviço, nos termos legalmente previstos para o efeito, com as consequentes reposições de remuneração e reparação dos alegados prejuízos sofridos, sendo manifesta a contradição entre os factos provados, a fundamentação e o sentido da mesma, de forma tal a que se impõe a reapreciação por parte dos Venerandos Desembargadores, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que reponha a Justiça material à situação sub judice, o que desde já e expressamente se requer.
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Cotejando os pontos essenciais da decisão recorrida, retira-se com relevância para o recurso sub judice, sem prejuízo dos integrais poderes de sindicância dos Venerandos Desembargadores que: a. O Recorrido exercia, em 2017, as suas funções nas caldeiras do Hospital (facto provado n.º 2); b. Em 28.07.2017, por volta das 19h20m, o Recorrido, no decurso da aludida função, ao descer as escadas em causa, desequilibrou-se, caindo no fosso dos respetivos tanques (facto provado n.º 5); c. Tendo sido encontrado caído no referido fosso, pelo seu colega J S M, por volta das 19h45m, que o ajudou a levantar-se do chão (facto provado n.º 6); d. Não obstante as dores que o Recorrido sentia, principalmente, na zona do pescoço, este desvalorizou-as, considerando que as mesmas representavam apenas o corpo dorido derivado da queda, tendo isso partilhado com o seu colega J S M (facto provado n.º 7); e. Nesse dia, o Recorrido não procurou assistência médica (facto provado n.º 9); f. No dia seguinte, 29.07.2017, o Recorrido foi trabalhar (facto provado n.º 10); g. Devido à persistente dor que sentia, o Recorrido deslocou-se às urgências do Hospital da L, em G, em 31.07.2017, tendo sido submetido a tomografia e radiografia - cfr. docs. 6 a 8 juntos com a petição inicial (facto provado n.º 11); h. O diagnóstico que lhe foi realizado indicou que o Recorrido tinha um torcicolo, que ia passar no prazo de 1 a 2 semanas, tendo sido medicado para as dores (facto provado n.º 12); i. O Recorrido continuou a trabalhar, tendo entrado de férias no dia 16 de Agosto de 2017 até 31 de Agosto de 2017 - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial (facto provado n.º 13); j. Entre 14 e 16 de agosto de 2017, o encarregado do Recorrido, Engenheiro C M da S B, soube da queda referida em 5 acima (facto provado n.º 14); D. E é esta a factualidade que releva atender para se sufragar a posição e entendimento do Recorrente no presente recurso, a qual vai no sentido de ser legalmente impossível - por atuação voluntária e consciente do Recorrido, devidamente provada nos autos -, que este pudesse alguma vez qualificar o acidente enquanto acidente de serviço, não obstante os esforços do Tribunal a quo para decidir nesse sentido.
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A norma cuja aplicação é cerne para a equação nos autos é o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, na redação atual, procedimento que o Recorrido não cumpriu como estava obrigado; F. Dos factos dados como provados especificamente transportados para o corpo destas Alegações é absolutamente cristalino que: a. O Recorrido terá sofrido uma queda a 28.07.2017, por volta das 19h20m; b. O Recorrido desvalorizou voluntariamente a queda, considerando que as dores que sentia representavam apenas o corpo dorido derivado da queda, o que partilhou com o seu colega J S M; c. O Recorrido não procurou assistência médica nesse dia, tendo ido trabalhar no dia seguinte, 29.07.2017; d. Apenas em 31.07.2017 o Recorrido entendeu deslocar-se às urgências do Hospital da L, em G, (note-se, nunca aos serviços do Recorrente!) onde lhe foi efetuado um diagnóstico e realizados exames; e. O diagnóstico que lhe foi realizado indicou que o Recorrido tinha um torcicolo, que ia passar no prazo de 1 a 2 semanas, tendo sido medicado para as dores (facto provado n.º 12); f. O Recorrido continuou a trabalhar, tendo entrado de férias no dia 16 de Agosto de 2017 até 31 de Agosto de 2017 (facto provado n.º 13); g. Entre 14 e 16 de agosto de 2017, o encarregado do Recorrido, Engenheiro C M da S B, soube da queda referida em 5 acima (facto provado n.º 14); G. Traduzido no cotejo dos factos à norma, não pode de forma alguma concluir-se como faz a sentença recorrida, que o trabalhador, por si ou interposta pessoa haja participado a ocorrência de 28.07.2017, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respectivo superior hierárquico, conforme exige a norma aplicável (n.º 1 do citado artigo 8.º), Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro; H. Também não pode de forma alguma concluir-se, como faz a sentença recorrida que o trabalhador, uma vez ocorrido o incidente nos autos, o tenha alguma vez participado à entidade empregadora.
I. Tendo o trabalhador escolhido (I) efetuar o seu diagnóstico fora dos serviços da entidade empregadora, em 31.07.2017, nas urgências do Hospital da L, em G, (note-se, nunca aos serviços do Recorrente, sendo impossível qualquer conhecimento do que quer que seja!) e (II) aí realizado exames, satisfazendo-se com a opinião médica que padecia de um torcicolo que ia passar no prazo de 1 a 2 semanas, (III) aceitando a medicação para as dores decorrente dessa avaliação clínica, também tem forçosamente que se concluir que ocorreu nessa data e por acção do Recorrido a comprovação clínica da lesão corporal que este sofria à data, ao contrário do que a sentença recorrida conclui.
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Por conseguinte, é forçoso declarar decorrido o prazo legalmente previsto e aplicável para a participação do acidente caracterizado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º citado, contado a partir da comprovação clínica da respectiva lesão corporal, perturbação funcional ou doença, tal qual foi efetuada nas urgências do Hospital da L de G, e demonstrado nos autos.
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Em nenhum destes actos, e até à altura da entrada do trabalhador em férias a cerca de 16 de Agosto de 2017 foi alguma vez chamada a Recorrente, ou avisado qualquer superior hierárquico, pelo que bem andaram os serviços da Recorrente na análise que efetuaram e que o Tribunal a quo decidiu desvalorizar, atendendo provavelmente à suposta ingenuidade e genuinidade do trabalhador.
L. E de outra maneira não pode concluir-se, com a devida vénia, sob pena de subtrair toda a certeza jurídica pretendida pelo legislador do regime jurídico de acidentes de serviço, a qual é estabelecida quer a favor do Recorrido quer a favor da Recorrente, o que os Venerandos Desembargadores seguramente reconhecerão.
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Está em causa a evidência lapidar de que a Recorrente não poderia ter agido de outro modo porque de nada teve, ou tinha, conhecimento quanto aos factos ocorridos, e isso por causa de uma opção voluntária e consciente, ainda que lamentável, do Recorrido.
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Situa-se nos antípodas do Bom Direito e da Justiça a conclusão que a Mm.ª Juíza de Direito a quo faz quando conclui que: “Mais se acrescente que a questão do prazo de comunicação sempre encontra solução no n.° 6 do artigo 8°, pois que o diagnóstico do Recorrido só foi efetuado já quase um mês depois da queda e, nessa altura, já havia sido comunicada ao superior hierárquico do Recorrido a queda. ...” .
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Com o devido respeito, Venerandos Desembargadores, isto não é verdade e não decorre da matéria e dos factos dados como...
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