Acórdão nº 01919/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Hospital S de O, G, E.P.E.

, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28.05.2019, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção intentada por A O F N condenando o Réu nos termos peticionados: - o Réu condenado ao reconhecimento do direito do Autor a ver qualificado o sinistro ocorrido em 28 de Julho de 2017 como de acidente em serviço, para efeitos do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, com todas as consequências legais; - o Réu condenado a, nos termos do artigo 15.º do DL n.º 503/99, de 20.11, fazer a reposição ao Autor da remuneração correspondente aos descontos efetuados, relativos aos 30 primeiros dias de faltas por doença, e os subsídios de alimentação não pagos.

- o Réu condenado a reparar os danos resultantes do referido acidente em serviço, já identificados no articulado 43.º e, bem assim, todos os demais danos que daí se venham a produzir no futuro.”.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida ao julgar a acção totalmente procedente em vez de totalmente improcedente, como devia, violou claramente o disposto nos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, na sua redação atual.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que decidiu de acordo com o teor e conclusões constantes da sentença proferida a 28/05/2019, com a qual o Recorrente não se pode conformar.

  1. Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de qualificação de uma determinada ocorrência enquanto acidente de serviço, nos termos legalmente previstos para o efeito, com as consequentes reposições de remuneração e reparação dos alegados prejuízos sofridos, sendo manifesta a contradição entre os factos provados, a fundamentação e o sentido da mesma, de forma tal a que se impõe a reapreciação por parte dos Venerandos Desembargadores, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que reponha a Justiça material à situação sub judice, o que desde já e expressamente se requer.

  2. Cotejando os pontos essenciais da decisão recorrida, retira-se com relevância para o recurso sub judice, sem prejuízo dos integrais poderes de sindicância dos Venerandos Desembargadores que: a. O Recorrido exercia, em 2017, as suas funções nas caldeiras do Hospital (facto provado n.º 2); b. Em 28.07.2017, por volta das 19h20m, o Recorrido, no decurso da aludida função, ao descer as escadas em causa, desequilibrou-se, caindo no fosso dos respetivos tanques (facto provado n.º 5); c. Tendo sido encontrado caído no referido fosso, pelo seu colega J S M, por volta das 19h45m, que o ajudou a levantar-se do chão (facto provado n.º 6); d. Não obstante as dores que o Recorrido sentia, principalmente, na zona do pescoço, este desvalorizou-as, considerando que as mesmas representavam apenas o corpo dorido derivado da queda, tendo isso partilhado com o seu colega J S M (facto provado n.º 7); e. Nesse dia, o Recorrido não procurou assistência médica (facto provado n.º 9); f. No dia seguinte, 29.07.2017, o Recorrido foi trabalhar (facto provado n.º 10); g. Devido à persistente dor que sentia, o Recorrido deslocou-se às urgências do Hospital da L, em G, em 31.07.2017, tendo sido submetido a tomografia e radiografia - cfr. docs. 6 a 8 juntos com a petição inicial (facto provado n.º 11); h. O diagnóstico que lhe foi realizado indicou que o Recorrido tinha um torcicolo, que ia passar no prazo de 1 a 2 semanas, tendo sido medicado para as dores (facto provado n.º 12); i. O Recorrido continuou a trabalhar, tendo entrado de férias no dia 16 de Agosto de 2017 até 31 de Agosto de 2017 - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial (facto provado n.º 13); j. Entre 14 e 16 de agosto de 2017, o encarregado do Recorrido, Engenheiro C M da S B, soube da queda referida em 5 acima (facto provado n.º 14); D. E é esta a factualidade que releva atender para se sufragar a posição e entendimento do Recorrente no presente recurso, a qual vai no sentido de ser legalmente impossível - por atuação voluntária e consciente do Recorrido, devidamente provada nos autos -, que este pudesse alguma vez qualificar o acidente enquanto acidente de serviço, não obstante os esforços do Tribunal a quo para decidir nesse sentido.

  3. A norma cuja aplicação é cerne para a equação nos autos é o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, na redação atual, procedimento que o Recorrido não cumpriu como estava obrigado; F. Dos factos dados como provados especificamente transportados para o corpo destas Alegações é absolutamente cristalino que: a. O Recorrido terá sofrido uma queda a 28.07.2017, por volta das 19h20m; b. O Recorrido desvalorizou voluntariamente a queda, considerando que as dores que sentia representavam apenas o corpo dorido derivado da queda, o que partilhou com o seu colega J S M; c. O Recorrido não procurou assistência médica nesse dia, tendo ido trabalhar no dia seguinte, 29.07.2017; d. Apenas em 31.07.2017 o Recorrido entendeu deslocar-se às urgências do Hospital da L, em G, (note-se, nunca aos serviços do Recorrente!) onde lhe foi efetuado um diagnóstico e realizados exames; e. O diagnóstico que lhe foi realizado indicou que o Recorrido tinha um torcicolo, que ia passar no prazo de 1 a 2 semanas, tendo sido medicado para as dores (facto provado n.º 12); f. O Recorrido continuou a trabalhar, tendo entrado de férias no dia 16 de Agosto de 2017 até 31 de Agosto de 2017 (facto provado n.º 13); g. Entre 14 e 16 de agosto de 2017, o encarregado do Recorrido, Engenheiro C M da S B, soube da queda referida em 5 acima (facto provado n.º 14); G. Traduzido no cotejo dos factos à norma, não pode de forma alguma concluir-se como faz a sentença recorrida, que o trabalhador, por si ou interposta pessoa haja participado a ocorrência de 28.07.2017, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respectivo superior hierárquico, conforme exige a norma aplicável (n.º 1 do citado artigo 8.º), Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro; H. Também não pode de forma alguma concluir-se, como faz a sentença recorrida que o trabalhador, uma vez ocorrido o incidente nos autos, o tenha alguma vez participado à entidade empregadora.

    I. Tendo o trabalhador escolhido (I) efetuar o seu diagnóstico fora dos serviços da entidade empregadora, em 31.07.2017, nas urgências do Hospital da L, em G, (note-se, nunca aos serviços do Recorrente, sendo impossível qualquer conhecimento do que quer que seja!) e (II) aí realizado exames, satisfazendo-se com a opinião médica que padecia de um torcicolo que ia passar no prazo de 1 a 2 semanas, (III) aceitando a medicação para as dores decorrente dessa avaliação clínica, também tem forçosamente que se concluir que ocorreu nessa data e por acção do Recorrido a comprovação clínica da lesão corporal que este sofria à data, ao contrário do que a sentença recorrida conclui.

  4. Por conseguinte, é forçoso declarar decorrido o prazo legalmente previsto e aplicável para a participação do acidente caracterizado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º citado, contado a partir da comprovação clínica da respectiva lesão corporal, perturbação funcional ou doença, tal qual foi efetuada nas urgências do Hospital da L de G, e demonstrado nos autos.

  5. Em nenhum destes actos, e até à altura da entrada do trabalhador em férias a cerca de 16 de Agosto de 2017 foi alguma vez chamada a Recorrente, ou avisado qualquer superior hierárquico, pelo que bem andaram os serviços da Recorrente na análise que efetuaram e que o Tribunal a quo decidiu desvalorizar, atendendo provavelmente à suposta ingenuidade e genuinidade do trabalhador.

    L. E de outra maneira não pode concluir-se, com a devida vénia, sob pena de subtrair toda a certeza jurídica pretendida pelo legislador do regime jurídico de acidentes de serviço, a qual é estabelecida quer a favor do Recorrido quer a favor da Recorrente, o que os Venerandos Desembargadores seguramente reconhecerão.

  6. Está em causa a evidência lapidar de que a Recorrente não poderia ter agido de outro modo porque de nada teve, ou tinha, conhecimento quanto aos factos ocorridos, e isso por causa de uma opção voluntária e consciente, ainda que lamentável, do Recorrido.

  7. Situa-se nos antípodas do Bom Direito e da Justiça a conclusão que a Mm.ª Juíza de Direito a quo faz quando conclui que: “Mais se acrescente que a questão do prazo de comunicação sempre encontra solução no n.° 6 do artigo 8°, pois que o diagnóstico do Recorrido só foi efetuado já quase um mês depois da queda e, nessa altura, já havia sido comunicada ao superior hierárquico do Recorrido a queda. ...” .

  8. Com o devido respeito, Venerandos Desembargadores, isto não é verdade e não decorre da matéria e dos factos dados como...

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