Acórdão nº 00412/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ordem dos Médicos Dentista veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença, de 18.10.2012, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção administrativa especial que A J R F intentou contra a Recorrente, com vista à anulação da decisão do Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas que lhe aplicou a pena disciplinar de advertência, formulando pedido de anulação do referido acto e da condenação da Ordem no pagamento do montante de 25.000,00 € a título de compensação de danos morais, tendo a sentença recorrida anulado a decisão impugnada, com a consequente obrigação da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
Invocou para tanto e em síntese que a decisão disciplinar não enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que fundamentou tal decisão.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Considerou a 1ª instância que o conjunto de prova produzida no processo disciplinar "(...) não permite com segurança exigida pela aplicação do direito sancionatório concluir pela prática pelo A. do facto tido com a relevância disciplinar, pelo que, tendo assim sucedido, não pode o Tribunal deixar de acolher a arguição do Autor segundo a qual o acto impugnado padece de vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, devendo o mesmo ser anulado." 2. O acto administrativo anulado diz respeito à decisão de aplicação de pena disciplinar de advertência pelo Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD no âmbito do processo disciplinar n°XXX e apenso n°XXX-A que ali correu termos e cujo original se encontra nos presentes autos, onde o Autor era, juntamente com os colegas médicos dentistas I F e F L, participante e simultaneamente arguido.
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A contenda disciplinar tinha precisamente como base a cessação e deterioração da relação profissional entre os médicos dentistas acima indicados.
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Resulta dos autos que o médico dentista, Dr. F L colocou em causa a qualidade dos tratamentos realizados pelos colegas A e I perante os próprios doentes, alegando mesmo falta de competência do Autor nalguns tratamentos.
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Alguns dos pacientes chegaram mesmo a ser reencaminhados para um outro médico dentista, Professor Universitário, Prof. Doutor A P F, pelo médico dentista F L.
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Nos autos havia ainda acusações mútuas do desvio de pacientes e não cumprimento da obrigação de informação aos mesmos da cessação da colaboração profissional entre as partes (cfr. Deliberação n°3 do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD).
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O acervo de factos no processo disciplinar era de grande complexidade, denotando claramente que a relação profissional entre os médicos dentistas visados, nunca se pautou pela melhor correcção e urbanidade, como impõe o artigo 38°, n°1 do Código Deontológico da OMD.
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Resultou claramente da documentação junta pelas partes, quer pela extensa prova testemunhal produzida, que determinados tratamentos dentários prestados pelos médicos dentistas A F e I que de facto não estavam correctos.
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A fase de instrução disciplinar terminou com a prolação do despacho de acusação (art.76°, n°2 a) do Estatuto) contra todos os arguidos e simultaneamente participantes: o A. e os colegas [I A e F L] violação da Deliberação n°3 do Conselho Deontológico e de Disciplina sobre "Termo de Contrato de Prestação de Serviços entre Médicos Dentistas e Clínicas", bem como dos artigos 8° e 43° do Código Deontológico da OMD e o colega F L pela violação dos artigos 38°, 39° b) e c), 40° todos do Código Deontológico da OMD.
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Entendeu o Senhor Relator, numa apreciação global da prova produzida quer em fase de instrução disciplinar, quer após a prolação do despacho de acusação e que apesar dos indícios apontados para as infracções disciplinares no despacho de acusação contra todos os arguidos/participantes, que a conduta dos mesmos nos autos não foi a mais correcta do ponto de vista deontológico.
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Refere o Relator, no relatório final posteriormente acolhido pelo CDD, o seguinte «(...)evidente face aos elementos probatórios nos autos que a conduta dos arguidos não foi a mais correcta do ponto de vista disciplinar e deontológico. ».
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E que «a relação entre colegas deve-se desenrolar de forma solidária e urbana, tomando sempre em consideração o interesse do doente, o que nem sempre se verificou entre os arguidos.» 13. Por tal facto, tomando em consideração todo o acervo factual dos autos, bem como a circunstância atenuante e apesar de tudo, ter sido garantida por todos arguidos/participantes no processo disciplinar em causa, a assistência médica aos pacientes conforme estipulado no art. 16° do Código Deontológico, propôs o Senhor Relator e o Conselho Deontológico e de Disciplina concordou em aplicar aos arguidos/participantes apenas a sanção disciplinar de advertência prevista no artigo 92°, n°1 da alínea a) do Estatuto.
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É possível concluir que a aplicação da referida sanção (advertência) visou logicamente a conduta profissional dos médicos dentistas envolvidos, mas também e sobretudo, serviu para alertar para a falta de correção nas relações entre os colegas que se devem pautar pela maior correção e urbanidade, bem como para o respeito dos direitos dos doentes, designadamente à prestação dos melhores cuidados de saúde.
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Não podia, o Conselho Deontológico e de Disciplina deixar de censurar a conduta do Autor em conjunto com os demais colegas arguidos.
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De facto, a actuação do médico dentista deve sempre tomar em consideração o interesse do doente, e quanto ao Autor, enquanto director clínico, tal obrigação reveste-se de uma especial importância.
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O médico dentista enquanto director clinico de um determinado espaço deve pugnar pela defesa e cumprimento dos princípios éticos e deontológicos da medicina dentária nesse mesmo espaço.
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Atente-se a este propósito no disposto no artigo 9°, n°3 do Decreto-Lei n°279/2009 de 06.10, que aprova o novo regime legal de licenciamento das unidades privadas de saúde que estabelece que no desenvolvimento da sua actividade devem ser cumpridas as regras deontológicas aplicáveis.
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Por sua vez, o artigo 10° da Portaria n°268/2010 de 12.05, que estabelece os requisitos de funcionamento das clínicas e consultórios de medicina dentária, estipula que os mesmos são tecnicamente dirigidos por um director clínico, médico dentista ou médico com a especialidade de estomatologia.
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É patente a intenção do legislador de garantir nestes espaços o cumprimento dos preceitos éticos e deontológicos da medicina dentária tendo como objectivo a prestação de cuidados de saúde com qualidade.
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Recai assim sobre o médico dentista que assume a direcção clínica de um determinado espaço, a verificação do cumprimento dos deveres éticos e deontológicos quer da sua parte, quer daqueles que consigo colaborem.
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O Autor, enquanto director clínico, poderia e deveria ter adoptado (era-lhe exigível) na colaboração profissional com o colega F L e com os doentes, uma atitude de correção e urbanidade.
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Considerou no entanto a primeira instância que o ato administrativo em causa padece de vício da violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
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Porém, considera a Recorrente, que o Relatório disciplinar expressa os elementos de facto e de direito, de forma clara, coerente e completa, os quais não padecem de qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência, esclarecendo, antes, de modo congruente e claro, a motivação do acto produzido.
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Pode-se dizer até que as circunstâncias atenuantes foram devidamente ponderadas e valoradas a seu favor, tendo o Conselho Deontológico e de Disciplina escolhido a pena disciplinar mais leve - "ADVERTÊNCIA" - ao abrigo do Estatuto da OMD.
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Ora, a decisão de acusar, bem como o acórdão do CDD que acolhe o Relatório disciplinar proferido pelo Relator no processo disciplinar em causa, representa uma decisão tomada no exercício do poder disciplinar reservada por Lei ao Conselho Deontológico e de Disciplina.
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E nos termos do disposto no artigo 57°, n°1, do Estatuto, o CDD...
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