Acórdão nº 0284/17.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº, em representação do Estado, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando parcialmente a sentença do TAC de Lisboa - na parte em que esta absolvera o recorrente do pedido de condenação no custo dos honorários de advogado a satisfazer pelo autor A………. na acção de indemnização dos autos, fundada em atraso na realização da justiça - condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 1.230,00 e respectivos juros de mora, exigíveis a esse título.
O MºPº pugna pelo recebimento da revista por esta recair sobre «quaestiones juris» relevantes e mal decididas.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido instaurou uma acção de indemnização contra o Estado por atraso na realização da justiça, ocorrido num processo tributário.
O TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais, que computou em € 10.800,00 e respectivos juros de mora, absolvendo-o do restante pedido.
Mas o TCA Sul revogou o segmento absolutório da sentença, relativo a danos patrimoniais, condenando também o Estado a pagar ao autor a importância de € 1.230,00 - a título de honorários de advogado «despendidos com a presente acção» - e os correspondentes juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
Na presente revista, o MºPº insurge-se contra esta condenação imposta pelo TCA, dizendo duas essenciais coisas: que a matéria de facto elucida que aqueles honorários respeitavam ao processo que correu termos no Tribunal Tributário, pelo que o TCA não podia...
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