Acórdão nº 0284/17.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº, em representação do Estado, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando parcialmente a sentença do TAC de Lisboa - na parte em que esta absolvera o recorrente do pedido de condenação no custo dos honorários de advogado a satisfazer pelo autor A………. na acção de indemnização dos autos, fundada em atraso na realização da justiça - condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 1.230,00 e respectivos juros de mora, exigíveis a esse título.

O MºPº pugna pelo recebimento da revista por esta recair sobre «quaestiones juris» relevantes e mal decididas.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrido instaurou uma acção de indemnização contra o Estado por atraso na realização da justiça, ocorrido num processo tributário.

O TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais, que computou em € 10.800,00 e respectivos juros de mora, absolvendo-o do restante pedido.

Mas o TCA Sul revogou o segmento absolutório da sentença, relativo a danos patrimoniais, condenando também o Estado a pagar ao autor a importância de € 1.230,00 - a título de honorários de advogado «despendidos com a presente acção» - e os correspondentes juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.

Na presente revista, o MºPº insurge-se contra esta condenação imposta pelo TCA, dizendo duas essenciais coisas: que a matéria de facto elucida que aqueles honorários respeitavam ao processo que correu termos no Tribunal Tributário, pelo que o TCA não podia...

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