Acórdão nº 03009/18.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………………… intentou, no TAF do Porto, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [“CGA”], a presente acção administrativa urgente de reconhecimento de direito pedindo a condenação da Ré “I) a reconhecer que o capital de remição pela IPP decorrente do acidente de serviço sofrido em 07.07.2009 era de €15.357,30 e que tendo recebido €13.138,69 era-lhe devida a diferença de €2.218,61; II) a reconhecer que, fruto daquele acidente, era-lhe devida, desde 16.02.2011, a título de pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão de €6.430,00 acrescida das actualizações legais vencidas e vincendas; III) a reconhecer que lhe é devida, em virtude da IPATH que lhe foi fixada, a quantia de €5.400,00 a título de subsídio por elevada incapacidade; IV) a reconhecer que lhe é devida, em virtude da IPATH fixada, todas as prestações por incapacidade o que totaliza o montante de €50.057,50 a 7 anos e 9 da pensão anual, cuja condenação se peticiona; V) a reconhecer e a liquidar à Autora juros de mora vencidos à taxa de de 4 % VI) no pagamento de todas as prestações por IPATH descritas que se vençam após a propositura da presente acção.
Aquele Tribunal julgou a acção parcialmente procedente.
Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte manteve.
É desse acórdão que a CGA vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.
º 150.º do CPTA).
II.
MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III.
O DIREITO 1.
As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista são, no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de...
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