Acórdão nº 01034/10.2BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

C………… [habilitado por sucessão de B…………], devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante «TAF/L»] a presente ação administrativa comum, sob forma sumária, contra «MUNICÍPIO DE ABRANTES» [«MdA»], «A…………, SA» [«A, …SA»] e «D…………, LDA.» [«D, …LDA»], peticionando a condenação dos RR. no pagamento ao A. de uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual no valor global de 21.499,00 €, valor este acrescido dos juros de mora vencidos a contar da citação e até integral pagamento [cfr. fls. 01/54 - paginação «SITAF» - tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário].

  1. O «TAF/L», por saneador-sentença de 29.04.2014 [cfr. fls. 328/337], veio a julgar, por um lado, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à co-R. «D, … LDA» mercê de haver sido declarada insolvente, e, por outro lado, verificada a exceção de «prescrição do crédito ressarcitório reclamado pelo autor nos presentes autos» com consequente absolvição dos demais RR. do pedido.

  2. O A., inconformado recorreu para o TCA Sul [doravante «TCA/S»], o qual, por acórdão de 19.04.2018 [cfr. fls. 431/441], veio a conceder provimento ao recurso e revogar o saneador-sentença recorrido, determinando o prosseguimento dos autos.

  3. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a co-R. «A, …SA», ora inconformada com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 449 e segs. e fls. 564 e segs.

    ], apresentando, após convite, o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «...

    1. Incide o presente recurso de revista sobre o douto acórdão no Tribunal Central Administrativo do Sul que entendeu que nos autos em apreço não se mostrava completada a prescrição, “revogando o despacho saneador recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos”.

    2. Alicerçando-se no despacho de 30/04/2010, entendeu o tribunal a quo que “entre o trânsito em julgado de tal despacho de 30/4/2010 e a data de interposição da ação, em 17/6/2010 não se mostram decorridos os dois meses referidos no aludido art. 327.º/3 do C. Civil, não se mostrando completada a prescrição (...)”.

    3. Porém o início da contagem dos dois meses a que alude o número 3 do artigo 327.º do Código Civil, não se reporta ao despacho de 30/4/2010 - que entendeu não renovar a instância, mas conforme prevê aquele normativo do Código Civil, ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, decisão que, no caso dos autos foi proferida a 7/11/2006.

    4. Exige-se, pois a intervenção deste Supremo Tribunal no sentido de clarificar o momento a partir do qual tem início a contagem dos dois meses previstos no número 3 do artigo 327.º do Código Civil - se com o trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância proferida pelo Tribunal Judicial de Abrantes se, conforme preconizado pelo ilustre Tribunal Central Administrativo - com a prolação de despacho subsequente datado de 30/4/2010, despacho que, no entender do tribunal a quo “extinguiu a instância”.

    5. Ainda no âmbito da aplicação do número 3 do artigo 327.º do Código Civil a presente revista mostra-se ainda determinante para orientar sobre a problemática da imputabilidade do motivo processual pelo qual os réus foram absolvidos, entendendo a Recorrente que a absolvição da instância no caso sub judice teve como fundamento a incompetência do tribunal - motivo que é apenas imputável ao Autor e não ao facto de um dos Réus ter, em momento posterior, manifestado a sua intenção de não aproveitar os articulados.

    6. Assim, quer seja para determinar o momento do início do cômputo do prazo dos dois meses previstos no número 3 do artigo 327.º do Código Civil, quer seja para aclarar a questão da imputabilidade da absolvição da instância, impõe-se como premente a presente revista, sempre com o propósito último de preconizar uma melhor aplicação de direito, conforme previsto no número 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

      ENTRANDO AGORA NO MÉRITO DO RECURSO: G) Ao contrário do que decidiu o Tribunal Central Administrativo, o Recorrido não poderá beneficiar da prorrogação ficcional concedida no número 3 do artigo 327.º do Código Civil.

    7. O Recorrido tomou conhecimento dos factos que alicerçam a sua causa de pedir no final do ano de 2003, prescrevendo a sua pretensão indemnizatória no prazo de três anos por força do disposto no artigo 498.º do Código Civil.

    8. No dia 14/09/2005, o Recorrido intentou uma ação no Tribunal Judicial de Abrantes que, por sentença de 7/11/2006, veio a declarar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido do Autor, e, em consequência absolveu os aqui Recorrentes do pedido, tendo o processo sido remetido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

    9. Por decisão proferida a 30/04/2010, este Tribunal Administrativo decidiu que não estavam preenchidos os requisitos para que a instância pudesse renovar-se pelo que o Recorrido, a 18/06/2010 intentou a ação dos presentes autos.

    10. Sustentando-se no citado despacho de 30/04/2010, entendeu o tribunal a quo que “entre o trânsito em julgado de tal despacho de 30/4/2010 e a data de interposição da ação, em 17/6/2010 não se mostram decorridos os dois meses referidos no aludido art 327.º/3 do C. Civil, não se mostrando completada a prescrição (...)”, pelo que ordenou a revogação do saneador-sentença e a prossecução dos autos em primeira instância.

    11. Porém, mal andou o tribunal a quo ao aplicar ao caso dos autos o número 3 do artigo 327.º do Código Civil.

    12. Primeiramente porque este preceito legal determina que o cômputo dos dois meses se inicia com o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância.

    13. Na primeira ação que correu termos no Tribunal de Abrantes, o Meritíssimo Juiz julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e os Recorrentes foram absolvidos da instância por sentença datada de 7/11/2006.

    14. Assim, quando em 17/06/2010, o Recorrido intentou nova ação, o prazo dos dois meses previsto no citado n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil já se mostrava expirado.

    15. Ademais, a absolvição dos réus da instância decretada pelo saneador sentença em 7/11/2006 extinguiu também a própria instância, que, aquando da prolação do despacho de 30/04/2010 já se encontrava extinta.

    16. Com efeito, no caso sub judice não foram preenchidas as condições enunciadas no n.º 2 do artigo 99.º do CPC [à data do despacho artigo 105.º número 2 do CPC], porquanto o Recorrido não requereu nos 10 dias subsequentes à decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido intentada.

    17. Aliás, este despacho de 30/4/2010 constatou, quer a extinção da instância ocorrida aquando da absolvição do réu da instância, quer a não verificação dos requisitos previstos no artigo 99.º, n.º 2 do CPC, decidindo, em consequência, não renovar a instância.

    18. Ao invés do que decidiu o tribunal a quo este despacho não determinou a “morte processual” da instância, pois que esta tinha fenecido na sequência da prolação da sentença de 7/11/2006.

    19. Atenta a sentença de absolvição da instância proferida a 7/11/2006 e a falta de preenchimento dos requisitos do artigo 99.º do CPC impõe-se concluir que a instância se extinguiu com o saneador-sentença de 7/11/2006 e não com o trânsito em julgado do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 30/4/2010, conforme decidiu o tribunal a quo.

    20. Por conseguinte, os dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância previstos no número 3 do artigo 327.º do Código Civil há muito que haviam expirado aquando da interposição de nova ação pelo Autor, em 18/06/2010, estando, em consequência o seu direito prescrito contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo.

      MAS MAIS, V) Entendeu o douto tribunal a quo que a extinção da instância ocorreu por razão não imputável ao Autor “pois que o Município decidiu não aceitar que se aproveitassem os articulados”.

    21. Porém, a absolvição da instância no caso sub judice não decorre de o Município ter entendido não aproveitar os articulados, como julgou o tribunal a quo, mas radica na incompetência do tribunal, exceção que conduziu a essa absolvição.

    22. Assim, no caso dos autos, a absolvição da instância teve por fundamento a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, o...

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