Acórdão nº 01034/10.2BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
C………… [habilitado por sucessão de B…………], devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante «TAF/L»] a presente ação administrativa comum, sob forma sumária, contra «MUNICÍPIO DE ABRANTES» [«MdA»], «A…………, SA» [«A, …SA»] e «D…………, LDA.» [«D, …LDA»], peticionando a condenação dos RR. no pagamento ao A. de uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual no valor global de 21.499,00 €, valor este acrescido dos juros de mora vencidos a contar da citação e até integral pagamento [cfr. fls. 01/54 - paginação «SITAF» - tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário].
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O «TAF/L», por saneador-sentença de 29.04.2014 [cfr. fls. 328/337], veio a julgar, por um lado, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à co-R. «D, … LDA» mercê de haver sido declarada insolvente, e, por outro lado, verificada a exceção de «prescrição do crédito ressarcitório reclamado pelo autor nos presentes autos» com consequente absolvição dos demais RR. do pedido.
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O A., inconformado recorreu para o TCA Sul [doravante «TCA/S»], o qual, por acórdão de 19.04.2018 [cfr. fls. 431/441], veio a conceder provimento ao recurso e revogar o saneador-sentença recorrido, determinando o prosseguimento dos autos.
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Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a co-R. «A, …SA», ora inconformada com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 449 e segs. e fls. 564 e segs.
], apresentando, após convite, o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «...
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Incide o presente recurso de revista sobre o douto acórdão no Tribunal Central Administrativo do Sul que entendeu que nos autos em apreço não se mostrava completada a prescrição, “revogando o despacho saneador recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos”.
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Alicerçando-se no despacho de 30/04/2010, entendeu o tribunal a quo que “entre o trânsito em julgado de tal despacho de 30/4/2010 e a data de interposição da ação, em 17/6/2010 não se mostram decorridos os dois meses referidos no aludido art. 327.º/3 do C. Civil, não se mostrando completada a prescrição (...)”.
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Porém o início da contagem dos dois meses a que alude o número 3 do artigo 327.º do Código Civil, não se reporta ao despacho de 30/4/2010 - que entendeu não renovar a instância, mas conforme prevê aquele normativo do Código Civil, ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, decisão que, no caso dos autos foi proferida a 7/11/2006.
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Exige-se, pois a intervenção deste Supremo Tribunal no sentido de clarificar o momento a partir do qual tem início a contagem dos dois meses previstos no número 3 do artigo 327.º do Código Civil - se com o trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância proferida pelo Tribunal Judicial de Abrantes se, conforme preconizado pelo ilustre Tribunal Central Administrativo - com a prolação de despacho subsequente datado de 30/4/2010, despacho que, no entender do tribunal a quo “extinguiu a instância”.
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Ainda no âmbito da aplicação do número 3 do artigo 327.º do Código Civil a presente revista mostra-se ainda determinante para orientar sobre a problemática da imputabilidade do motivo processual pelo qual os réus foram absolvidos, entendendo a Recorrente que a absolvição da instância no caso sub judice teve como fundamento a incompetência do tribunal - motivo que é apenas imputável ao Autor e não ao facto de um dos Réus ter, em momento posterior, manifestado a sua intenção de não aproveitar os articulados.
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Assim, quer seja para determinar o momento do início do cômputo do prazo dos dois meses previstos no número 3 do artigo 327.º do Código Civil, quer seja para aclarar a questão da imputabilidade da absolvição da instância, impõe-se como premente a presente revista, sempre com o propósito último de preconizar uma melhor aplicação de direito, conforme previsto no número 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
ENTRANDO AGORA NO MÉRITO DO RECURSO: G) Ao contrário do que decidiu o Tribunal Central Administrativo, o Recorrido não poderá beneficiar da prorrogação ficcional concedida no número 3 do artigo 327.º do Código Civil.
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O Recorrido tomou conhecimento dos factos que alicerçam a sua causa de pedir no final do ano de 2003, prescrevendo a sua pretensão indemnizatória no prazo de três anos por força do disposto no artigo 498.º do Código Civil.
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No dia 14/09/2005, o Recorrido intentou uma ação no Tribunal Judicial de Abrantes que, por sentença de 7/11/2006, veio a declarar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido do Autor, e, em consequência absolveu os aqui Recorrentes do pedido, tendo o processo sido remetido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
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Por decisão proferida a 30/04/2010, este Tribunal Administrativo decidiu que não estavam preenchidos os requisitos para que a instância pudesse renovar-se pelo que o Recorrido, a 18/06/2010 intentou a ação dos presentes autos.
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Sustentando-se no citado despacho de 30/04/2010, entendeu o tribunal a quo que “entre o trânsito em julgado de tal despacho de 30/4/2010 e a data de interposição da ação, em 17/6/2010 não se mostram decorridos os dois meses referidos no aludido art 327.º/3 do C. Civil, não se mostrando completada a prescrição (...)”, pelo que ordenou a revogação do saneador-sentença e a prossecução dos autos em primeira instância.
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Porém, mal andou o tribunal a quo ao aplicar ao caso dos autos o número 3 do artigo 327.º do Código Civil.
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Primeiramente porque este preceito legal determina que o cômputo dos dois meses se inicia com o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância.
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Na primeira ação que correu termos no Tribunal de Abrantes, o Meritíssimo Juiz julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e os Recorrentes foram absolvidos da instância por sentença datada de 7/11/2006.
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Assim, quando em 17/06/2010, o Recorrido intentou nova ação, o prazo dos dois meses previsto no citado n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil já se mostrava expirado.
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Ademais, a absolvição dos réus da instância decretada pelo saneador sentença em 7/11/2006 extinguiu também a própria instância, que, aquando da prolação do despacho de 30/04/2010 já se encontrava extinta.
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Com efeito, no caso sub judice não foram preenchidas as condições enunciadas no n.º 2 do artigo 99.º do CPC [à data do despacho artigo 105.º número 2 do CPC], porquanto o Recorrido não requereu nos 10 dias subsequentes à decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido intentada.
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Aliás, este despacho de 30/4/2010 constatou, quer a extinção da instância ocorrida aquando da absolvição do réu da instância, quer a não verificação dos requisitos previstos no artigo 99.º, n.º 2 do CPC, decidindo, em consequência, não renovar a instância.
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Ao invés do que decidiu o tribunal a quo este despacho não determinou a “morte processual” da instância, pois que esta tinha fenecido na sequência da prolação da sentença de 7/11/2006.
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Atenta a sentença de absolvição da instância proferida a 7/11/2006 e a falta de preenchimento dos requisitos do artigo 99.º do CPC impõe-se concluir que a instância se extinguiu com o saneador-sentença de 7/11/2006 e não com o trânsito em julgado do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 30/4/2010, conforme decidiu o tribunal a quo.
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Por conseguinte, os dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância previstos no número 3 do artigo 327.º do Código Civil há muito que haviam expirado aquando da interposição de nova ação pelo Autor, em 18/06/2010, estando, em consequência o seu direito prescrito contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo.
MAS MAIS, V) Entendeu o douto tribunal a quo que a extinção da instância ocorreu por razão não imputável ao Autor “pois que o Município decidiu não aceitar que se aproveitassem os articulados”.
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Porém, a absolvição da instância no caso sub judice não decorre de o Município ter entendido não aproveitar os articulados, como julgou o tribunal a quo, mas radica na incompetência do tribunal, exceção que conduziu a essa absolvição.
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Assim, no caso dos autos, a absolvição da instância teve por fundamento a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, o...
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