Acórdão nº 02568/11.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo de impugnação judicial dos despachos de indeferimento total das reclamações graciosas n.ºs 3190201104001788 e 3190201104001770, do Serviço de Finanças do Porto 5, relativas às liquidações de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis a que se reportam os documentos de cobrança n.ºs 160310001314803 e 160910001314103, no valor de € 2.455,05 cada.

Impugnação esta que tinha sido interposta por A………, contribuinte fiscal n.º…………., e por B…………, contribuinte fiscal n.º………, ambos com residência indicada na Rua………., n.º…., … andar direito, 4000-….. Porto.

O Recorrente não se conforma com a parte da decisão em que a Administração Tributária foi condenada no «pagamento dos juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido até à data do termo do prazo de execução espontânea ou até à data da emissão da nota de crédito se esta for anterior aquela».

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida imediatamente contra o indeferimento das reclamações graciosas n.º 3190201104001788 e 3190201104001770, e mediatamente contra as liquidações de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), que originaram a emissão dos documentos de cobrança n°s 160.310.001.314.803 e 160.910.001.314.103, no valor de €2.455,05 cada, liquidados e pagos em 15/01/2010.

B.

Na douta sentença que ora se recorre, pese embora se ter considerado que as reclamações graciosas se mostravam intempestivas, o Tribunal a quo entendeu que face à lei “..mormente o art.º 55.º da LGT, o art.º 52.º do CPPT - impunha à AT que procedesse à referida convolação de forma a conhecer do mérito da pretensão formulada pelos AA., inexistindo – assim – qualquer intempestividade quer do pedido por estes formulado quer da presente lide.”.

C.

Seguidamente, apreciando o mérito da acção, considerou o douto Tribunal a quo, que “…com a revogação da procuração ocorreu a “resolução do contrato” para efeitos no n.º 1, do citado art.º 45.º do CIMT. Ora, considerando que em 21/01/2010 foi celebrada a procuração irrevogável e que, em 13/07/2010 foi a mesma revogada temos que faltavam ainda 7 (sete) anos para os oito anos completos previstos na CIMT. Deste modo, multiplicando o valor da oitava parte do imposto em causa (no valor global de EUR 4.910,10) por sete anos, alcança-se o valor de EUR 4.296,3375 – valor este a que corresponde o montante proporcional de imposto que deve, pois, ser anulado. Efetivamente, a AT ao não entregar aos AA. o referido montante proporcional de imposto violou a Lei e, bem assim, o disposto no art.º 45.º do CIMT. Em face do exposto, o ato impugnado enferma de ilegalidade por vício de violação de lei, mais concretamente, por violação do art.º 45.º do CIMT.” D.

E, no tocante ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios, condenou-se a Fazenda Pública ao “pagamento dos juros indemnizatórios peticionados, desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos – De acordo com os artigo 43.º, n.º 1 da LGT e n.ºs 3 e 5, do artigo 61.º do CPPT.

” E.

Ressalvado o respeito devido, que é muito, no tocante à condenação ao pagamento de juros indemnizatórios não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente assim decidido, enfermando a sentença de erro de julgamento de direito.

F.

A questão que importa dirimir e objecto do presente recurso, consiste em determinar o momento a partir do qual (dies a quo) devem ser contabilizados juros indemnizatórios a favor dos impugnantes.

G.

Entende a Fazenda Pública que enfermando o ato impugnado de ilegalidade por vício de violação de lei e a existir erro imputável aos serviços, mesmo na concepção lata do conceito, este apenas se poderá considerar por verificado a partir da data de revogação da procuração que ocorreu a 13/07/2010 (e com efeitos a partir desta), até esta data a liquidação e pagamento mostra-se legalmente correta, inexiste qualquer erro de facto ou de direito, imputável ou não aos serviços.

H.

Acresce dizer que, o Douto Tribunal a quo tendo aferido pela intempestividade das reclamações graciosas e mesmo assim apreciado o mérito da acção, não poderá deixar de se considerar que um dos efeitos desta decisão é a efectiva convolação destas reclamações graciosas em procedimentos de revisão nos termos do art.º 78.º da LGT, a não se considerar assim a presente impugnação teria de improceder por intempestivade das reclamações graciosas.

I.

Assim sendo, salvo o devido respeito por opinião diversa, errou o douto Tribunal a quo ao aplicar à situação sub judice o n.º 1 do art.º 43.º da LGT. Nos casos de revisão oficiosa da liquidação, porque a revisão oficiosa não está prevista no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, apenas poderá haver direito a juros indemnizatórios nos termos do n.º 3 do citado artigo.

J. E, nesta linha de raciocínio, temos que considerar que os impugnantes apresentaram pedidos de revisão oficiosa em 19/05/2011 [data em que cada um apresentou, respetivamente, pedido de restituição do IMT liquidado (cfr. facto dado como provado em D)].

K.

Em caso de anulação em processo impugnatório, judicial...

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