Acórdão nº 0554/15.7BEMDL 0815/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida por A…………….., citado por reversão, contra a devedora originária, a sociedade “B…………………., Ldª”, melhor identificada nos autos, para cobrança de dívidas de IVA referentes a Abril de 2013, no montante de € 6.083,68.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:«IO presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença proferida pelo TAF de MIRANDELA, que julgou a oposição à execução fiscal procedente e, em relação ao OPONENTE, extinguiu a execução fiscalIIPara tanto, a douta sentença sob recurso considerou que o OEF, ao preterir a audição das testemunhas que, em sede de audição-prévia à reversão do processo de execução fiscal, o OPONENTE arrolou, violou o princípio da participação e que, do mesmo passo, não demonstrou ou provou a verificação dos pressupostos de que a lei fazia depender a reversão do processo de execução fiscal contra o OPONENTE, designadamente o da inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da ORIGINÁRIA DEVEDORA e dos responsáveis solidários, que, pese embora a sentença de declaração de insolvência, existiam e eram de valor suficiente para satisfazer os créditos exequendos, sendo que estes também não foram reclamados no processo de insolvência, facto obstativo, ab initio, da reversão do processo de execução fiscal.

IIIContudo, ainda que existissem bens penhoráveis na esfera da ORIGINÁRIA DEVEDORA, mas logo que estes se mostrassem, ao menos, insuficientes para garantir a totalidade da quantia exequenda e acrescido, nada obstava à reversão do processo de execução fiscal, principalmente após a declaração de insolvência da ORIGINÁRIA DEVEDORA, desde que, quanto ao OPONENTE, a execução fiscal ficasse, como ficou, suspensa desde a data correspondente ao termo final do prazo legal para a dedução de oposição à execução fiscal até à data em que o património societário se mostre excutido, posto a sentença de declaração de insolvência ser o indício necessário e suficiente da insuficiência do património societário e determinante, para o OEF, do dever de reverter o processo de execução fiscal (cfr. artigos 153°, n.º 2, do CPPT e 23°, n.ºs 1, 2, 3 e 7, da LGT).

IVSendo um facto que decorre de sentença judicial já transitada em julgado (cujos efeitos já se consolidaram ou cristalizaram na ordem jurídica, e que tem consequências legais ao nível dos processos de execução fiscal pendentes, designadamente, para o OEF, o dever de os reverter contra os responsáveis tributários subsidiários, com observâncias das garantias destes) designadamente o direito à excussão prévia do património societário), é indesmentível ou insusceptível de ser colocado em crise por quaisquer testemunhas, quais sejam as suas razões de ciência, pelo que a preterição da respectiva audição, por parte do OEF, não era merecedora de censura.

VAinda que assim não fosse, a consequência jurídica para a preterição de uma formalidade não é a extinção da execução fiscal, mas a anulação de todos os actos subsequentes ao acto preterido e que dele dependiam em absoluto, pois mais não é do que uma nulidade processual, excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da acção e que importa a absolvição da instância, pelo que sempre deveria a douta sentença sob recurso ter anulado o despacho de reversão e absolver o OPONENTE da instância executiva.

VIFinalmente, inobservando o princípio do inquisitório e em colisão com a verdade material, a douta sentença sob recurso, aderindo à mera alegação do OPONENTE, de que o OEF não reclamou os créditos exequendos no processo de insolvência, extinguiu a execução fiscal, quando não podia ter havido o silêncio da FAZENDA PÚBLICA como confissão de tal facto (cfr. artigo 110.º n.º 6, do CPPT) e tinha o dever de, isso, sim, notificar a FAZENDA PÚBLICA, o OEF ou, inclusive, os Serviços do MINISTÉRIO PÚBLICO para se pronunciarem sobre o mesmo e juntarem os elementos probatórios de que dispusessem.

VIINos termos expostos e com base nos argumentos neles vertidos, fica patente, pensamos, que a douta sentença sob recurso incorreu em clamoroso ERRO DE JULGAMENTO, por ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, não podendo, por isso, manter-se indemne na ordem jurídica.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE HÃO DE SER POR V. EX.AS, COM CERTEZA, DOUTAMENTE SUPRIDOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, DEPOIS DE ADMITIDO, OBTER PROVIMENTO, E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA SOB RECURSO E, EM SEU LUGAR, PROFER OUTRA, QUE JULGUE A PRESENTE OPOSIÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA, DO DESPACHO QUE DETERMINOU A REVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.° 2380201301031570 CONTRA O OPONENTE.

ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. ELAS, DE FORMA SÃ, SERENA E OBJECTIVA, COMO A ISSO JÁ NOS ACOSTUMARAM, A ALMEJADA JUSTIÇA.» Foram apresentadas contra alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «A - É desprovido de fundamento todo o argumentário expendido pela Recorrente, que com a interposição deste recurso mais não pretende do que protelar o desfecho da acção, adiando uma decisão que bem sabe ser inevitável; B - Entendeu o douto Tribunal a quo que (...) previamente à reversão ordenada contra o Oponente, teria a Administração fiscal de demonstrar que os bens da sociedade eram insuficientes para assegurar a dívida exequenda, independentemente de correr contra si um processo de insolvência C - Alega a Recorrente que a declaração de insolvência da sociedade devedora originária aponta para a insuficiência do património da devedora originária sendo nesse momento que, em face da pendência de processos de execução fiscal contra a devedora originária, se produziu no espírito da credora exequente o compreensível receio de que a massa insolvente viesse a revelar-se insuficiente para a satisfação dos seus créditos, mostrando-se assim verificado o requisito previsto no n.º 2 do art. 153.º do CPPT.

D - Não poderá a argumentação da Recorrente proceder na medida em que a insolvência da devedora originária não teve qualquer influência na decisão de reversão; E - Isto porque, do acervo de factos dados como provados resulta claramente que no dia 26.11.2014 — data anterior à declaração de insolvência da devedora originária — foi o ora Recorrido notificado para exercer o seu direito de audição relativamente ao projecto de decisão de reversão; F - Como está bom de ver, nessa data, a fundada insuficiência de bens da devedora originária não poderia ter na sua génese uma declaração de insolvência da devedora originária que ainda não tinha acontecido; G - Pelo que, como bem se decidiu na sentença recorrida, previamente à reversão, teria o órgão de execução fiscal que demonstrar que os bens da devedora originária eram insuficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda; H - Por...

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