Acórdão nº 0264/09.4BELRA 0806/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A…………, Lda. interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 30 de Março de 2014, que julgou verificada a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto, absolvendo a ré da instância, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: A - O artigo 58.º-A remete para os n.ºs 3 e 4 do artigo 129.º, ambos do CIRC.

B - Por sua vez, o n.º 3 do artigo 129.º do CIRC remete para o artigo 91.º da LGT.

C - Ou seja, a aplicação do n.º 3 do artigo 129.º do CIRC implica a aplicação do regime do artigo 91.º da LGT.

D - De acordo com o n.º 1 do artigo 91.º da LGT, a aplicação da decisão de tributação por métodos indirectos depende sempre da notificação efectuada para esse efeito.

E - Do mesmo modo, a tributação, em sede de IRC, do valor patrimonial tributário carece de notificação específica para efeitos do exercício do direito de reclamar do valor do preço efectivo.

F - Notificação do contribuinte efectuada nos termos do artigo 91.º da LGT que constitui elemento essencial da própria correcção nos termos do artigo 58.º-A do CIRC, por força da remissão dos artigos 129.º do CIRC e 91.º da LGT.

G - Efectuada correcção nos termos do artigo 58.º-A do CIRC sem que haja prova da notificação efectuada nos termos do artigo 91.º da LGT conjugado com o n.º 3 do artigo 129.º do CIRC, a respectiva correcção é ilegal.

H - A douta sentença recorrida incorreu em errada e incorrecta interpretação e aplicação do artigo 58.º-A e do n.º 3 do artigo 129.º, ambos do CIRC, conjugados com o artigo 91.º da LGT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências».

2 - Não foram produzidas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso pelas seguintes razões: 1.º o contribuinte não promoveu, no prazo legalmente estatuído, como era seu ónus, o procedimento de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis; 2.º ao não ter promovido atempadamente o referido procedimento, perdeu, legalmente, o direito a ilidir a presunção do n.º 1 do artigo 58.º-A do CIRC.

4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II – Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

A) Em 07-12-2007 os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria elaboraram as conclusões do relatório do procedimento interno de inspecção, efectuado ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI200702112, em nome da ora impugnante, ao exercício de 2005, onde consta, designadamente, o seguinte: "I. Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva 1.1. Credencial e período em que decorreu a acção O procedimento interno de inspecção foi efectuado em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200702112, de 09-11-2007. A acção teve início a 09-11-2007 e terminou a 07-12-2007.

1.2. Motivo, âmbito e incidência temporal No âmbito da análise à correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre imóveis nos termos do artigo 58.º-A do Código do IRC, com base numa proposta de verificação à empresa, após ser seleccionada por consulta ao sistema informático da DGCI. O âmbito da acção é o IRC, com extensão ao exercício de 2005.

1.3. Outras situações A empresa encontra-se registada na actividade Construção e Engenharia Civil, CAE 045212, com início em 02-01-1975. É tributada em IR pelo regime geral de tributação e, em sede de IVA, está enquadrada no regime normal mensal.

  1. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável. Durante o exercício de 2005 a empresa vendeu entre outros os seguintes imóveis: A empresa deveria ter efectuado uma correcção na declaração de rendimentos do exercício de 2005, a entregar em Maio de 2006, correspondente ao somatório das diferenças positivas entre o VPT definitivo de cada um dos cinco primeiros imóveis transmitidos identificados no quadro atrás e o valor constante do contrato - € 63.000,00, uma vez que à data em que foi notificada do VPT ainda estava em tempo de proceder a este acerto no Modelo 22 entregue dentro do prazo legal.

    Relativamente ao artigo 8456, e dado que a notificação do VPT só foi efectuada em 19-12-2006, o sujeito passivo, nos termos do artigo 58.º-A, n.º 4 do...

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