Acórdão nº 01300/16.3BELRS 01397/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1. A………… e B………… interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão liminar proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a nulidade por erro na forma do processo da oposição à execução fiscal nº 3301201501253271 instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 4, determinando a sua convolação em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal (OEF).

    Os recorrentes apresentaram alegações que sintetizaram com a formulação das seguintes conclusões: 1. A apreciação de um facto que pode consubstanciar o pagamento da dívida, ainda que parcial, por compensação, constitui fundamento de oposição à execução, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nas alíneas f) ou i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

  2. Uma oposição à execução que contém fundamentos enquadráveis no artigo 204º do CPPT nº 1 alínea i) não consubstancia erro na forma do processo gerador de nulidade de conhecimento oficioso, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 193º e 196º do CPC.

  3. Não se verificando erro na forma do processo e consequente nulidade de conhecimento oficioso, não pode haver convolação da oposição à execução em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 97º nº 3 da LGT e 98° nº 4 do CPPT.

  4. O entendimento de que uma oposição à execução não contém fundamentos enquadráveis no artigo 204º do CPPT, deve dar lugar ao indeferimento liminar e rejeição da mesma, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 209º nº 1 do CPPT.

  5. Não sendo uma oposição à execução indeferida liminarmente e rejeitada, nos termos do disposto no artigo 209º nº 1 do CPPT, deve o seu objecto ser apreciado e decidido pelo Tribunal, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 608º nº 2 do CPC.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se que a oposição à execução seja recebida, apreciada e decidida pelo Tribunal recorrido, assim se fazendo Justiça! 1.2.

    A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações 1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão impugnada e a devolução do processo ao tribunal recorrido para prosseguimento da tramitação da oposição à execução (processo físico fls.90/91) 1.4. Após os...

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