Acórdão nº 633/19 de Tribunal Constitucional, 07 de Novembro de 2019

Data07 Novembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 633/2019

Processo n.º 726/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 612/2019 que ostenta, no que ora releva, o seguinte teor:

«2. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

In casu, é de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento de pressuposto que compromete definitivamente a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.

3. O recorrente identifica como decisões recorridas os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de maio de 2018 e de 7 de março de 2018, este último relativamente à questão de constitucionalidade da interpretação extraída do artigo 358.º, n.os 1 e 3, do CPP.

Quanto à inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, quando interpretado «no sentido de não haver lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende que sejam alvo de alegações orais, mas que por lapso manifesto de numeração da sua peça recursória não fez constar», assinala-se, desde já, e independentemente da apreciação dos demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, que o enunciado interpretativo apresentado não integra a ratio decidendi do aresto de 2 de maio de 2018.

Na verdade, em tal aresto, o tribunal a quo, a respeito do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, o qual, recorde-se, dispõe que «no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos», sublinhou que, de acordo com tal preceito legal, «o pedido de realização de audiência carece de vir acompanhado de especificação dos pontos da motivação que o requerente pretende ver debatidos e é em consonância com este preceito que o artº 419º/3-c) tem que ser entendido».

De seguida, reconheceu que tinha sido cometida uma omissão por parte do Tribunal quanto à apreciação do requerimento em causa. Apreciando a pretensão aí deduzida, o tribunal a quo considerou que, apesar de o recorrente ter peticionado a realização de audiência «para rebater o ponto 3 da motivação», a verdade é que «vista e revista a motivação de recurso não se encontra ponto 3, como não se encontra ponto 1 ou 2 ou 4 ou com qualquer numeração que seja». Assim, considerou que «o requerimento não tem objeto identificável» e «não tendo objeto o seu destino é, impreterivelmente, o indeferimento». Acrescentou, contudo, que «ainda que existisse o referido ponto 3, não basta à fundamentação de um pedido de audiência a remessa, em bruto e absoluto, para um determinado ponto do corpo da motivação», na medida em que a norma «impõe o entendimento de que em causa está um ónus de enunciação concreta dos factos e/ou questões a debater, de tal modo que se perceba da utilidade da audiência, o que só acontecerá quando ela representar uma mais valia relativamente ao conteúdo das alegações de...

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