Acórdão nº 630/19 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 630/2019

Processo n.º 19/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. e B., interpuseram recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença, proferida em 2 de outubro de 2018, que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto, mantendo a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Lisboa que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado.

2. Pela Decisão Sumária n.º 287/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

5. No requerimento de interposição do presente recurso, os recorrentes não enunciam qualquer critério normativo, que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Tal asserção é, desde logo, confirmada pela ausência de correspondência entre enunciado da questão objeto do recurso e a literalidade dos segmentos do preceito legal identificado, o artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, os quais dispõem que «o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (n.º 1), e que «decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT