Acórdão nº 125/14.5T8SSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 125/14.5T8SSB-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…), (…) e (…) intentaram ação declarativa de condenação com processo comum, contra (…), a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 3).

No decorrer da tramitação processual foi designada audiência prévia para o dia 07/11/2018 que se veio a iniciar tendo, em conformidade com o que do teor da ata consta, nomeadamente, sido “debatidas algumas questões de facto que a Mmª Juiz de Direito convidou a serem clarificadas, designadamente, no que concerne ao Réu, a descriminação das peças processuais que invoca ter elaborado nos artigos 60 e 61 da reconvenção e, bem assim, a enumeração das deslocações a tribunal e das conferências que alega ter realizado com clientes, colegas, funcionários e mesmo com a contraparte.” Nessa mesma audiência prévia foi proferido despacho do seguinte teor: “Em sede de audiência prévia, as Ilustres Mandatárias requereram a suspensão da instância pelo período de 15 dias, em ordem a consolidar o acordo ora perspetivado.

Nos termos do disposto no art.º 272º, nº 4, do C.P.C., as partes podem acordar na suspensão da instância desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.

Desta feita, não estando em causa diligência do tipo obstativo à suspensão, só pode o tribunal anuir à mesma, determinando a suspensão da instância pelo prazo requerido, de 15 dias.

Caso as Ilustres Mandatárias não logrem alcançar o acordo ora perspetivado, devem, no prazo de 10 dias subsequentes ao termo da suspensão, vir clarificar os elementos que foram objeto de debate nesta diligência e que acima ficaram consignados.

Atentos aos motivos acima invocados, em concordância com as Ilustres Mandatárias e caso não se logre o acordo, designa-se desde já para audiência prévia, o próximo dia 14 de Dezembro de 2018 pelas 15H00.

” No dia 14/12/2018 iniciada a audiência prévia foi pelo réu requerida “a junção aos autos de requerimento no qual presta esclarecimentos e clarificações solicitados, juntando cópia ao tribunal e aos advogados” tendo sido dada a palavra à ilustre mandatária dos autores que disse “nada ter a opor quanto à junção do requerimento de aperfeiçoamento”.

De seguida foi proferido despacho do seguinte teor: “Em sede de audiência prévia o Réu foi convidado a clarificar os artigos 60 e 61 da reconvenção nos termos aí explicitados.

O prazo concedido foi o de 10 dias subsequentes aos 15 dias por que as partes requereram a suspensão da instância.

O prazo assim contabilizado, salvo erro, terminou no dia 3 de Dezembro de 2018.

O prazo em questão é um prazo perentório conforme decorre do art.º 139º nº1 do C.P.C., cujo decurso nos termos do nº 3 do mesmo preceito faz precludir o direito à prática do ato.

Assim sendo, não tendo sido invocado/comprovado qualquer situação de justo impedimento, tem que considerar-se que o aperfeiçoamento que o Réu agora pretende apresentar não é admissível.

Pelo exposto, não se admite o requerimento em causa, que será devolvido ao Ilustre Mandatário.”+ Inconformado, com esta decisão que não lhe admitiu o requerimento...

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