Acórdão nº 935/18.4T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 935/18.4T8PTG-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora A Caixa Geral de Aposentações intentou acção declarativa de simples apreciação contra (…) pedindo seja declarada e reconhecida a existência de uma união de facto existente entre esta e (…).
Alega para o efeito e em síntese que, tendo-lhe sido atribuída pensão de preço de sangue por morte do seu pai, o militar (…), a mesma perdeu, por via da relação análoga à dos cônjuges, que estabeleceu, o direito a essa pensão, pretendendo ver reconhecida a sua existência para efeito de extinção do direito que lhe foi atribuído.
*A Ré contestou invocando a falta de interesse em agir da Autora.
Alega para o efeito e em síntese que não podem os presentes autos e a presente acção destinar-se unicamente a configurar um meio de prova no procedimento administrativo tendente à extinção do direito ao recebimento da pensão por parte da Ré.
*Foi decidido julgar improcedente tal excepção.
*A R. recorre pedindo a revogação do despacho.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
*O recurso foi admitido com este efeito determinando-se a prestação de caução no valor de € 30.000,01.
*Deste despacho, na parte em que fixou a caução recorre também a R..
*A A. contra-alegou o recurso sobre a excepção.
*O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
*A A. alega, na sua p.i., que a recorrente é filha de um militar e foi-lhe atribuída, por morte deste, uma pensão de preço de sangue. Mais alegou que a recorrente vive em união de facto com (…) há mais de 20 anos.
Porque esta situação implica a perda do direito à pensão, propôs a presente acção cujo pedido é o do reconhecimento da união de facto.
*Alega a recorrente que a Autora configurou a presente acção com vista a obter um meio de prova e que as ações, nos termos do art.º 2.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, destinam-se a reconhecer direitos e não meios de prova. Invoca, neste sentido, o ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2006.
*Pelo contrário, a recorrida defende que existe interesse em agir uma vez que da definição da situação jurídica depende a extinção do direito da recorrente, com a inerente extinção da sua obrigação.
Invoca, em abono da sua tese, o ac. da Relação de Lisboa, de 29 de Novembro de 2013.
*Cremos que a razão está com a recorrida.
Este último acórdão contém uma exposição sobre o problema e para ele remetemos. Destacamos, em todo o caso, a afirmação seguinte: o «interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da...
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