Acórdão nº 16/19.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório Miriam ..........

recorre da sentença proferida pelo TAF de Sintra, a 23.7.2019, que, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia por si deduzidos contra o Município da Amadora, julgou improcedente o pedido cautelar por o ato suspendendo ser inimpugnável.

Nas alegações de recurso que apresentou a recorrente concluiu: 1º. «A sentença recorrida deveria ter considerado apenas a seguinte factualidade: 1. Desde 2006 que reside no fogo municipal em causa, com 4 filhos menores.

  1. Foi para lá a convite da sua tia, com problemas de saúde e que carece da assistência inadiável da Requerente.

  2. Não se trata de uma ocupação abusiva antes de co-arrendamento perfeitamente licito e por uma causa nobre.

  3. Ao longo de 12 anos a entidade Requerida sempre teve conhecimento da situação de facto e foi consentindo a mesma e, por conseguinte, criou expectativas legitimas na Requerente e respetivo agregado familiar.

  4. Foi confrontada com uma decisão desfavorável sem que previamente lhe tenha sido concedido o direito de audiência prévia por escrito ou verbal.

  5. O não deferimento da providência cautelar, demonstrado que está que foi tempestivamente interposta a ação principal, causa à Requerente prejuízos graves e irreparáveis tanto mais que se trata de menores com 11, 9, 5 e 2 anos de idade.

    1. Mais, deveria ter ponderado devidamente os seguintes factos que foram dados como provados: Al. B) Foi admitido por acordo que a Requerente por diversas vezes fez tudo o que estava ao seu alcance para que o seu nome passasse a constar da ficha do agregado familiar da tia e titular Eufrásia ...........

    2. Mais, não são conhecidas as razões da recusa de tal inclusão e questiona-se se face o principio da legalidade numa situação de facto com 12 anos se é ou não licito à entidade recorrida nada dizer, nada comunicar e mesmo que se tratasse de um poder discricionário se tem ou não consequência a flagrante e quase vergonhosa omissão de tomada de decisão administrativa.

    3. No que respeita às rendas em divida é razoável que regularizada a situação em termos permissão de continuidade de habitação o pagamento das rendas seja regularizado de imediato. Claro que a autorização de permanência até pode estar condicionada o prévio pagamento.

    4. O que não pode é a CMA dizer que pretende despejar de imediato, sem justificar a recusa da inclusão durante 12 longos anos no agregado e “queixar-se “da falta de pagamento das rendas.

    5. Bom seria que a CMA já tivesse por escrito solicitado o pagamento das rendas à Requerente pois que nessa altura seriam pagas de imediato! 7º. O Bom senso, a imparcialidade e a transparência devem presidir a qualquer decisão que tenha a ver com o direito fundamental de acesso à habitação social. A CM só se pode queixar de si própria.

    6. As informações sobre venda de chaves são ofensivas e não correspondem à verdade, a não ser que se ache estranho que uma sobrinha preste apoio inadiável a uma tia em dependência absoluta. Quem carece de tal apoio não vende chaves! 9º. As suspeitas sobre a residência efetiva da D. Eufrásia têm de ser localizadas no tempo visto que se trata de um período superior a 12 anos.

    7. Recorde-se que está provado por documento que a D. Eufrásia recebe nessa morada o RSI.

    8. Recebe aí toda a documentação médica, medicamentosa e das Finanças e ainda tem voltado a ter o apoio pontual de outros familiares.

    9. Sujeitar a Requerida durante 12 anos a uma proibição de alteração de todas as circunstâncias preenche os indícios de algo que nos dispensamos de qualificar que se encaixa na senda da falta de fundamentação da recusa de inclusão ao longo de 12 anos no agregado familiar.

      Nunca este em causa qualquer ocupação abusiva de abuso de poder apenas se pode qualificar a omissão de fundamentação de recusa ao longo de 12 anos.

    10. Invoca a CMA que sabe que a Requerente solicitou a inclusão no agregado, todos os serviços foram favoráveis a tal inclusão, mas a CMA limita-se a dizer que o conhecimento não traduz a concessão.

    11. Até se concebe que seja essa a manifestação de vontade da CMA o que não se concebe é que o Tribunal perante tal situação nada julgue, nada decida e se limite a validar a ilegalidade cometida pela CMA durante mais de 12 anos.

    12. A Requerente tinha a expectativa de que o Tribunal aplicasse a Lei, não foi isso que sucedeu! 16º. O que respeita ao companheiro o mesmo nunca foi realojado. O que sucedeu décadas antes com o agregado dos progenitores do companheiro não tem relevância! 17º. Por último, a emissão de um juízo de valor sobre o eventual desfecho da ação principal uma vez que não está evidente qual vai ser o desfecho não pode tanto mais que está demonstrada a flagrante ilegalidade da atuação da CMA impedir o deferimento da providência.

      Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido – com efeito suspensivo sob pena de a decisão a ser proferida na ação principal não vir a ter qualquer utilidade - julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e suspendendo-se a decisão da Vereadora da Câmara Municipal da Amadora notificada em 10 de dezembro de 2018 que determina a desocupação voluntária por parte da Requerente e do seu agregado familiar do imóvel em que habita sito na Rua .......... nº 1, 3º esquerdo, Falagueira, Venda Nova, Amadora».

      O recorrido contra-alegou o recurso concluindo: a) «A Recorrente, face àquele que era o seu ónus, não consegue demonstrar, de forma inequívoca, em momento algum das suas, aliás doutas, alegações prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis decorrentes da desocupação do fogo municipal por si habitado de forma ilegal, nem o Recorrido entende existir qualquer prejuízo, pelo que não se verifica o periculum in mora - pressuposto de que depende a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato – imposto pelo art. 120 º, n º 1, do CPTA; b) Assim como, é improvável que na ação principal a pretensão da Recorrente venha a ser julgada procedente, atenta a manifesta ausência de fumus boni iuris – cf. Artigo 120º, n.º 1, do CPTA. Vejamos.

      c) Por um lado, o ato suspendendo é o ato proferido pela Recorrida a 24.10.2016, notificação em que foi comunicado à Recorrente a necessária desocupação e entrega voluntária do fogo municipal, com fundamento na ocupação não titulada.

      d) Pois não se pode pretender que o ato suspendendo seja o proferido pela Recorrido em 10.12.2018, porquanto este não é mais do que uma confirmação do primeiro (o de 24.10.2016), que apresentava um conteúdo idêntico, portanto meramente confirmativo do primeiro.

      e) Pelo que o ato de 2016 é inimpugnável, nos termos do artigo 53º, nos 1 e 2, do CPTA, f) Por outro lado, tendo em conta que o despacho suspendendo data de 24/10/2016 e que a presente providência foi proposta em 05/01/2019, verifica-se a caducidade do direito de ação, nos termos dos arts. 58º, nº 1, al. b), 89º, nº 4, al. k), 120º, nº1 e 123º, n º 1, al. a), do CPTA.

      g) De referir também que o co-arrendamento é ilegal, sendo os fogos municipais destinados a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídos (art. 4º, nos 1 e 2, da Lei nº 81/2014).

      h) Nunca foi reconhecido pelo Recorrido qualquer direito de ocupação do fogo municipal em questão, nem atribuído título que pudesse legitimar a sua ocupação, pelo simples facto de nunca se ter provado o grau de parentesco entre a Recorrente e a titular do arrendamento, bem como a debilidade de saúde que esta alegava sofrer.

      i) Mais, importa salientar o direito à habitação é entendido pela jurisprudência e pela doutrina que como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação; mas, para além das obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações, o direito à habitação garante critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público. – cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, Coimbra Editora, 4ª ed. revista, Coimbra, 2007, pág. 835.

      j) Por fim, na ponderação dos interesse públicos e privados em presença, dúvidas não há dando provimento ao presente recurso e, em consequência, provimento ao pedido cautelar, quando a Recorrente não possui título ou autorização para ocupar o fogo municipal, será permitir a atribuição de habitação social sem qualquer critério, ou melhor, será fomentar uma situação de ilegalidade, o que claramente vai contra os interesses públicos que o Recorrido tem obrigação de defender, além de que seria violar legislação que o Município, aqui Recorrido, tem o dever de dar cumprimento.

      k) Face ao exposto, o presente recurso deve ser indeferido e a sentença ora recorrida deverá ser confirmada, por não se verificarem os pressupostos de que depende a sua adoção.

      O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, nada disse.

      Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

      Objeto do recurso Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) – cfr artigos 635º e 639 do CPC, «ex vi» do artigo 1º do CPTA.

      Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, as questões a decidir consistem em saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de facto, quanto à matéria de facto provada e não provada, e no julgamento de direito, por «não ter aplicado a lei».

      Fundamentação De facto O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos...

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