Acórdão nº 0537/17.2BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Data30 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………… e B………… notificados do acórdão de 25/09/2019 (fls.326/332) vem requerer o seguinte: «1. Os requerentes, no âmbito destes autos, conforme se reconhece no douto acórdão recebido com data de envio de 27/09/2019 "Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, os recorrentes apresentam-nos apenas de forma conclusiva, vaga e genérica. Identificam os recorrentes, como fundamento deste recurso de revista, a questão de saber se o prazo de prescrição legal se suspende ou não com a citação relativa à execução (fls. 205 e 305). Referem que esta questão é de importância fundamental, resultante da sua relevância jurídica e social, entendida num plano prático, em termos de utilidade jurídica". Porém, mais à frente o douto acórdão refere que "Termos em que se acorda em não admitir o presente recurso por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA" 2. Ora, no âmbito da admissão e das decisões prévias relativas ao conhecimento ou não dos recursos, existem entre outras as seguintes previsões normativas: a) quando os requerimentos de recurso não são admitidos, prevê-se a reclamação "...para o tribunal que seria competente para dele conhecer..." (art.º 643º do CPC e 145 nº 3 do CPTA); b) quando se entenda que não se pode conhecer do objeto do recurso, "...o relator antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes..." (art.º 655º do CPC); c) quando haja "...questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos", deve ordenar-se "...a notificação do recorrente para se pronunciar..." (art.º 146º nº 3 do CPTA); d) quando na alegação sejam detetadas limitações "...o relator deve convidá-lo a apresentar, completar..." (art.º 146.º n.º 4 do CPTA); e) "São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação..." (art.º 679º do CPC). Acresce que, o art.º 3º do CPC prevê a obrigatoriedade do cumprimento do princípio do contraditório ou seja, da pronúncia prévia pelas partes "...antes de decidir questões de direito ou de facto..." e o art.º 7º do CPC prevê o princípio da cooperação com vista a obter, para além do mais "...a justa composição do litígio...", convidando as partes "...a fornecer os esclarecimentos sobre matéria de facto ou de direito..." 3. Pelo que, não podendo o requerente reclamar para nenhuma outra instância, solicita aos Venerandos Juízes Conselheiros deste Tribunal se dignem (corrigindo um mero lapso) notificar o requerente para se pronunciar acerca da proposta de não admissão do presente recurso ou convidando o requerente a melhor demonstrar que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Até porque a questão em discussão de saber se o prazo de prescrição legal se suspende ou não com a citação relativa à execução (deixando de ter sentido as normas relativas à suspensão no caso de dedução de oposição - necessariamente posterior à citação -, pois já existiria suspensão duradouramente desde a citação), na perspetiva adotada nestes autos constitui uma alteração dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos da prescrição, com efeito sobre a obrigação de imposto constituída, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2º da CRP, quando entendidos conjugadamente com os princípios específicos da legalidade tributária, consagrado no art.º 103º, n.º 2, e da proibição da retroatividade fiscal, constante do n.º 3 deste mesmo artigo, e os limites constitucionalmente impostos às leis restritivas de direitos fundamentais constantes do art. º 18°, n. º 3, também da Lei fundamental.

Para além de que, tem-se entendido que as citadas normas relativas à admissão de recursos e à necessária audição...

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